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0001013-62.2025.5.07.0026

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001013-62.2025.5.07.0026 RECORRENTE: MARCIA MARIA FERREIRA AMORIM BASTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6356c8 proferida nos autos. ROT 0001013-62.2025.5.07.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA MARIA FERREIRA AMORIM BASTOS ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) BRUNA CRISTINA DE CARVALHO LEITE (CE48974) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) RECURSO DE: MARCIA MARIA FERREIRA AMORIM BASTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id fa3f3f5; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 1140402). Representação processual regular (Id 11c1a5a ). Preparo dispensado (Id 418bbf7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmulas nº 102, I e 159, I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Constituição Federal (art. 1º, III e IV; art. 5º, caput, V, IX e X; art. 7º, XV, XXVI e XXX; art. 93, IX). violação da(o): artigos 450, 457, § 1º, 818, II, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. violação da(o): artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, argumentando que o Tribunal, ao analisar os pedidos de premiações e reflexos em PLR, utilizou premissas inconciliáveis acerca da natureza da substituição (permanente para afastar horas extras; eventual/transitória para negar premiações e reflexos). Sustenta, ainda, erro na distribuição do ônus da prova quanto à verba de representação e premiações (PDE, POBJ, PADE e VALORIZA), defendendo que caberia ao empregador provar os fatos impeditivos/modificativos de sua concessão seletiva, dada a sua aptidão para a prova e a ausência de normas internas claras. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao TRT de origem para prolação de novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos de pagamento da verba de representação e das premiações (PDE, POBJ, PADE e VALORIZA), bem como seus reflexos legais, reconhecendo-se a natureza salarial e a isonomia pretendida. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo da parte reclamada. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO BRADESCO 1. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO Insurge-se a instituição financeira reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição, sustentando, em síntese, que a reclamante não logrou comprovar a assunção integral e autônoma das funções gerenciais, aduzindo haver óbices sistêmicos e de alçada para tanto. Sem razão a recorrente. O direito ao salário-substituição encontra amparo no artigo 450 da CLT e está sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a diretriz da Súmula nº 159, I, do TST, que ora transcrevo: "SÚMULA Nº 159. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (...)" Diferente do que sustenta o banco, a prova oral colhida nos autos é robusta e desconstitui a tese defensiva. A primeira testemunha apresentada pela autora, Sr. HUDSON CORREIA SABINO, cujo depoimento encontra-se transcrito na Sentença (Id. 418bbf7 - fls. 1739), foi incisiva ao declarar: "(...) que trabalhou com a autora de 01/2023 a 05/2025, na agência de Acopiara; que a reclamante substituía a gerente administrativa dessa agência em todas as suas férias e nas licenças médicas (atestados); que a reclamante tinha senha com os mesmos poderes e alçadas da gerente administrativa;que a autora assinava todos os documentos como gerente administrativa quando atuava em substituição; que a reclamante substituiu também a Sra. Ângela, gerente de PAA de Catarina; que esta última substituição ocorreu por duas oportunidades, em férias da Sra. Ângela; que a reclamante como supervisora administrativa era chefe do depoente, ocupando o depoente a função de caixa; que a hierarquia da unidade é definida no ápice pelo gerente geral, seguido de gerente administrativo, gerentes de carteira (PJ e PF); supervisores, caixas e, por final, agente de negócio (escriturário) (...)". No mesmo sentido, o depoimento do Sr. ALVINO GUEDES DA SILVA JÚNIOR, ex-Gerente Geral da unidade (Id. 418bbf7 - fls. 1741), ratificou a autonomia e a plenitude das funções exercidas pela reclamante durante os períodos de substituição: "(...) que trabalhou com a autora de 2020 a 2023, na agência de Acopiara; que era o gerente geral da unidade; que a autora era supervisora administrativa; (...) que a reclamante substituía a gerente administrativa; que a reclamante substituía a gerente administrativa com frequência em todas a ausências desta; que estando a autora de férias era ligado para ela para tirar dúvidas, por exemplo para senhas da máquina de contagem de cédulas; que a reclamante ocupava cargo de confiança e por muito tempo ocupou a gerência administrativa no local; que junto com o cargo do gerente geral a autora exercia o cargo de maior hierarquia na unidade; (...) que a reclamante tinha por cargo efetivo supervisora, embora exercesse a função de gerente administrativa quando a colega gerente administrativa se afastava em férias ou afastamentos eventuais; (...) que se o substituto fizesse algo errado, a responsabilidade era pessoal do substituto; que a autora já substituiu a gerente do PAA de Catarina, Sra. Márcia Miquele; que não sabe informar os períodos exatos; que a autora e o sr. Esaú substituíam a referida gerente de PAA, principalmente a autora, porque tinha conhecimento das máquinas; que com certeza a autora substituiu a referida gerente em 2020, 2021, 2022 e até março de 2023 a autora substituiu certamente; que o Sr Gutemberg era o coordenador dos PAAs da regional; (...)que nas substituições da gerente administrativa a autora recebia todas as alçadas da superior substituída; que a reclamante ficava com as mesmas alçadas da gerente administrativa; (...)" A única testemunha ouvida a pedido da ré disse: "que trabalha no réu desde 11/2023; que desde então atua na unidade de Iguatu; que nunca atuou diretamente com a autora; que desconhece quem realizava as substituições da gerente administrativa da unidade em que a autora trabalhava e quem fazia a substituição da gerente de PAA de Catarina; (...)". Do cotejo de tais depoimentos, resta cristalino que a reclamante não realizava apenas tarefas pontuais ou de auxílio, mas assumia a responsabilidade integral do cargo substituído, detendo, inclusive, as alçadas sistêmicas e o poder de assinatura necessários para a condução da unidade bancária. A autonomia gerencial, portanto, restou sobejamente provada, afastando qualquer alegação de "apoio meramente operacional". Ademais, os períodos de substituição decorrentes de férias e licenças médicas possuem caráter previsível e interino, não podendo ser classificados como eventuais, conforme a ratio decidendi do verbete sumular supracitado. O fato de o banco alegar restrições sistêmicas sem colacionar aos autos relatórios de alçadas ou logs de sistema para provar o fato impeditivo (art. 818, II, CLT) reforça o acerto da decisão originária. Portanto, demonstrada a assunção plena das funções gerenciais com a autonomia necessária, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento do salário-substituição e seus reflexos legais. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurge-se o banco reclamado contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando, em síntese, que a remuneração percebida durante o pacto laboral era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que afastaria a presunção de miserabilidade. Sem razão a parte recorrente. A controvérsia acerca da comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi definitivamente pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema nº 21, em sessão realizada em 16/12/2024. A tese jurídica firmada, de observância obrigatória, dispõe: " Título: Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei no 13.467/2017. Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei no 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2o, do CPC). (destaquei) Tal entendimento guarda absoluta simetria com a Súmula nº 463, I, do TST, que permanece hígida e orienta a concessão do benefício: "SÚMULA 463, I, TST: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso concreto, a reclamante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id.6f9fd0e), documento que goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e item II do Tema 21/TST). O banco recorrente, embora impugne o benefício, não trouxe aos autos prova robusta de que a reclamante possua, atualmente, condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalte-se que a capacidade econômica deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação. Conforme se extrai das contrarrazões e elementos dos autos (Id. c2cf3f3 - fls. 1865), a reclamante encontra-se atualmente desempregada, situação que, por si só, evidencia a ausência de renda para suportar as despesas processuais. Soma-se a isso o aspecto humanitário e personalíssimo destacado pela defesa da obreira: a reclamante é mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), condição que exige acompanhamento multidisciplinar contínuo e gera encargos financeiros extraordinários e inadiáveis. Tais fatos, não refutados pela reclamada, tornam evidente que a percepção de salário superior ao teto legal em período pretérito não reflete a realidade financeira atual da trabalhadora. Portanto, em estrita observância à tese vinculante do Tema 21 (IRR) do TST e à Súmula 463, I, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Recurso improvido. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que, embora tenha condenado a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos do banco, determinou a suspensão da exigibilidade de tal verba, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que o § 4º do art. 791-A da CLT autoriza a compensação dos honorários com os créditos obtidos pela trabalhadora neste ou em outro processo. Sem razão. A matéria foi definitivamente dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham o pagamento de honorários periciais e advocatícios a beneficiários da justiça gratuita, restando o dispositivo assim redigido em sua ata de julgamento: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e (STF. ADI 5766/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021). Com a referida decisão, foi expurgada do ordenamento jurídico a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, uma vez mantido o benefício da justiça gratuita à reclamante - conforme decidido em tópico anterior deste voto -, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos é medida imperativa. É vedada a compensação automática dos honorários com os créditos obtidos pela trabalhadora nesta demanda, pois a percepção de valores em juízo, por si só, não possui o condão de afastar a condição fática de hipossuficiência financeira reconhecida. Admitir a retenção de parte do crédito trabalhista (natureza alimentar) para o pagamento de honorários advocatícios esvaziaria o sentido da assistência judiciária gratuita e criaria barreira inconstitucional ao acesso à jurisdição, violando a ratio decidendi fixada pelo Excelso STF. Portanto, o crédito honorário deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Somente poderá ser executado se, dentro desse interregno, o credor (o banco) demonstrar cabalmente que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, o que não se confunde com o mero recebimento das verbas deferidas nestes autos. Mantenho, pois, a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela autora. