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0001014-23.2025.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001014-23.2025.5.07.0034 RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: WESTON VIEIRA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a7b45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001014-23.2025.5.07.0034 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): WESTON VIEIRA DE VASCONCELOS HENRIQUE ANDRADE GIRÃO (CE24625) THIAGO ELOI BAHIA (CE48693) RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id e9a2861; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 5bcfb19). Representação processual regular (Id 6a3354e , 35d8a82, 1cca80c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dd45dc1: R$ 98.040,65; Custas fixadas, id dd45dc1: R$ 1.960,81; Depósito recursal recolhido no RO, id ac0966d, 83714a6, 02061dd, 85138f7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e65d38c, 920f478; Condenação no acórdão, id 69d0766: R$ 161.261,08; Custas no acórdão, id 69d0766: R$ 3.225,22; Depósito recursal recolhido no RR, id 757a4a9 , f1ddbb2 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id1470b49 , 9331934. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: • contrariedade à: Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. • violação da: legislação infraconstitucional indicada no Recurso de Revista, notadamente no capítulo relativo aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais. • divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que não estariam preenchidos os pressupostos para a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, destacando a concessão de benefício previdenciário comum (B31) e impugnando o reconhecimento do nexo ocupacional. Questiona, ainda, a configuração do assédio moral e a condenação por danos morais, inclusive os critérios utilizados para o arbitramento da indenização. No âmbito dos embargos declaratórios, buscou pronunciamento específico acerca da aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e do art. 223-G da CLT. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão nos capítulos impugnados, com afastamento da estabilidade provisória e das consequências patrimoniais correspondentes, bem como da condenação decorrente do assédio moral e dos danos morais, nos limites das pretensões veiculadas no Recurso de Revista. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional quanto ao reconhecimento da doença ocupacional com nexo concausal e da consequente estabilidade provisória, bem como quanto à configuração do assédio moral e à indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários às condenações impostas, destacando, quanto à estabilidade, a concessão de benefício previdenciário comum (B31). No tocante à estabilidade provisória, o Regional assentou, com fundamento no laudo pericial corroborado pela prova oral, a existência de nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento do reclamante, bem como registrou que a dispensa ocorreu durante o período estabilitário. A alteração dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de Recurso de Revista. Ademais, a concessão de benefício previdenciário na espécie B31 não afasta a garantia de emprego reconhecida no caso. O entendimento regional está em conformidade com a tese firmada no Tema 125 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação contratual, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego. O acórdão integrativo, inclusive, registrou expressamente o enquadramento da hipótese na parte final da Súmula nº 378, II, do TST. Quanto ao assédio moral, o Tribunal Regional registrou que a prova oral demonstrou ambiente de trabalho marcado por elevado estresse, críticas públicas e exposição vexatória. A pretensão de afastar tais conclusões igualmente pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, o acórdão considerou a gravidade e a extensão do dano, a conduta da empregadora, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica da condenação, fixando a reparação em R$ 20.000,00. O acórdão dos embargos de declaração confirmou expressamente a consideração desses critérios. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 125, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, ainda, decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

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