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0001015-06.2026.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumPrSe 0001015-06.2026.5.12.0043 REQUERENTE: RAMON DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77de545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Impugnado: RAMON DA SILVA SOUZA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, ID 1f5e749, sustentando incorreção na apuração das custas processuais. Alega que, na fase de execução, seria aplicável o percentual de 0,5% previsto no art. 789-A da CLT, e não o percentual de 2% utilizado na conta. Aponta como devido o montante de R$ 29.382,91, em contraposição ao valor de R$ 29.786,12 apurado nos cálculos que instruem o presente cumprimento provisório. O perito judicial manifesta-se no ID 994cb6c, esclarecendo que os cálculos utilizados neste cumprimento foram por ele elaborados nos autos principais e que as custas apuradas à razão de 2% correspondem às custas da fase de conhecimento, previstas no título executivo, e não às custas decorrentes de atos praticados na execução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada por procurador habilitado e não sendo necessária a garantia do Juízo, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação. Custas processuais A impugnante pretende a exclusão das custas apuradas à razão de 2% ou, sucessivamente, sua redução para 0,5%, com fundamento no art. 789-A da CLT. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial no ID 994cb6c, os valores utilizados no presente cumprimento provisório correspondem aos cálculos periciais elaborados nos autos principais, nos quais foram apuradas as parcelas deferidas no título executivo. As custas incluídas na conta à razão de 2% não se confundem com as custas decorrentes de atos praticados na fase de execução, disciplinadas pelo art. 789-A da CLT. Tratam-se, diversamente, das custas processuais decorrentes da condenação, cuja disciplina encontra-se no art. 789 da CLT e que, fixadas no título executivo, devem ser adequadas ao valor da condenação efetivamente apurado em liquidação. Nesse sentido, o fato de os cálculos terem sido elaborados por perito judicial, e não pela contadoria da Vara, apenas afasta eventual incidência das custas específicas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, sem qualquer repercussão sobre as custas da condenação previstas no art. 789 da CLT. Registro, ainda, que, segundo o perito, a diferença de R$ 403,21 entre a conta impugnada e aquela apresentada pela executada decorre exclusivamente da alteração do percentual das custas de 2% para 0,5%, inexistindo controvérsia quanto aos demais parâmetros da liquidação. Assim, inexistindo erro na conta quanto à matéria impugnada, rejeito a impugnação aos cálculos de liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação aos Cálculos de Liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos limites próprios da execução provisória. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumPrSe 0001015-06.2026.5.12.0043 REQUERENTE: RAMON DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77de545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Impugnado: RAMON DA SILVA SOUZA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, ID 1f5e749, sustentando incorreção na apuração das custas processuais. Alega que, na fase de execução, seria aplicável o percentual de 0,5% previsto no art. 789-A da CLT, e não o percentual de 2% utilizado na conta. Aponta como devido o montante de R$ 29.382,91, em contraposição ao valor de R$ 29.786,12 apurado nos cálculos que instruem o presente cumprimento provisório. O perito judicial manifesta-se no ID 994cb6c, esclarecendo que os cálculos utilizados neste cumprimento foram por ele elaborados nos autos principais e que as custas apuradas à razão de 2% correspondem às custas da fase de conhecimento, previstas no título executivo, e não às custas decorrentes de atos praticados na execução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada por procurador habilitado e não sendo necessária a garantia do Juízo, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação. Custas processuais A impugnante pretende a exclusão das custas apuradas à razão de 2% ou, sucessivamente, sua redução para 0,5%, com fundamento no art. 789-A da CLT. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial no ID 994cb6c, os valores utilizados no presente cumprimento provisório correspondem aos cálculos periciais elaborados nos autos principais, nos quais foram apuradas as parcelas deferidas no título executivo. As custas incluídas na conta à razão de 2% não se confundem com as custas decorrentes de atos praticados na fase de execução, disciplinadas pelo art. 789-A da CLT. Tratam-se, diversamente, das custas processuais decorrentes da condenação, cuja disciplina encontra-se no art. 789 da CLT e que, fixadas no título executivo, devem ser adequadas ao valor da condenação efetivamente apurado em liquidação. Nesse sentido, o fato de os cálculos terem sido elaborados por perito judicial, e não pela contadoria da Vara, apenas afasta eventual incidência das custas específicas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, sem qualquer repercussão sobre as custas da condenação previstas no art. 789 da CLT. Registro, ainda, que, segundo o perito, a diferença de R$ 403,21 entre a conta impugnada e aquela apresentada pela executada decorre exclusivamente da alteração do percentual das custas de 2% para 0,5%, inexistindo controvérsia quanto aos demais parâmetros da liquidação. Assim, inexistindo erro na conta quanto à matéria impugnada, rejeito a impugnação aos cálculos de liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação aos Cálculos de Liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos limites próprios da execução provisória. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DA SILVA SOUZA

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