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE 1. DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA A reclamante insurge-se contra o reconhecimento do exercício de cargo de confiança (Supervisor Administrativo), alegando que suas atividades eram meramente técnicas e burocráticas, desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Sustenta que o fato de necessitar de validação superior para certas operações e a inexistência de amplos poderes de mando afastariam o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, após detida análise dos autos, a irresignação não merece prosperar. Para o enquadramento do bancário na jornada de oito horas, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, exige-se o preenchimento de dois requisitos: um de ordem objetiva (percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo) e outro de ordem subjetiva (exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança). No que tange ao requisito objetivo, é incontroverso nos autos que a reclamante percebia gratificação de função superior ao terço legal, conforme demonstram os contracheques e a própria narrativa da inicial. Quanto ao requisito subjetivo, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a fidúcia exigida no art. 224, § 2º, da CLT é a denominada "fidúcia especial" ou "fidúcia intermediária", a qual não se confunde com a "fidúcia ampla" exigida para os gerentes gerais (art. 62, II, da CLT). Para o bancário, basta que o empregado detenha um grau de responsabilidade e confiança superior ao do bancário comum (escriturário/caixa), não sendo necessária a detenção de poderes de mando, representação externa ou autonomia plena. Nesse sentido, colaciono a Súmula nº 102, II, do TST: "II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remunerado às duas horas extraordinárias excedentes de seis." No caso concreto, para fundamentar o pedido de salário-substituição, a autora logrou provar, por meio de suas próprias testemunhas (Srs. Hudson e Alvino), que detinha capacidade técnica e fidúcia elevadas, possuindo "senha com os mesmos poderes e alçadas da gerente administrativa" e assinando documentos de gestão. De outro lado, para fins de horas extras, sustenta que não passava de uma executora técnica sem qualquer autonomia. Tal antinomia não passou despercebida pelo Juízo de origem, que, ao analisar a prova documental e oral, destacou com precisão em sua fundamentação (Id. 418bbf7 - fls. 1744): "De início, registro ter identificado pretensões claramente contraditórias na exordial, formuladas sem cuidado em defini-las em ordem de pedidos sucessivos ou subsidiários. Com efeito, em dado momento sustenta a autora que exercia funções simples e meramente burocráticas, sem qualquer fidúcia, para em momento outro de sua petição informar que atuou, por longo período contratual, desviando-se/acumulando funções de gerente comercial (ao menos desde o ano de 2023), bem ainda pugnando pelo reconhecimento de que atuou de forma recorrente em substituição da gerente administrativa e de uma gerente de PAA." Efetivamente, não há como acolher a tese de que a reclamante seria uma bancária comum (sujeita à jornada de 6 horas) se a realidade fática demonstra que ela era o braço direito da gerência, apta a gerir a unidade administrativa na ausência dos titulares. A aptidão para a substituição plena prova, por si só, a existência da "fidúcia especial ou intermediária" exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 102 do TST, o enquadramento na jornada de oito horas não exige poderes de mando ou representação externa (típicos do art. 62 da CLT), mas apenas responsabilidades superiores às do bancário comum, as quais restaram sobejamente provadas pelo depoimento do ex-Gerente Geral, Sr. ALVINO GUEDES DA SILVA JÚNIOR (fls. 1741), ao afirmar que a autora "exercia o cargo de maior hierarquia na unidade" logo abaixo dele. Referida testemunha, foi categórica, ainda, ao afirmar: "(...) que a reclamante ocupava cargo de confiança e por muito tempo ocupou a gerência administrativa no local; (...)" A testemunha HUDSON CORREIA SABINO, também indicada pela autora (Id. 418bbf7 - fls. 1739), confirmou a ascendência hierárquica da reclamante: "(...) que a reclamante como supervisora administrativa era chefe do depoente, ocupando o depoente a função de caixa; (...)" Tais depoimentos revelam que a autora não era uma bancária comum. Ela detinha responsabilidades de supervisão sobre outros funcionários (caixas) e situava-se no topo da estrutura hierárquica da agência, logo abaixo apenas do Gerente Geral. A alegação recursal de que a necessidade de validação para certas operações retiraria a fidúcia do cargo não subsiste, pois a fiscalização do superior hierárquico é inerente à estrutura organizacional bancária e não desnatura a responsabilidade intermediária do cargo de Supervisor Administrativo. O fato de a autora substituir habitualmente a Gerente Administrativa e a Gerente de PAA - ponto que a própria reclamante defendeu ardorosamente para obter o salário-substituição - corrobora, de forma inequívoca, que ela possuía conhecimentos técnicos e fidúcia suficientes para gerir a unidade na ausência dos titulares, o que é incompatível com a jornada reduzida de 6 horas. Dessa forma, restando provado que a reclamante ocupava cargo de relevância na estrutura administrativa do réu, com fidúcia diferenciada e remuneração condizente, mantenho a r. sentença que reconheceu o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Por conseguinte, as 7ª e 8ª horas trabalhadas já se encontram devidamente remuneradas pela gratificação de função percebida, sendo indevido o pagamento de tais horas como extras, bem como a aplicação do divisor 180. Recurso improvido. 2. DO DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES A reclamante postula a reforma da r. sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a omissão do banco em registrar formalmente as substituições gerenciais e o inadimplemento do respectivo salário-substituição geraram um sentimento de "invisibilidade profissional", configurando lesão aos seus direitos de personalidade. Contudo, o inconformismo não merece acolhida. O dano moral passível de reparação é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando sua honra, imagem, intimidade ou dignidade humana. No âmbito das relações de trabalho, o descumprimento de obrigações contratuais, embora configure ato ilícito, não gera, por si só, o dever de indenizar (dano in re ipsa), salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante degradação da condição humana, o que não se verifica nos autos. No caso em exame, a controvérsia reside no inadimplemento de diferenças salariais por substituição. Tal lesão situa-se estritamente no plano patrimonial, sendo integralmente reparada mediante a condenação do banco ao pagamento das diferenças e à retificação dos assentamentos funcionais, conforme já determinado no tópico relativo ao salário-substituição. O Juízo de primeiro grau, ao indeferir a pretensão indenizatória, agiu com acerto e equilíbrio, pontuando com precisão (Id. 418bbf7 - Fls. 1749): "A pretensão de pagamento de indenização por dano moral decorrente de não escrituração e quitação de salário substituição é completamente desarrazoada. Com efeito, não se há de inferir da pontualidade de pagamento salarial e menor, em contexto completamente controvertido, qualquer menoscabo a direito de personalidade da autora. A bem da verdade, observo que a cada suposta falta patronal a parte autora pretende se ver indenizada igualmente por um suposto dano moral. As pretensões neste esquadro são absolutamente impertinente e apenas justificam a ampliação desmedida de valores das causas." Efetivamente, não há provas de que a ausência de registro ou o não pagamento das diferenças tenham submetido a trabalhadora a situações vexatórias, humilhantes ou de penúria financeira. Ressalte-se que a reclamante continuou percebendo regularmente seu salário de Supervisora Administrativa, acrescido de gratificação de função superior a 1/3, não havendo notícia de atraso na remuneração principal que pudesse comprometer seu sustento ou dignidade. A jurisprudência consolidada do C. TST firma-se no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não enseja indenização por dano moral, exigindo-se a demonstração cabal do efetivo prejuízo extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 818, I, da CLT), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Portanto, por se tratar de descumprimento contratual de natureza pecuniária, sem repercussões comprovadas na honra ou na imagem da obreira, mantenho a improcedência do pedido. Recurso não provido. 3. DOS REFLEXOS DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO EM RSR E PLR Insurge-se a reclamante contra a r. sentença no ponto em que, embora tenha deferido as diferenças salariais por substituição, indeferiu os reflexos de tal parcela sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Sustenta a natureza salarial da verba para postular a reforma. Contudo, a decisão de primeiro grau não merece reparos. No que tange aos reflexos sobre o RSR, é imperativo observar que a reclamante detinha a condição de mensalista. Segundo a exegese do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o salário mensal já remunera os dias de repouso e feriados. Como o salário-substituição deferido consiste na diferença entre o salário mensal da autora e o da funcionária substituída, tal montante já contempla a contraprestação pelo mês completo (30 dias), inclusive os dias de repouso e feriados. Deferir novos reflexos sobre o RSR implicaria flagrante bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos reflexos sobre a PLR, a Participação nos Lucros e Resultados possui regramento próprio e rígido estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. A base de cálculo da PLR bancária, via de regra, incide sobre o "salário-base" acrescido de verbas fixas de natureza salarial, não contemplando parcelas de caráter interino, precário e temporário, como é o caso do salário-substituição (interinidade). O Juízo a quo, ao analisar a matéria, fundamentou com acerto o indeferimento (Id. 418bbf7 - fls. 1749): "(...) A PLR tem por base de cálculo o salário base padrão da empregada, não se justificando o recálculo da verba pelo deferimento pontual de salário substituição, nos termos das próprias Convenções Coletivas de Trabalho. Improcede, portanto, o pedido de reflexos em PLR. (...)" No caso concreto, o exame das Convenções Coletivas de Trabalho de PLR (exercícios 2018 a 2025), acostadas ao Id. 2d5ed36 e seguintes, revela que as partes convenentes estabeleceram critérios rígidos e taxativos para o cálculo do benefício. A cláusula que define a "Regra Básica" da PLR (v.g. Cláusula 1ª da CCT PLR 2024-2025 - fls. 740; CCT PLR 2022-2023 - fls. 718; CCT PLR 2018-2019 - fls. 700) dispõe textualmente: "Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em ..." O salário-substituição, por sua própria essência (Súmula nº 159 do TST), detém natureza precária e temporária, sendo devido estritamente enquanto durar a interinidade. Não se confunde, portanto, com as "verbas fixas" do contrato, que são aquelas que compõem a estrutura remuneratória permanente e invariável da trabalhadora. Efetivamente, não há amparo legal ou convencional para a majoração da PLR ou do RSR em razão de substituições eventuais e localizadas no tempo. A natureza salarial da parcela, por si só, não autoriza a repercussão em verbas cujas bases de cálculo são taxativamente delimitadas por norma coletiva (PLR) ou já contempladas por lei (RSR do mensalista). Dessa forma, mantenho a r. sentença quanto ao indeferimento dos reflexos postulados. 