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0001014-68.2012.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001014-68.2012.5.09.0019 AUTOR: PAULA BARBOSA DE SOUZA RÉU: F.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83bf4d5 proferido nos autos. (EHO) SENTENÇA A parte autora, embora intimada em 06/08/2024 (Id. aecc303), não apresentou qualquer manifestação nos autos, mesmo diante da expressa advertência quanto ao início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. Assim, considerando a inércia da parte autora, por período superior a dois anos, resolvo declarar a prescrição intercorrente, como requerido pela parte contrária. Nesse sentido inclusive o posicionamento do C. TST, conforme acórdão publicado em 09/04/2021, junto ao processo RR-10433-03.2015.5.18.0005, bem como perante o RR-11682-91.2016.5.03.0030, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 18/9/2024. Intime-se. Após, ao arquivo, certificando a ausência de outras pendências, em especial pelo levantamento de eventuais restrições pendentes. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULA BARBOSA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001014-68.2012.5.09.0019 AUTOR: PAULA BARBOSA DE SOUZA RÉU: F.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83bf4d5 proferido nos autos. (EHO) SENTENÇA A parte autora, embora intimada em 06/08/2024 (Id. aecc303), não apresentou qualquer manifestação nos autos, mesmo diante da expressa advertência quanto ao início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. Assim, considerando a inércia da parte autora, por período superior a dois anos, resolvo declarar a prescrição intercorrente, como requerido pela parte contrária. Nesse sentido inclusive o posicionamento do C. TST, conforme acórdão publicado em 09/04/2021, junto ao processo RR-10433-03.2015.5.18.0005, bem como perante o RR-11682-91.2016.5.03.0030, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 18/9/2024. Intime-se. Após, ao arquivo, certificando a ausência de outras pendências, em especial pelo levantamento de eventuais restrições pendentes. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I.SCHMITT - DECORACOES - IVONE SCHMITT - F.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - D. SCHMITT DE OLIVEIRA - DECORACOES - ROSELI LIANI SCHMITT - DJULIEN SCHMITT DE OLIVEIRA

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