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TST · 6ª Turma · Despacho
Embargante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADA: FLÁVIA PEREIRA DE ALMEIDA Embargado: LUIZ CARLOS DE CASTRO FILHO ADVOGADO: FABRÍCIO GONÇALVES ZIPPERER ADVOGADO: PEDRO MARCOS MACIEL GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE 500 LITROS NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1. A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE 500 LITROS NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ N.º 385 DA SBDI-1. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. O caso dos autos, em que o armazenamento de combustíveis ocorrida no próprio prédio onde trabalhava o reclamante, não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST); "O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?". A reclamada se insurge contra a decisão monocrática que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade em razão de exercer o trabalho em prédio cujo subsolo contém ao menos um tanque de 500 litros de líquido inflamável, não enterrado. O TRT havia indeferido o pedido sob o fundamento de que o reclamante não adentrava a área da bacia de segurança, assim considerada a área adjacente ao tanque. Os trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte mostram que a prova emprestada revelou que "havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel "; que "os tanques de inflamáveis não estão em recinto fechado por paredes resistentes ao fogo, havendo ao menos um tanque de 500 litros no subsolo" e que "o réu não comprovou a impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício". A SBDI-1 desta Corte entende que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, cabendo consignar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade abordada na NR-16. E esta Corte consolidou o entendimento por meio da OJ n.º 385 da SBDI-1 no seguinte sentido: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Agravo a que se nega provimento. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT interpõe embargos à SbDI-1, alegando que o adicional de periculosidade é indevido, porque os tanques de óleo diesel instalados no subsolo destinam-se à alimentação de gerador de energia em situações de emergência e ao sistema de combate a incêndios, enquadrando-se na exceção prevista na NR-20, Anexo III, item 20.17.2, alínea "d", que dispensa a instalação enterrada e admite armazenamento de até 3.000 litros. Sustenta que o acórdão embargado, ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 e o limite de 250 litros da NR-16, diverge da tese da Primeira Turma do TST, firmada em caso com os mesmos fatos e o mesmo local de trabalho. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Trata-se de questão submetida ao rito de julgamento de recursos de revista repetitivos ? tema 154 (IncJulgRREmbRep - 1000426-40.2023.5.02.0088, DEJT 22/05/2025), no qual não se determinou a suspensão dos demais processos que cuidassem desse tema. Por isso, deve-se prosseguir no exame dos embargos à SbDI I. A Sexta Turma do TST concluiu que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em tanque não enterrado no subsolo do prédio em que o reclamante trabalhava, caracteriza área de risco correspondente a toda a área interna da construção vertical, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, e que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR-20 não afastam a periculosidade prevista na NR-16. O aresto oriundo da Primeira Turma do TST apresenta tese aparentemente divergente daquela adotada no acórdão turmário, pois releva o entendimento de que é indevido o adicional de periculosidade quando os tanques de óleo diesel, ainda que não enterrados, destinam-se à alimentação de gerador de energia em situações emergenciais e ao sistema de combate a incêndios, enquadrando-se na exceção da NR-20, Anexo III, item 20.17.2, alínea "d", cujo limite de armazenamento é de 3.000 litros. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: [?] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. Esta 1.ª Turma, no julgamento do RR1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que ?Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão?. No caso em tela, diante do contexto fático delimitado pelo Regional, no local de trabalho do reclamante (construção vertical), estão instalados três tanques de armazenamento de óleo diesel para alimentação de gerador de energia utilizado em situações emergenciais e do sistema de combate a incêndios - não enterrados ? com capacidade total de 710 litros. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que os tanques de armazenamento de óleo diesel tinham como função viabilizar o combate a incêndios e enfrentamento de situações de emergência, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra ?d?, a qual estabelece a exceção à exigência de instalação de tanques sob a forma enterrada, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-678-66.2022.5.09.0002, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Dezena da Silva, DEJT em 12/08/2024) Dou seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma
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