4. VERBA DE REPRESENTAÇÃO: ISONOMIA, ÔNUS DA PROVA, NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS Consta expressamente do decisum que a pretensão relativa à "verba de representação" foi analisada sob o enfoque da alegada seletividade/discricionariedade do empregador e de eventual caráter discriminatório, assentando o Juízo que a isonomia salarial nas relações de emprego tem moldura legal no art. 461 da CLT, e que, fora dos requisitos da equiparação salarial, não se reconhece, automaticamente, discriminação apenas por diferenças remuneratórias no corpo de empregados. A sentença consignou, ainda, que não houve produção de prova apta a confirmar igualdade de atribuições em relação a paradigmas mencionados, registrando, inclusive, ausência de esclarecimentos suficientes sobre atribuições e condições de trabalho dos supostos paradigmas, bem como destacando depoimentos no sentido de inexistência de normativo conhecido e de que o exercício da reclamante, na função referida nos autos, não envolvia carteira de clientes, além de ter sido afirmado desconhecimento, por testemunha, de empregados que recebessem a parcela na unidade em que laborou com a autora. Ao final, julgou improcedente o pedido de pagamento da verba de representação e respectivos reflexos. Nesse contexto, e respeitada a devolutividade, a reforma do julgado exigiria demonstração recursal consistente de que, diversamente do afirmado na sentença, houve prova de critérios objetivos de concessão e/ou prova suficiente da identidade funcional e de trabalho de igual valor nos moldes do art. 461 da CLT, ou, ainda, prova robusta de discriminação específica, com delineamento fático que extrapole a esfera meramente patrimonial. Entretanto, in casu, compreende-se que não restou demonstrada qualquer prática discriminatória ou a existência de empregados da reclamada que recebem referida verba trabalhando em igualdade de condições com o reclamante. A recorrente alega inaplicabilidade do art. 461 da CLT, aduzindo que seu pedido não se fundamenta na equiparação salarial típica, mas no princípio geral da isonomia. Todavia, ainda que a pretensão se desvincule do rigor formal do art. 461 da CLT, o princípio da isonomia - tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades - pressupõe a prova de que a trabalhadora se encontrava em situação fática e jurídica idêntica aos empregados que recebem a verba. No caso dos autos, a identidade de cargo ("Supervisor Administrativo") é apenas um dos elementos, não sendo suficiente para atrair a incidência automática do princípio se houver disparidades geográficas, de mercado e de volume de negócios. A isonomia material exige que o tratamento diferenciado seja injustificado. Na espécie, emergem dos autos fatores que fundamentam a distinção: a paradigma indicada, Sra. Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, embora tenha ocupado o cargo de supervisora, atuava em agência, segmento e estado (Rio de Janeiro) completamente distintos da realidade da autora (interior do Ceará). Diferentes mercados e praças de atuação justificam o exercício do poder diretivo patronal na estipulação de verbas destinadas a amparar gastos com representação institucional, conforme a relevância da carteira de clientes, sem que isso configure discriminação ilícita. O fato de o Banco ter admitido em defesa que não possui normativo interno acessível sobre a verba não autoriza a imediata concessão da parcela. A ausência de regulamentação não supre a falta de parâmetros de igualdade local para o seu percebimento. A escolha de quem será agraciado com a verba insere-se na liberdade de gestão do empregador, sendo que a extensão da vantagem exige prova cabal da identidade de condições, o que não ocorreu. Incumbia à reclamante o ônus de provar a implementação de condições idênticas de trabalho em relação aos paradigmas indicados (Art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu nos presentes autos. A ausência de prova quanto à existência de empregados que recebam a verba trabalhando em igualdade de condições locais com o reclamante torna irreparável a decisão de improcedência. Mantida a improcedência quanto ao direito material à verba de representação, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Inexistindo tratamento discriminatório comprovado no caso concreto, não há ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial. Prejudicada, ainda, a análise da natureza jurídica e reflexos, ante o indeferimento da verba principal. 5. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Sustenta que, no curso do contrato, além de suas atribuições como Supervisora Administrativa, acumulou as tarefas de "Caixa" (até 2022) e de "Gerente Comercial - Segmento Classic" (a partir de 2023), o que teria provocado um desequilíbrio no sinalagma contratual. Sem razão. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não prevê o pagamento de adicional por acúmulo de funções pelo simples exercício de tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho. A matéria é regida pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece uma presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, in verbis: "Art. 456. [...] Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Para a configuração do acúmulo de funções remunerável, é necessária a prova de que o empregador exigiu tarefas de complexidade técnica ou responsabilidade substancialmente superiores às do cargo contratado, de modo a desvirtuar completamente a função original. Não é o caso dos autos. O Juízo de primeiro grau, ao analisar detidamente o acervo probatório e a própria narrativa exordial, identificou uma intransponível contradição lógica nas pretensões da autora, fundamentando o indeferimento nos seguintes termos (Id. 418bbf7 - fls. 1752): "De início, reitero a contradição identificada. O debate concernente ao não exercício de atribuições que demandavam fidúcia bancária especial, a justificar pedido de condenação patronal no pagamento da sétima e oitava horas como extras, formulado em paralelo ao presente pedido, no qual a autora noticia que, por todo o período não prescrito de seu contrato, atuou em atribuições próprias de um gerente administrativo (até 2022) e depois de uma gerente comercial (desde 2023), importam notória contradição. A situação flerta com a má-fé processual. Efetivamente, as tarefas de auxílio no caixa e o atendimento comercial a clientes do segmento "Classic" inserem-se na dinâmica operacional de agências bancárias, especialmente naquelas localizadas no interior (como Iguatu e Acopiara), onde a estrutura de pessoal é reduzida e a polivalência dos empregados de confiança é a regra. Como a reclamante exercia cargo de Supervisora Administrativa, detendo fidúcia especial e percebendo gratificação de função superior a um terço do salário - a qual já visa remunerar a maior responsabilidade e a diversidade de encargos -, o desempenho de tarefas acessórias dentro do mesmo horário de expediente não gera direito a plus salarial, configurando exercício regular do jus variandi patronal. Ademais, no que tange ao alegado acúmulo com a função de "Gerente Comercial", a prova oral indicou que a reclamante não detinha autonomia plena para tal cargo, necessitando de validação do Gerente Geral para concluir operações (depoimento de Hudson), o que afasta a tese de substituição ou acúmulo de cargo hierarquicamente superior. Desta feita, porque as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e executadas no curso da mesma jornada, sem prova de aumento abusivo de carga de trabalho ou exigência de qualificação profissional extraordinária, mantenho a r. sentença de improcedência. 6. DAS PREMIAÇÕES - PDE, POBJ, PADE E VALORIZA Insurge-se a reclamante contra o indeferimento das premiações, argumentando que a realidade das funções exercidas a torna elegível aos programas de desempenho do banco. Sem razão. Conforme consignado na sentença, "(...) A prova produzida foi clara em informar que a autora, enquanto supervisora administrativa, sequer era elegível a perceber as verbas vindicadas neste tópico, o que corrobora a total impertinência de prova pericial requerida pela parte e indeferida por este juízo. De outra banda, a prova oral confirmou que as parcelas em questão eram quitadas unicamente a ocupantes de cargos gerenciais, conforme respectivos normativos. Não é de se estranhar o desconhecimento pela autora dos normativos, na medida em que efetivamente não ocupava cargos elegíveis ao pagamento destas parcelas". Outrossim, não foi reconhecido o desvio/acúmulo funcional para a função de Gerente Comercial, o que, em tese, ensejaria a inserção da reclamante dentre os elegíveis para o recebimento de premiação. Diga-se, ademais, que a substituição em períodos específicos (férias e licenças médicas) dos cargos possivelmente elegíveis para as premiações, não tem o condão de alçar a reclamante a tal categoria (elegível) dada a natureza eventual e transitória da substituição. Nada a prover, nesse aspecto. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais, pleiteando sua majoração para 15%, bem como a exclusão de sua condenação em honorários em favor dos patronos da reclamada, ante a reforma pretendida nos demais tópicos do recurso. Sem razão a recorrente. Insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 20/06/2025, restando plenamente aplicável o disposto no art. 791-A da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que o juízo arbitrará honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Com lastro no art. 791-A da Consolidação e tendo em conta a complexidade da demanda e demais fatores do § 2.º do referido art. 791-A, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca evidenciada e os capítulos da decisão, dos honorários apurados fixo o percentual de 20% como devido ao procurador da parte autora e o percentual de 80% como devidos ao procurador da parte ré. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, os créditos de honorários advocatícios por ela devidos seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho." Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático observou com muita propriedade o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, não merecendo reproche referido entendimento. O percentual de 10% revela-se condizente com a natureza da lide e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Especializada. Ademais, remanesce a sucumbência recíproca, uma vez que, a despeito do provimento parcial do apelo da obreira quanto às premiações, esta restou vencida em pedidos de vulto, tais como as horas extras pela descaracterização do cargo de confiança, a verba de representação e o acúmulo de funções. Contudo, verificada a procedência parcial dos pedidos - notadamente com o provimento parcial deste apelo para deferir as premiações - torna-se necessário ajustar a base de cálculo para que os honorários reflitam o êxito real de cada litigante. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido pela autora). Por outro lado, os honorários devidos pela reclamante em favor do patrono da reclamada deverão ser calculados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo banco, o qual corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Ressalte-se que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e conforme a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, sendo vedada a compensação com os créditos trabalhistas obtidos nesta ação. