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Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001013-86.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: JAILSON DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: GOLDMAN SOLUCOES EM SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df90b7 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter incidental, ajuizada por JAILSON DE SOUZA BARBOSA em face de GOLDMAN SOLUCOES EM SANEAMENTO LTDA. O autor pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pedido liminar de afastamento do trabalho em razão da rescisão indireta pleiteada e do atestado psiquiátrico que será apresentado à empresa, sem caracterização de abandono ou falta injustificada. Passa-se à análise. A tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), exige para a sua concessão a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, após análise das alegações da peça vestibular, verifico que quanto à probabilidade do direito a prova documental produzida é insuficiente para deferimento do pedido, por demandarem dilação probatória e contraditório, não restando, neste momento processual, provadas de forma inequívoca as alegações autorais. Também não vislumbro perigo iminente de dano (risco imediato à subsistência) que justifique o provimento antecipado antes da manifestação da parte contrária. Ademais, tratando-se de matéria que envolve a rescisão do contrato, a concessão da tutela, neste momento, implicaria o exaurimento do objeto da ação sem o devido processo legal, sendo prudente aguardar a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. Com efeito, designo a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 07/10/2026 09:10, que deverá ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, na plataforma ZOOM, com acesso pelo link https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt. Ciente a parte autora, por meio de seu advogado, mediante publicação do presente no DJEN. O NÃO COMPARECIMENTO da parte autora, no dia e horário acima aprazados, ensejará o arquivamento do processo, advertindo-se que, na hipótese de 02 (dois) arquivamentos seguidos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 732 e 844 da CLT. Intime-se a reclamada via domicílio eletrônico, preferencialmente. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON DE SOUZA BARBOSA
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Distribuição
Processo 0001013-86.2026.5.21.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Natal na data 04/09/2026
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