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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001013-70.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: PATRICIA BEATRIZ VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099a24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EXECUÇÃO I - RELATÓRIO PATRICIA BEATRIZ VIEIRA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação (ID 44e2981), insurgindo-se exclusivamente quanto à apuração dos honorários advocatícios contratuais. Sustenta que o percentual de 20% deveria incidir sobre o valor total apurado na liquidação, de R$ 15.344,73, resultando em honorários de R$ 3.068,95. O perito judicial apresenta esclarecimentos no ID e700414, mantendo os cálculos e consignando que o contrato de honorários de ID 59927d5 estabelece expressamente como base de cálculo o valor da causa. A parte autora reitera sua insurgência no ID 0fddb90, argumentando que o valor indicado na petição inicial era meramente estimativo e que o montante apurado na liquidação corresponderia ao novo valor da causa, sobre o qual deveria incidir o percentual contratual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada, recebo a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Mérito Honorários advocatícios contratuais A parte autora sustenta que os honorários advocatícios contratuais devem corresponder a 20% do valor total apurado na liquidação, de R$ 15.344,73, e não ao percentual incidente sobre o valor atribuído à causa. Não procede. Conforme esclarecido pelo perito judicial no ID e700414, a Cláusula Terceira do contrato de honorários juntado sob o ID 59927d5 estabelece expressamente que os honorários correspondem a 20% do valor da causa, em caso de êxito no processo. O valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 7.778,03, base utilizada pelo perito para a apuração dos honorários contratuais. Não há previsão no instrumento contratual de incidência do percentual sobre o valor da condenação, sobre o crédito apurado em liquidação ou sobre o proveito econômico obtido. Também não prospera a alegação apresentada no ID 0fddb90 de que a apuração do crédito em liquidação daria origem a um “novo valor da causa”. Ainda que o valor indicado na petição inicial tenha sido apresentado como estimativo, tal circunstância não autoriza interpretar a expressão “valor da causa”, constante do contrato particular, como se correspondesse ao valor final da condenação, sobretudo quando o próprio instrumento não contém previsão nesse sentido. Cabe, nesta fase, observar os termos objetivos do contrato apresentado, não sendo possível substituir a base de cálculo nele expressamente indicada por outra mais vantajosa à contratante ou à sua procuradora. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito no ID e700414, que considerou como base o valor da causa de R$ 7.778,03, apurando honorários históricos de R$ 1.555,61, posteriormente atualizados para R$ 1.749,44. Rejeito a impugnação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações aos cálculos, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Arbitro os honorários do perito contador em R$1.350,00, ônus que atribuo à parte ré. Inclua-se o valor na conta. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no ID.6a839c3, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA BEATRIZ VIEIRA