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante apenas para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao proveito econômico obtido por cada parte, mantido o percentual de 10% e a suspensão da exigibilidade em favor da obreira. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO) Tratando-se de matéria de ordem pública, a sistemática de atualização do crédito deve ser revista de ofício para adequação ao entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) e à recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Desta feita, a apuração dos créditos devidos deverá observar a seguinte sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária, cumulado com os juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024): aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice que já engloba, de forma aglutinada, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator de atualização. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante): em observância à Lei nº 14.905/2024 e à nova redação do art. 406 do Código Civil, o cálculo volta a ser bifásico, com a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à "taxa legal", que corresponde à diferença entre a Taxa SELIC do período e o índice oficial de inflação (IPCA), sendo que, se o resultado for negativo, os juros serão considerados nulos para o período. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 21 DO TST. CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela instituição financeira reclamada em face de sentença que reconheceu o direito ao salário-substituição, mas manteve o enquadramento da autora na jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT) e indeferiu pleitos de acúmulo de funções, danos morais, verba de representação e reflexos em RSR e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a substituição de gerentes administrativos e de PAA possuía caráter não eventual e plenitude de atribuições para fins salariais; (ii) definir se a declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita a empregado com remuneração superior ao teto legal, especialmente em situação de desemprego e encargos familiares (TEA); (iii) estabelecer se a função de Supervisor Administrativo exige fidúcia especial apta a afastar a jornada de seis horas; (iv) verificar se a ausência de registro formal de substituições e o inadimplemento de verbas trabalhistas caracterizam dano moral; e (v) adequar de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora à sistemática trifásica e à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído quando a substituição não tem caráter meramente eventual, abrangendo períodos de férias e licenças médicas com assunção integral de poderes, assinaturas e alçadas (Súmula nº 159, I, do TST). 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita, mesmo para salários superiores a 40% do teto do RGPS, se não houver prova em contrário ou se demonstrada a alteração da situação financeira (Tema 21 do IRR/TST e Súmula nº 463, I, do TST). 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita é impositiva, sendo vedada a compensação automática com créditos obtidos em juízo (STF, ADI 5766). 6. O enquadramento do bancário na jornada de oito horas exige a percepção de gratificação superior a um terço do salário e o exercício de fidúcia especial ou intermediária, caracterizada por responsabilidades superiores às do bancário comum, como a chefia de caixas e a aptidão técnica para substituir gerentes (art. 224, § 2º, da CLT). 7. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas possui natureza estritamente patrimonial e não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação a direitos da personalidade. 8. O salário-substituição do mensalista já remunera os dias de repouso, e sua natureza interina e precária afasta a repercussão em PLR, cujos critérios de cálculo são taxativamente fixados em norma coletiva sobre verbas fixas permanentes. 9. O acúmulo de funções não enseja acréscimo salarial quando as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e executadas na mesma jornada de trabalho (art. 456, parágrafo único, da CLT). 10. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática trifásica: IPCA-E e TRD na fase pré-judicial; Taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e IPCA com juros pela "taxa legal" (Selic menos IPCA) a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. A autonomia gerencial comprovada por prova oral, com exercício de alçadas e assinatura pelo substituto, consolida o direito ao salário-substituição nos termos da Súmula nº 159 do TST. 2. O pedido de gratuidade de justiça de quem percebe salário superior ao teto legal pode ser instruído por declaração de hipossuficiência, cuja presunção é reforçada pela situação de desemprego atual e encargos com saúde familiar. 3. A fidúcia especial para fins do art. 224, § 2º, da CLT resta caracterizada quando o empregado atua como braço direito da gerência e exerce ascendência hierárquica sobre outros funcionários da unidade. 4. Os juros de mora e a correção monetária seguem o regime de transição da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, incidindo a taxa legal definida pelo Código Civil alterado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 450, 456, parágrafo único, 461, 791-A, § 4º e 818; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 102, II, 159, I, e 463, I; TST, IRR nº 21 (Tema Repetitivo); STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] PROCESSO nº 0001013-62.2025.5.07.0026 (ROT) RECORRENTE: MARCIA MARIA FERREIRA AMORIM BASTOS, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. , MARCIA MARIA FERREIRA AMORIM BASTOS RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. PREMIAÇÕES POR DESEMPENHO (PDE/POBJ). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por Banco Bradesco S.A. e Marcia Maria Ferreira Amorim Bastos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de salário-substituição, gratuidade da justiça e honorários sob condição suspensiva, indeferindo horas extras (7ª e 8ª), acúmulo de funções, verba de representação, premiação e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o cargo de Supervisor Administrativo enquadra-se na exceção do art. 224, § 2º, da CLT; (ii) determinar o direito ao salário-substituição em períodos de férias e licenças; (iii) estabelecer se há violação à isonomia no pagamento seletivo da "Verba de Representação" a paradigmas de outras bases territoriais; (iv) verificar se o exercício de tarefas acessórias configura acúmulo de funções remunerável; (v) definir a responsabilidade pelo ônus da prova quanto ao atingimento de metas em premiações variáveis (PDE/POBJ/PADE/ VALORIZA); e (vi) fixar os parâmetros de honorários sucumbenciais e atualização monetária à luz da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento no cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT) exige apenas fidúcia intermediária, a qual resta configurada quando a prova oral demonstra que a empregada ocupa posição de ascendência hierárquica na agência e percebe gratificação superior a um terço do salário. 4. Faz jus ao salário-substituição o empregado que assume a plenitude das atribuições, alçadas e responsabilidades de cargo gerencial em períodos de férias ou licenças do titular, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. 5. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando o paradigma indicado para a "Verba de Representação" labora em base territorial distinta (outro Estado) e possui histórico funcional singular, não servindo a ausência de normativo interno para gerar direito automático à verba sem a prova de identidade de condições laborais. 6. O exercício de tarefas de caixa ou auxílio comercial, dentro da mesma jornada e compatíveis com a condição pessoal do empregado, insere-se no jus variandi patronal, não ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções (Art. 456 da CLT). 7. Compete ao empregador o ônus de provar o não cumprimento dos requisitos para o recebimento de prêmios por ele instituídos (PDE/POBJ/PADE/VALORIZA). A omissão na juntada dos relatórios de desempenho e metas, sob a posse exclusiva do banco, atrai a presunção de veracidade do atingimento dos indicadores (Princípio da Aptidão da Prova). 8. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme pacificado no Tema 21 de IRR do TST. 9. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a compensação com créditos obtidos no processo (ADI 5766 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso patronal não provido. Recurso obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bancário substituto faz jus ao salário contratual do substituído em períodos de interinidade não eventual. 2. A fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT dispensa poderes de mando e gestão, bastando responsabilidade superior à do bancário comum. 3. A ausência de apresentação de relatórios de metas pelo empregador acarreta a presunção de atingimento de indicadores para fins de premiação. 4. Prêmios por desempenho possuem natureza salarial, mas não refletem em PLR quando a norma coletiva restringe a base de cálculo às verbas fixas. 5. Os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho devem incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte. 6. A atualização dos débitos trabalhistas segue a sistemática trifásica das ADCs 58/59 e da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 450, 456, 457, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; CF/88, arts. 5º, caput, 7º, XXVI e XXX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 102, 159, 463; TST, IRR Tema 21; STF, ADI 5766, ADCs 58 e 59, Tema 1046. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por MARCIA MARIA FERREIRA AMORIM BASTOS (reclamante) e por BANCO BRADESCO S.A. (reclamado) contra sentença proferida pela Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE (Id.418bbf7), integrada pela sentença de embargos de declaração (Id. f93f6c0), que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais. Em suas razões recursais (Id.5cc3f8f), a parte reclamada insurge-se contra o reconhecimento do direito ao salário-substituição referente às férias da gerente administrativa da agência de Acopiara e às ausência da gerente de PAA de Catarina, alegando, em síntese, que a reclamante jamais exerceu as funções gerenciais com a autonomia necessária à caracterização da substituição plena. Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e defende ser indevida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reclamante, em seu apelo ordinário (Id. 9f5a3ec), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento da inexistência de fidúcia especial no cargo de Supervisor Administrativo, com condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras e aplicação do divisor 180; b) condenação em danos morais pela ausência de registro das substituições e pelo tratamento não isonômico; c) incidência dos reflexos do salário-substituição sobre PLR e RSR; d) deferimento da "Verba de Representação" e seus reflexos, ante a natureza salarial e violação ao princípio da isonomia; e) danos morais decorrentes da ausência de pagamento da verba de representação; f) condenação ao adicional por acúmulo/desvio de funções; g) diferenças das premiações PDE, POBJ, PADE e VALORIZA, com base na inversão do ônus da prova; h) majoração dos honorários advocatícios para 15% e exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões da parte reclamante (Id.c2cf3f3) e da parte reclamada (Id. 9a34163). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo da parte reclamada. