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0001013-64.2026.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001013-64.2026.4.05.8401 AUTOR: AECIO SANTOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal, proposto em face da União (Fazenda Nacional), em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pretende a satisfação do título executivo judicial de ID 163246965, cujo dispositivo estabeleceu: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito da parte autora de deduzir integralmente, como despesa médica, os valores pagos com a instrução de seu filho Aecio Gabriel Bezerra de Souza, pessoa com deficiência, ainda que matriculado em escola regular; b) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda pessoa física, relativamente aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação*, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.* A apuração do imposto de renda a ser eventualmente devolvido deverá se dar, na fase de execução, a partir da apresentação de Declaração Anual de Ajuste da promovente, para fins de recomposição de base de cálculo e retificação do lançamento." A Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 184432318), alegando a ausência de cálculos adequados por parte da exequente e requerendo sua intimação para que apresente as informações solicitadas pela Receita Federal do Brasil, os cálculos discriminados e a simulação das respectivas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), com a devida adequação à sistemática de apuração do IRPF. Requereu, ainda, após a juntada dos cálculos pela parte autora, nova remessa dos autos à Receita Federal do Brasil para emissão de parecer técnico e apuração do valor correto do indébito. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, a exequente considerou os valores integralmente despendidos com a educação de seu dependente como montante a ser diretamente restituído pela Fazenda Nacional. Todavia, o título executivo judicial não determinou a restituição das despesas educacionais propriamente ditas, mas dos valores de IRPF indevidamente recolhidos em decorrência da não consideração, na apuração do imposto, da dedução integral dessas despesas. A matéria foi objeto de julgamento pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 324, tendo sido firmada a seguinte tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular." Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser considerados os efeitos tributários decorrentes da aplicação da referida tese, mediante a apuração de qual seria o imposto efetivamente devido pela parte autora caso as despesas de instrução do dependente fossem integralmente deduzidas da base de cálculo do IRPF, confrontando-o com o imposto efetivamente recolhido em cada ano-calendário abrangido pelo título executivo. Desse modo, a restituição devida corresponde à diferença entre o imposto efetivamente recolhido e aquele que seria devido após a recomposição da base de cálculo, mediante a aplicação da dedução integral reconhecida judicialmente, observados os demais parâmetros estabelecidos no título executivo. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, apenas para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, acompanhada das respectivas Declarações Anuais de Ajuste e, se for o caso, das declarações retificadoras, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial de ID 163246965 e à tese firmada pela TNU no Tema 324. A exequente deverá demonstrar, para cada ano-calendário abrangido pela condenação, o valor do IRPF efetivamente recolhido e o valor que seria devido mediante a aplicação da dedução integral das despesas de instrução reconhecidas no título, indicando, ao final, a diferença efetivamente passível de restituição, acrescida da taxa SELIC, nos termos estabelecidos no título executivo judicial. Após, intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, apresentando eventual impugnação de forma fundamentada e acompanhada dos respectivos cálculos, caso discorde dos valores apurados. Intime-se.

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