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0001014-26.2025.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001014-26.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO BRUNO ALVES FEITOSA RECLAMADO: SOLUCION EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b88f9e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença de ID 4a59a6d determinou a exclusão da 2ª reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, do polo passivo da presente demanda, após o trânsito em julgado, em razão do não reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Certifico, ainda, que a referida sentença transitou em julgado e que consta nos autos depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada, no importe de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos). Certifico, por fim, que a 2ª reclamada indicou nos autos os dados bancários para restituição do referido depósito recursal. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 4a59a6d, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, e determinou sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado; Considerando a existência de depósito recursal efetuado pela referida reclamada, bem como a indicação dos respectivos dados bancários nos autos, determino a restituição do referido valor à CAGECE. Expeça-se alvará ao Banco do Brasil, via SISCONDJ, para fins de restituição do depósito recursal à segunda reclamada, nos seguintes termos: ALVARÁ SISCONDJ - BANCO DO BRASIL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via Siscondj. Conta / Valor / Data do depósito 800131080409 / R$13.813,83 / 27/11/2025 -DEVOLVER R$13.813,83, acrescido de atualização bancária, referente ao depósito recursal efetuado pela referida reclamada, mediante transferência para os dados bancários abaixo indicados: DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO: Titular: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE CNPJ: 07.040.108/0001-57 Banco do Brasil -001 Agência: 0008-6 Conta Corrente: 22.015-9 Após a juntada do comprovante bancário da restituição, proceda-se à exclusão da CAGECE do polo passivo da presente demanda, nos termos do julgado. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCION EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001014-26.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO BRUNO ALVES FEITOSA RECLAMADO: SOLUCION EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b88f9e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença de ID 4a59a6d determinou a exclusão da 2ª reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, do polo passivo da presente demanda, após o trânsito em julgado, em razão do não reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Certifico, ainda, que a referida sentença transitou em julgado e que consta nos autos depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada, no importe de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos). Certifico, por fim, que a 2ª reclamada indicou nos autos os dados bancários para restituição do referido depósito recursal. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 4a59a6d, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, e determinou sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado; Considerando a existência de depósito recursal efetuado pela referida reclamada, bem como a indicação dos respectivos dados bancários nos autos, determino a restituição do referido valor à CAGECE. Expeça-se alvará ao Banco do Brasil, via SISCONDJ, para fins de restituição do depósito recursal à segunda reclamada, nos seguintes termos: ALVARÁ SISCONDJ - BANCO DO BRASIL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via Siscondj. Conta / Valor / Data do depósito 800131080409 / R$13.813,83 / 27/11/2025 -DEVOLVER R$13.813,83, acrescido de atualização bancária, referente ao depósito recursal efetuado pela referida reclamada, mediante transferência para os dados bancários abaixo indicados: DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO: Titular: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE CNPJ: 07.040.108/0001-57 Banco do Brasil -001 Agência: 0008-6 Conta Corrente: 22.015-9 Após a juntada do comprovante bancário da restituição, proceda-se à exclusão da CAGECE do polo passivo da presente demanda, nos termos do julgado. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BRUNO ALVES FEITOSA

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