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DO BRADESCO 1. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO Insurge-se a instituição financeira reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição, sustentando, em síntese, que a reclamante não logrou comprovar a assunção integral e autônoma das funções gerenciais, aduzindo haver óbices sistêmicos e de alçada para tanto. Sem razão a recorrente. O direito ao salário-substituição encontra amparo no artigo 450 da CLT e está sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a diretriz da Súmula nº 159, I, do TST, que ora transcrevo: "SÚMULA Nº 159. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (...)" Diferente do que sustenta o banco, a prova oral colhida nos autos é robusta e desconstitui a tese defensiva. A primeira testemunha apresentada pela autora, Sr. HUDSON CORREIA SABINO, cujo depoimento encontra-se transcrito na Sentença (Id. 418bbf7 - fls. 1739), foi incisiva ao declarar: "(...) que trabalhou com a autora de 01/2023 a 05/2025, na agência de Acopiara; que a reclamante substituía a gerente administrativa dessa agência em todas as suas férias e nas licenças médicas (atestados); que a reclamante tinha senha com os mesmos poderes e alçadas da gerente administrativa;que a autora assinava todos os documentos como gerente administrativa quando atuava em substituição; que a reclamante substituiu também a Sra. Ângela, gerente de PAA de Catarina; que esta última substituição ocorreu por duas oportunidades, em férias da Sra. Ângela; que a reclamante como supervisora administrativa era chefe do depoente, ocupando o depoente a função de caixa; que a hierarquia da unidade é definida no ápice pelo gerente geral, seguido de gerente administrativo, gerentes de carteira (PJ e PF); supervisores, caixas e, por final, agente de negócio (escriturário) (...)". No mesmo sentido, o depoimento do Sr. ALVINO GUEDES DA SILVA JÚNIOR, ex-Gerente Geral da unidade (Id. 418bbf7 - fls. 1741), ratificou a autonomia e a plenitude das funções exercidas pela reclamante durante os períodos de substituição: "(...) que trabalhou com a autora de 2020 a 2023, na agência de Acopiara; que era o gerente geral da unidade; que a autora era supervisora administrativa; (...) que a reclamante substituía a gerente administrativa; que a reclamante substituía a gerente administrativa com frequência em todas a ausências desta; que estando a autora de férias era ligado para ela para tirar dúvidas, por exemplo para senhas da máquina de contagem de cédulas; que a reclamante ocupava cargo de confiança e por muito tempo ocupou a gerência administrativa no local; que junto com o cargo do gerente geral a autora exercia o cargo de maior hierarquia na unidade; (...) que a reclamante tinha por cargo efetivo supervisora, embora exercesse a função de gerente administrativa quando a colega gerente administrativa se afastava em férias ou afastamentos eventuais; (...) que se o substituto fizesse algo errado, a responsabilidade era pessoal do substituto; que a autora já substituiu a gerente do PAA de Catarina, Sra. Márcia Miquele; que não sabe informar os períodos exatos; que a autora e o sr. Esaú substituíam a referida gerente de PAA, principalmente a autora, porque tinha conhecimento das máquinas; que com certeza a autora substituiu a referida gerente em 2020, 2021, 2022 e até março de 2023 a autora substituiu certamente; que o Sr Gutemberg era o coordenador dos PAAs da regional; (...)que nas substituições da gerente administrativa a autora recebia todas as alçadas da superior substituída; que a reclamante ficava com as mesmas alçadas da gerente administrativa; (...)" A única testemunha ouvida a pedido da ré disse: "que trabalha no réu desde 11/2023; que desde então atua na unidade de Iguatu; que nunca atuou diretamente com a autora; que desconhece quem realizava as substituições da gerente administrativa da unidade em que a autora trabalhava e quem fazia a substituição da gerente de PAA de Catarina; (...)". Do cotejo de tais depoimentos, resta cristalino que a reclamante não realizava apenas tarefas pontuais ou de auxílio, mas assumia a responsabilidade integral do cargo substituído, detendo, inclusive, as alçadas sistêmicas e o poder de assinatura necessários para a condução da unidade bancária. A autonomia gerencial, portanto, restou sobejamente provada, afastando qualquer alegação de "apoio meramente operacional". Ademais, os períodos de substituição decorrentes de férias e licenças médicas possuem caráter previsível e interino, não podendo ser classificados como eventuais, conforme a ratio decidendi do verbete sumular supracitado. O fato de o banco alegar restrições sistêmicas sem colacionar aos autos relatórios de alçadas ou logs de sistema para provar o fato impeditivo (art. 818, II, CLT) reforça o acerto da decisão originária. Portanto, demonstrada a assunção plena das funções gerenciais com a autonomia necessária, mantenho a r. sentença quanto ao deferimento do salário-substituição e seus reflexos legais. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurge-se o banco reclamado contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando, em síntese, que a remuneração percebida durante o pacto laboral era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que afastaria a presunção de miserabilidade. Sem razão a parte recorrente. A controvérsia acerca da comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi definitivamente pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema nº 21, em sessão realizada em 16/12/2024. A tese jurídica firmada, de observância obrigatória, dispõe: " Título: Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei no 13.467/2017. Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei no 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2o, do CPC). (destaquei) Tal entendimento guarda absoluta simetria com a Súmula nº 463, I, do TST, que permanece hígida e orienta a concessão do benefício: "SÚMULA 463, I, TST: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso concreto, a reclamante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id.6f9fd0e), documento que goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e item II do Tema 21/TST). O banco recorrente, embora impugne o benefício, não trouxe aos autos prova robusta de que a reclamante possua, atualmente, condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalte-se que a capacidade econômica deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação. Conforme se extrai das contrarrazões e elementos dos autos (Id. c2cf3f3 - fls. 1865), a reclamante encontra-se atualmente desempregada, situação que, por si só, evidencia a ausência de renda para suportar as despesas processuais. Soma-se a isso o aspecto humanitário e personalíssimo destacado pela defesa da obreira: a reclamante é mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), condição que exige acompanhamento multidisciplinar contínuo e gera encargos financeiros extraordinários e inadiáveis. Tais fatos, não refutados pela reclamada, tornam evidente que a percepção de salário superior ao teto legal em período pretérito não reflete a realidade financeira atual da trabalhadora. Portanto, em estrita observância à tese vinculante do Tema 21 (IRR) do TST e à Súmula 463, I, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Recurso improvido. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que, embora tenha condenado a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos do banco, determinou a suspensão da exigibilidade de tal verba, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que o § 4º do art. 791-A da CLT autoriza a compensação dos honorários com os créditos obtidos pela trabalhadora neste ou em outro processo. Sem razão. A matéria foi definitivamente dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham o pagamento de honorários periciais e advocatícios a beneficiários da justiça gratuita, restando o dispositivo assim redigido em sua ata de julgamento: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e (STF. ADI 5766/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021). Com a referida decisão, foi expurgada do ordenamento jurídico a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, uma vez mantido o benefício da justiça gratuita à reclamante - conforme decidido em tópico anterior deste voto -, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos é medida imperativa. É vedada a compensação automática dos honorários com os créditos obtidos pela trabalhadora nesta demanda, pois a percepção de valores em juízo, por si só, não possui o condão de afastar a condição fática de hipossuficiência financeira reconhecida. Admitir a retenção de parte do crédito trabalhista (natureza alimentar) para o pagamento de honorários advocatícios esvaziaria o sentido da assistência judiciária gratuita e criaria barreira inconstitucional ao acesso à jurisdição, violando a ratio decidendi fixada pelo Excelso STF. Portanto, o crédito honorário deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Somente poderá ser executado se, dentro desse interregno, o credor (o banco) demonstrar cabalmente que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, o que não se confunde com o mero recebimento das verbas deferidas nestes autos. Mantenho, pois, a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela autora. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE 1. DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA A reclamante insurge-se contra o reconhecimento do exercício de cargo de confiança (Supervisor Administrativo), alegando que suas atividades eram meramente técnicas e burocráticas, desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Sustenta que o fato de necessitar de validação superior para certas operações e a inexistência de amplos poderes de mando afastariam o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Contudo, após detida análise dos autos, a irresignação não merece prosperar. Para o enquadramento do bancário na jornada de oito horas, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, exige-se o preenchimento de dois requisitos: um de ordem objetiva (percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo) e outro de ordem subjetiva (exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança). No que tange ao requisito objetivo, é incontroverso nos autos que a reclamante percebia gratificação de função superior ao terço legal, conforme demonstram os contracheques e a própria narrativa da inicial. Quanto ao requisito subjetivo, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a fidúcia exigida no art. 224, § 2º, da CLT é a denominada "fidúcia especial" ou "fidúcia intermediária", a qual não se confunde com a "fidúcia ampla" exigida para os gerentes gerais (art. 62, II, da CLT). Para o bancário, basta que o empregado detenha um grau de responsabilidade e confiança superior ao do bancário comum (escriturário/caixa), não sendo necessária a detenção de poderes de mando, representação externa ou autonomia plena. Nesse sentido, colaciono a Súmula nº 102, II, do TST: "II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remunerado às duas horas extraordinárias excedentes de seis." No caso concreto, para fundamentar o pedido de salário-substituição, a autora logrou provar, por meio de suas próprias testemunhas (Srs. Hudson e Alvino), que detinha capacidade técnica e fidúcia elevadas, possuindo "senha com os mesmos poderes e alçadas da gerente administrativa" e assinando documentos de gestão. De outro lado, para fins de horas