Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0001014-47.2024.5.05.0023 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANIA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001014-47.2024.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA COEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DANO, NEXO CAUSAL (OU CONCAUSAL) E CULPA DO EMPREGADOR. Reconhece-se a responsabilidade subjetiva do empregador se a perícia técnica, não infirmada por prova em contrário, concluir que se fazem presentes, de forma simultânea, todos os elementos necessários para a sua responsabilização, quais sejam, dano, nexo causal (ou concausal) e culpa do empregador. PROVIDO EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA; DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0001014-47.2024.5.05.0023 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANIA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001014-47.2024.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA COEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DANO, NEXO CAUSAL (OU CONCAUSAL) E CULPA DO EMPREGADOR. Reconhece-se a responsabilidade subjetiva do empregador se a perícia técnica, não infirmada por prova em contrário, concluir que se fazem presentes, de forma simultânea, todos os elementos necessários para a sua responsabilização, quais sejam, dano, nexo causal (ou concausal) e culpa do empregador. PROVIDO EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA; DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANIA GOMES DOS SANTOS