extras, sustenta que não passava de uma executora técnica sem qualquer autonomia. Tal antinomia não passou despercebida pelo Juízo de origem, que, ao analisar a prova documental e oral, destacou com precisão em sua fundamentação (Id. 418bbf7 - fls. 1744): "De início, registro ter identificado pretensões claramente contraditórias na exordial, formuladas sem cuidado em defini-las em ordem de pedidos sucessivos ou subsidiários. Com efeito, em dado momento sustenta a autora que exercia funções simples e meramente burocráticas, sem qualquer fidúcia, para em momento outro de sua petição informar que atuou, por longo período contratual, desviando-se/acumulando funções de gerente comercial (ao menos desde o ano de 2023), bem ainda pugnando pelo reconhecimento de que atuou de forma recorrente em substituição da gerente administrativa e de uma gerente de PAA." Efetivamente, não há como acolher a tese de que a reclamante seria uma bancária comum (sujeita à jornada de 6 horas) se a realidade fática demonstra que ela era o braço direito da gerência, apta a gerir a unidade administrativa na ausência dos titulares. A aptidão para a substituição plena prova, por si só, a existência da "fidúcia especial ou intermediária" exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 102 do TST, o enquadramento na jornada de oito horas não exige poderes de mando ou representação externa (típicos do art. 62 da CLT), mas apenas responsabilidades superiores às do bancário comum, as quais restaram sobejamente provadas pelo depoimento do ex-Gerente Geral, Sr. ALVINO GUEDES DA SILVA JÚNIOR (fls. 1741), ao afirmar que a autora "exercia o cargo de maior hierarquia na unidade" logo abaixo dele. Referida testemunha, foi categórica, ainda, ao afirmar: "(...) que a reclamante ocupava cargo de confiança e por muito tempo ocupou a gerência administrativa no local; (...)" A testemunha HUDSON CORREIA SABINO, também indicada pela autora (Id. 418bbf7 - fls. 1739), confirmou a ascendência hierárquica da reclamante: "(...) que a reclamante como supervisora administrativa era chefe do depoente, ocupando o depoente a função de caixa; (...)" Tais depoimentos revelam que a autora não era uma bancária comum. Ela detinha responsabilidades de supervisão sobre outros funcionários (caixas) e situava-se no topo da estrutura hierárquica da agência, logo abaixo apenas do Gerente Geral. A alegação recursal de que a necessidade de validação para certas operações retiraria a fidúcia do cargo não subsiste, pois a fiscalização do superior hierárquico é inerente à estrutura organizacional bancária e não desnatura a responsabilidade intermediária do cargo de Supervisor Administrativo. O fato de a autora substituir habitualmente a Gerente Administrativa e a Gerente de PAA - ponto que a própria reclamante defendeu ardorosamente para obter o salário-substituição - corrobora, de forma inequívoca, que ela possuía conhecimentos técnicos e fidúcia suficientes para gerir a unidade na ausência dos titulares, o que é incompatível com a jornada reduzida de 6 horas. Dessa forma, restando provado que a reclamante ocupava cargo de relevância na estrutura administrativa do réu, com fidúcia diferenciada e remuneração condizente, mantenho a r. sentença que reconheceu o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Por conseguinte, as 7ª e 8ª horas trabalhadas já se encontram devidamente remuneradas pela gratificação de função percebida, sendo indevido o pagamento de tais horas como extras, bem como a aplicação do divisor 180. Recurso improvido. 2. DO DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES A reclamante postula a reforma da r. sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a omissão do banco em registrar formalmente as substituições gerenciais e o inadimplemento do respectivo salário-substituição geraram um sentimento de "invisibilidade profissional", configurando lesão aos seus direitos de personalidade. Contudo, o inconformismo não merece acolhida. O dano moral passível de reparação é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando sua honra, imagem, intimidade ou dignidade humana. No âmbito das relações de trabalho, o descumprimento de obrigações contratuais, embora configure ato ilícito, não gera, por si só, o dever de indenizar (dano in re ipsa), salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante degradação da condição humana, o que não se verifica nos autos. No caso em exame, a controvérsia reside no inadimplemento de diferenças salariais por substituição. Tal lesão situa-se estritamente no plano patrimonial, sendo integralmente reparada mediante a condenação do banco ao pagamento das diferenças e à retificação dos assentamentos funcionais, conforme já determinado no tópico relativo ao salário-substituição. O Juízo de primeiro grau, ao indeferir a pretensão indenizatória, agiu com acerto e equilíbrio, pontuando com precisão (Id. 418bbf7 - Fls. 1749): "A pretensão de pagamento de indenização por dano moral decorrente de não escrituração e quitação de salário substituição é completamente desarrazoada. Com efeito, não se há de inferir da pontualidade de pagamento salarial e menor, em contexto completamente controvertido, qualquer menoscabo a direito de personalidade da autora. A bem da verdade, observo que a cada suposta falta patronal a parte autora pretende se ver indenizada igualmente por um suposto dano moral. As pretensões neste esquadro são absolutamente impertinente e apenas justificam a ampliação desmedida de valores das causas." Efetivamente, não há provas de que a ausência de registro ou o não pagamento das diferenças tenham submetido a trabalhadora a situações vexatórias, humilhantes ou de penúria financeira. Ressalte-se que a reclamante continuou percebendo regularmente seu salário de Supervisora Administrativa, acrescido de gratificação de função superior a 1/3, não havendo notícia de atraso na remuneração principal que pudesse comprometer seu sustento ou dignidade. A jurisprudência consolidada do C. TST firma-se no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não enseja indenização por dano moral, exigindo-se a demonstração cabal do efetivo prejuízo extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 818, I, da CLT), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Portanto, por se tratar de descumprimento contratual de natureza pecuniária, sem repercussões comprovadas na honra ou na imagem da obreira, mantenho a improcedência do pedido. Recurso não provido. 3. DOS REFLEXOS DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO EM RSR E PLR Insurge-se a reclamante contra a r. sentença no ponto em que, embora tenha deferido as diferenças salariais por substituição, indeferiu os reflexos de tal parcela sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Sustenta a natureza salarial da verba para postular a reforma. Contudo, a decisão de primeiro grau não merece reparos. No que tange aos reflexos sobre o RSR, é imperativo observar que a reclamante detinha a condição de mensalista. Segundo a exegese do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o salário mensal já remunera os dias de repouso e feriados. Como o salário-substituição deferido consiste na diferença entre o salário mensal da autora e o da funcionária substituída, tal montante já contempla a contraprestação pelo mês completo (30 dias), inclusive os dias de repouso e feriados. Deferir novos reflexos sobre o RSR implicaria flagrante bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos reflexos sobre a PLR, a Participação nos Lucros e Resultados possui regramento próprio e rígido estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. A base de cálculo da PLR bancária, via de regra, incide sobre o "salário-base" acrescido de verbas fixas de natureza salarial, não contemplando parcelas de caráter interino, precário e temporário, como é o caso do salário-substituição (interinidade). O Juízo a quo, ao analisar a matéria, fundamentou com acerto o indeferimento (Id. 418bbf7 - fls. 1749): "(...) A PLR tem por base de cálculo o salário base padrão da empregada, não se justificando o recálculo da verba pelo deferimento pontual de salário substituição, nos termos das próprias Convenções Coletivas de Trabalho. Improcede, portanto, o pedido de reflexos em PLR. (...)" No caso concreto, o exame das Convenções Coletivas de Trabalho de PLR (exercícios 2018 a 2025), acostadas ao Id. 2d5ed36 e seguintes, revela que as partes convenentes estabeleceram critérios rígidos e taxativos para o cálculo do benefício. A cláusula que define a "Regra Básica" da PLR (v.g. Cláusula 1ª da CCT PLR 2024-2025 - fls. 740; CCT PLR 2022-2023 - fls. 718; CCT PLR 2018-2019 - fls. 700) dispõe textualmente: "Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em ..." O salário-substituição, por sua própria essência (Súmula nº 159 do TST), detém natureza precária e temporária, sendo devido estritamente enquanto durar a interinidade. Não se confunde, portanto, com as "verbas fixas" do contrato, que são aquelas que compõem a estrutura remuneratória permanente e invariável da trabalhadora. Efetivamente, não há amparo legal ou convencional para a majoração da PLR ou do RSR em razão de substituições eventuais e localizadas no tempo. A natureza salarial da parcela, por si só, não autoriza a repercussão em verbas cujas bases de cálculo são taxativamente delimitadas por norma coletiva (PLR) ou já contempladas por lei (RSR do mensalista). Dessa forma, mantenho a r. sentença quanto ao indeferimento dos reflexos postulados. 4. VERBA DE REPRESENTAÇÃO: ISONOMIA, ÔNUS DA PROVA, NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS Consta expressamente do decisum que a pretensão relativa à "verba de representação" foi analisada sob o enfoque da alegada seletividade/discricionariedade do empregador e de eventual caráter discriminatório, assentando o Juízo que a isonomia salarial nas relações de emprego tem moldura legal no art. 461 da CLT, e que, fora dos requisitos da equiparação salarial, não se reconhece, automaticamente, discriminação apenas por diferenças remuneratórias no corpo de empregados. A sentença consignou, ainda, que não houve produção de prova apta a confirmar igualdade de atribuições em relação a paradigmas mencionados, registrando, inclusive, ausência de esclarecimentos suficientes sobre atribuições e condições de trabalho dos supostos paradigmas, bem como destacando depoimentos no sentido de inexistência de normativo conhecido e de que o exercício da reclamante, na função referida nos autos, não envolvia carteira de clientes, além de ter sido afirmado desconhecimento, por testemunha, de empregados que recebessem a parcela na unidade em que laborou com a autora. Ao final, julgou improcedente o pedido de pagamento da verba de representação e respectivos reflexos. Nesse contexto, e respeitada a devolutividade, a reforma do julgado exigiria demonstração recursal consistente de que, diversamente do afirmado na sentença, houve prova de critérios objetivos de concessão e/ou prova suficiente da identidade funcional e de trabalho de igual valor nos moldes do art. 461 da CLT, ou, ainda, prova robusta de discriminação específica, com delineamento fático que extrapole a esfera meramente patrimonial. Entretanto, in casu, compreende-se que não restou demonstrada qualquer prática discriminatória ou a existência de empregados da reclamada que recebem referida verba trabalhando em igualdade de condições com o reclamante. A recorrente alega inaplicabilidade do art. 461 da CLT, aduzindo que seu pedido não se fundamenta na equiparação salarial típica, mas no princípio geral da isonomia. Todavia, ainda que a pretensão se desvincule do rigor formal do art. 461 da CLT, o princípio da isonomia - tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades - pressupõe a prova de que a trabalhadora se encontrava em situação fática e jurídica idêntica aos empregados que recebem a verba. No caso dos autos, a identidade de cargo ("Supervisor Administrativo") é apenas um dos elementos, não sendo suficiente para atrair a incidência automática do princípio se houver disparidades geográficas, de mercado e de volume de negócios. A isonomia material exige que o tratamento diferenciado seja injustificado. Na espécie, emergem dos autos fatores que fundamentam a distinção: a paradigma indicada, Sra. Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, embora tenha ocupado o cargo de supervisora, atuava em agência, segmento e estado (Rio de Janeiro) completamente distintos da realidade da autora (interior do Ceará). Diferentes mercados e praças de atuação justificam o exercício do poder diretivo patronal na estipulação de verbas destinadas a amparar gastos com representação institucional, conforme a relevância da carteira de clientes, sem que isso configure discriminação ilícita. O fato de o Banco ter admitido em defesa que não possui normativo interno acessível sobre a verba não autoriza a imediata concessão da parcela. A ausência de regulamentação não supre a falta de parâmetros de igualdade local para o seu percebimento. A escolha de quem será agraciado com a verba insere-se na liberdade de gestão do empregador, sendo que a extensão da vantagem exige prova cabal da identidade de condições, o que não ocorreu. Incumbia à reclamante o ônus de provar a implementação de condições idênticas de trabalho em relação aos paradigmas indicados (Art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu nos presentes autos. A ausência de prova quanto à existência de empregados que recebam a verba trabalhando em igualdade de condições locais com o reclamante torna irreparável a decisão de improcedência. Mantida a improcedência quanto ao direito material à verba de representação, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Inexistindo tratamento discriminatório comprovado no caso concreto, não há ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial. Prejudicada, ainda, a análise da natureza jurídica e reflexos, ante o indeferimento da verba principal. 5. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Sustenta que, no curso do contrato, além de suas atribuições como Supervisora Administrativa, acumulou as tarefas de "Caixa" (até 2022) e de "Gerente Comercial - Segmento Classic" (a partir de 2023), o que teria provocado um desequilíbrio no sinalagma contratual. Sem razão. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não prevê o pagamento de adicional por acúmulo de funções pelo simples exercício de tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho. A matéria é regida pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece uma presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, in verbis: "Art. 456. [...] Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Para a configuração do acúmulo de funções remunerável, é necessária a prova de que o empregador exigiu tarefas de complexidade técnica ou responsabilidade substancialmente superiores às do cargo contratado, de modo a desvirtuar completamente a função original. Não é o caso dos autos. O Juízo de primeiro grau, ao analisar detidamente o acervo probatório e a própria narrativa exordial, identificou uma intransponível contradição lógica nas pretensões da autora, fundamentando o indeferimento nos seguintes termos (Id. 418bbf7 - fls. 1752): "De início, reitero a contradição identificada. O debate concernente ao não exercício de atribuições que demandavam fidúcia bancária especial, a justificar pedido de condenação patronal no pagamento da sétima e oitava horas como extras, formulado em paralelo ao presente pedido, no qual a autora noticia que, por todo o período não prescrito de seu contrato, atuou em atribuições próprias de um gerente administrativo (até 2022) e depois de uma gerente comercial (desde 2023), importam notória contradição. A situação flerta com a má-fé processual. Efetivamente, as tarefas de auxílio no caixa e o atendimento comercial a clientes do segmento "Classic" inserem-se na dinâmica operacional de agências bancárias, especialmente naquelas localizadas no interior (como Iguatu e Acopiara), onde a estrutura de pessoal é reduzida e a polivalência dos empregados de confiança é a regra. Como a reclamante exercia cargo de Supervisora Administrativa, detendo fidúcia especial e percebendo gratificação de função superior a um terço do salário - a qual já visa remunerar a maior responsabilidade e a diversidade de encargos -, o desempenho de tarefas acessórias dentro do mesmo horário de expediente não gera direito a plus salarial, configurando exercício regular do jus variandi patronal. Ademais, no que tange ao alegado acúmulo com a função de "Gerente Comercial", a prova oral indicou que a reclamante não detinha autonomia plena para tal cargo, necessitando de validação do Gerente Geral para concluir operações (depoimento de Hudson), o que afasta a tese de substituição ou acúmulo de cargo hierarquicamente superior. Desta feita, porque as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e executadas no curso da mesma jornada, sem prova de aumento abusivo de carga de trabalho ou exigência de qualificação profissional extraordinária, mantenho a r. sentença de improcedência. 6. DAS PREMIAÇÕES - PDE, POBJ, PADE E VALORIZA Insurge-se a reclamante contra o indeferimento das premiações, argumentando que a realidade das funções exercidas a torna elegível aos programas de desempenho do banco. Assiste-lhe razão. A análise do histórico funcional da autora, confrontada com a prova oral, revela dois cenários distintos de elegibilidade: Primeiramente, quanto às funções de Gerente Administrativa e Gerente de PAA, restou provado que a autora as exerceu em regime de substituição não eventual. Ora, se a reclamante assumia a plenitude das responsabilidades das titulares - inclusive com alçadas e senhas de gestão, conforme já reconhecido no tópico do salário-substituição -, por corolário lógico e isonômico, deve ser considerada elegível às premiações vinculadas a tais cargos durante os períodos de interinidade. A substituição plena prevista na Súmula nº 159, I, do TST deve garantir ao substituto a mesma perspectiva remuneratória do cargo assumido, incluindo as parcelas variáveis de desempenho. Em segundo lugar, quanto à função de Gerente Comercial (Segmento Classic), a prova testemunhal do Sr. Hudson (Sentença de Mérito de Id 418bbf7- fl. 1739) demonstrou que a autora exerceu tais atribuições de forma habitual e efetiva entre 2023 e 2024, não como mera substituta de terceiro, mas suprindo a ausência de um gestor comercial na unidade. Ao gerir carteira de clientes e traçar metas comerciais, a reclamante integrou o "público-alvo" estratégico do Banco, independentemente da nomenclatura formal de seu cargo. Ressalte-se que o banco reclamado, embora detentor da exclusividade dos normativos e regulamentos internos, não colacionou aos autos qualquer norma que exclua expressamente o empregado substituto do direito de computar as metas alcançadas ou de perceber as premiações vinculadas ao cargo ocupado interinamente. Pelo princípio da aptidão da prova, tal omissão documental milita em favor da reclamante, autorizando a presunção de que o direito à premiação estende-se àqueles que, por força da substituição plena, assumem integralmente os encargos e responsabilidades da função premiada. O reclamado, ao alegar a inelegibilidade da autora em face de seu cargo formal de "Supervisora", atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito (Art. 818, II, CLT). Contudo, limitou-se a apresentar defesas genéricas, omitindo os relatórios de desempenho individualizados e os critérios de apuração, o que foi corroborado pelo depoimento do ex-Gerente Geral, Sr. Alvino, que esclareceu não haver regra clara do PDE e que não tinha acesso em tepo real a tais métricas, o que ocorria de forma defasada. Referida testemunha destacou, ainda, que por muitos anos procurou informações, por discordar dos resultados, que pareciam aleatórios (Id.418bbf7- fls. 1741/1744). Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1046, as normas coletivas e regulamentares devem ser prestigiadas, mas não podem servir de escudo para práticas discriminatórias que ignorem a realidade fática do contrato (Princípio da Primazia da Realidade). Na ausência dos documentos de metas e resultados que estão sob a posse exclusiva do Banco, presume-se o atingimento dos indicadores necessários para a percepção dos prêmios. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional em casos idênticos contra o mesmo Banco: "(...) Note-se que, na forma da premiação instituída pelo banco recorrido, competia-lhe juntar aos autos, a teor do art. 818, II,da CLT c/c art. 373, II, do CPC) o relatório mensal de apuração do PDE, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. (...)" (TRT-7 - ROT: 0000301-47.2025.5.07.0002, 3ª Turma). Dessa forma, em observância ao princípio da Primazia da Realidade e à jurisprudência deste Regional, a omissão patronal em demonstrar as métricas e a ausência de cláusula excludente para substitutos impõem a reforma da sentença. Diante da injustificada omissão do banco reclamado em apresentar os documentos necessários para delimitar, com precisão, os exatos períodos em que a autora exerceu as funções gerenciais, bem como a ausência dos relatórios de metas e atingimento de indicadores, a condenação deve se estender a todo o período imprescrito. Pelo Princípio da Aptidão da Prova e em conformidade com o art. 400 do CPC, a sonegação de documentos que permitissem segmentar o exercício das funções gerenciais impõe o reconhecimento do direito às premiações de forma integral durante o interregno da lide. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento das premiações PDE, POBJ, PADE e VALORIZA, durante todo o período imprescrito, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a média paga aos cargos de Gerente Administrativo e Gerente Comercial. Reconheço a natureza salarial das premiações, pois, embora variáveis, consistem em contraprestação direta pelos resultados alcançados no exercício das funções. Tal natureza impõe reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. Todavia, não prospera o pedido de reflexos em PLR, uma vez que a norma coletiva instituidora de tal benefício restringe sua base de cálculo ao salário-base e às parcelas fixas, o que exclui, por definição, as premiações de desempenho ora deferidas (Tema 1046 do STF). No que concerne ao RSR, prevalece o entendimento de que, sendo a reclamante mensalista, a remuneração mensal já contempla o pagamento dos dias de repouso e feriados (Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49). Em se tratando de prêmios por desempenho, cujo cálculo e apuração operam-se sobre a produtividade global de períodos mensais ou superiores, a verba já remunera a totalidade do esforço laboral do período, incluindo os dias de descanso. Deferir novos reflexos sobre o RSR implicaria em indesejado bis in idem. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurge-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais, pleiteando sua majoração para 15%, bem como a exclusão de sua condenação em honorários em favor dos patronos da reclamada, ante a reforma pretendida nos demais tópicos do recurso. Sem razão a recorrente. Insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 20/06/2025, restando plenamente aplicável o disposto no art. 791-A da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que o juízo arbitrará honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Com lastro no art. 791-A da Consolidação e tendo em conta a complexidade da demanda e demais fatores do § 2.º do referido art. 791-A, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca evidenciada e os capítulos da decisão, dos honorários apurados fixo o percentual de 20% como devido ao procurador da parte autora e o percentual de 80% como devidos ao procurador da parte ré. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, os créditos de honorários advocatícios por ela devidos seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho." Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático observou com muita propriedade o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, não merecendo reproche referido entendimento. O percentual de 10% revela-se condizente com a natureza da lide e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Especializada. Ademais, remanesce a sucumbência recíproca, uma vez que, a despeito do provimento parcial do apelo da obreira quanto às premiações, esta restou vencida em pedidos de vulto, tais como as horas extras pela descaracterização do cargo de confiança, a verba de representação e o acúmulo de funções. Contudo, verificada a procedência parcial dos pedidos - notadamente com o provimento parcial deste apelo para deferir as premiações - torna-se necessário ajustar a base de cálculo para que os honorários reflitam o êxito real de cada litigante. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido pela autora). Por outro lado, os honorários devidos pela reclamante em favor do patrono da reclamada deverão ser calculados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo banco, o qual corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Ressalte-se que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e conforme a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, sendo vedada a compensação com os créditos trabalhistas obtidos nesta ação. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante apenas para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao proveito econômico obtido por cada parte, mantido o percentual de 10% e a suspensão da exigibilidade em favor da obreira. 8. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO) Tratando-se de matéria de ordem pública, a sistemática de atualização do crédito deve ser revista de ofício para adequação ao entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) e à recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Desta feita, a apuração dos créditos devidos deverá observar a seguinte sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária, cumulado com os juros de mora equivalentes à TR acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024): aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice que já engloba, de forma aglutinada, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator de atualização. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante): em observância à Lei nº 14.905/2024 e à nova redação do art. 406 do Código Civil, o cálculo volta a ser bifásico, com a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à "taxa legal", que corresponde à diferença entre a Taxa SELIC do período e o índice oficial de inflação (IPCA), sendo que, se o resultado for negativo, os juros serão considerados nulos para o período. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO INTERNA: NATUREZA DA SUBSTITUIÇÃO (FIDÚCIA BANCÁRIA VS. REFLEXOS EM PLR) Alega a embargante a existência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão não poderia considerar a substituição de gerentes como prova de fidúcia especial para manter o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e, simultaneamente, defini-la como "interina e precária" para indeferir os reflexos do salário-substituição na PLR. Contudo, não se vislumbra a contradição apontada. O que se observa é a aplicação de institutos jurídicos distintos com requisitos próprios. No tocante à jornada de trabalho, o Colegiado analisou o perfil funcional da obreira, concluindo que a aptidão e a prática de substituir detentores de cargos de gestão demonstram, por si só, um grau de responsabilidade e confiança superior ao do bancário comum. Tal análise é estrutural e fática, vinculada à natureza das atribuições exercidas e ao enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Já no que se refere aos reflexos na Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a análise é estritamente normativa e vinculada à base de cálculo definida em Convenção Coletiva de Trabalho. O caráter "interino e precário" atribuído à substituição refere-se à sua natureza jurídica remuneratória: a parcela só é devida enquanto perdurar o afastamento do titular (Súmula nº 159, I, do TST), não se integrando às "verbas fixas" que compõem o cálculo da PLR conforme pactuado pelos sindicatos. Portanto, é perfeitamente coerente que uma atividade sirva como prova de uma fidúcia elevada (aspecto qualitativo do cargo) e, ao mesmo tempo, possua uma natureza de pagamento condicional e transitória (aspecto quantitativo da verba). A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento e o nítido propósito de reforma, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. Inexistindo a contradição suscitada, rejeitam-se os embargos no particular. 2. OMISSÃO: ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos e-mails de IDs 593bb21 e 2d03cc5, que comprovariam o exercício de atividades de gestão. Aponta, ainda, contradição na valoração da prova, alegando que a fiscalização por superior não poderia ser usada simultaneamente para manter o cargo de confiança e para negar o acúmulo de funções. Sem razão. No tocante aos documentos citados, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a mencionar individualmente cada ID de documento constante nos autos, desde que exponha as razões de decidir de forma fundamentada sobre a matéria. O acórdão embargado enfrentou o conteúdo das atribuições da autora, concluindo que o encaminhamento de demandas administrativas e comerciais insere-se na dinâmica de polivalência das agências de pequeno porte e no exercício do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), não configurando desequilíbrio contratual apto a gerar o adicional pleiteado. Quanto à alegada contradição na valoração da prova, esta não se sustenta. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança intermediário) exige apenas uma fidúcia especial, que se caracteriza pela ascendência hierárquica e responsabilidades superiores às do bancário comum, o que é plenamente compatível com a supervisão de um Gerente Geral. Por outro lado, para o reconhecimento do desvio funcional ou acúmulo de funções de "Gerente Comercial", a jurisprudência exige a prova da assunção integral e autônoma das prerrogativas do cargo paradigma. Assim, a necessidade de validação por superior hierárquico é um elemento que, no capítulo das horas extras, confirma que a autora ocupava um cargo de confiança intermediário (Supervisor) e, no capítulo do acúmulo, afasta a tese de que ela detinha a autonomia plena exigida para o cargo de Gerente. Não há, portanto, manifestações judiciais discrepantes, mas sim a aplicação técnica de requisitos distintos para institutos jurídicos diversos. Resta claro que a embargante busca a reapreciação do conjunto probatório e a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os aclaratórios quanto ao ponto. 3. OMISSÃO: ELEGIBILIDADE ÀS PREMIAÇÕES PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMERCIAL Argui a embargante a existência de omissão quanto ao depoimento da testemunha Hudson Sabino, alegando que este comprovou o exercício habitual de atribuições comerciais (Segmento Classic) em 2023 e 2024, o que lhe conferiria direito às premiações de gestão independentemente da nomenclatura do cargo. Sem razão. Não há omissão a ser sanada. O depoimento da referida testemunha foi devidamente sopesado pelo Colegiado quando da análise do tópico de "Acúmulo de Funções". Naquela oportunidade, restou consignado que o auxílio na parte operacional comercial ("carteirão") não se confundia com o exercício pleno e autônomo das funções de Gerente Comercial, pois a autora carecia de alçada e necessitava de validação hierárquica para concluir operações. A elegibilidade às premiações variáveis (PDE e POBJ) está intrinsecamente ligada à ocupação do cargo de gestão, seja de forma titular ou em regime de substituição plena (conforme já reconhecido em favor da autora nos períodos de férias e licenças dos gerentes). Fora desses lapsos específicos, a prática de tarefas comerciais auxiliares, inseridas no jus variandi e na polivalência bancária, não transmuda a natureza do cargo de Supervisora Administrativa para fins de percepção de prêmios destinados exclusivamente a gestores. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a transcrever ou mencionar expressamente cada trecho de depoimento testemunhal, bastando que exponha de forma lógica e clara os fundamentos que formaram seu convencimento. No caso, a conclusão pelo indeferimento das premiações fora dos períodos de substituição é corolário lógico da manutenção da improcedência do pedido de desvio funcional/acúmulo de funções. Pretende a embargante, sob o pretexto de omissão, a revaloração da prova oral para obter efeito modificativo favorável à sua tese, o que é vedado na via dos aclaratórios. Rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 4. OMISSÃO: VERBA DE REPRESENTAÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a confissão do banco sobre a subjetividade do pagamento da "Verba de Representação", bem como ao ignorar a tese da isonomia material em detrimento do art. 461 da CLT. Alega, ainda, que o julgado silenciou sobre depoimentos que atestariam a identidade de treinamento e funções em toda a rede bancária. Sem razão a embargante. Não se vislumbra omissão, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte. O v. acórdão foi explícito ao assentar que a isonomia salarial no âmbito das relações de emprego encontra sua moldura legal no art. 461 da CLT. Ao eleger tal dispositivo como o regramento regente para a análise da pretensão, o Colegiado afastou, por lógica, a aplicação genérica de princípios constitucionais que pudessem ignorar os requisitos legais de identidade de localidade e de empregador. No tocante à alegada "confissão" sobre critérios subjetivos e à prova testemunhal acerca de treinamentos idênticos, tais elementos foram considerados insuficientes para superar a barreira da territorialidade. Restou consignado que a prestação de serviços em praças distintas (Rio de Janeiro e interior do Ceará) e em segmentos de mercado diversos (Varejo e Prime) justifica o exercício do poder diretivo patronal na concessão de verbas de representação institucional. A ausência de normativo interno, nesse contexto, foi interpretada como reforço à natureza de liberalidade vinculada a condições locais específicas, e não como ato discriminatório ilícito. Quanto ao pedido de prequestionamento de contracheques de outros funcionários, esclareça-se que o magistrado não está adstrito à análise pormenorizada de cada documento, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para enfrentar a matéria. A tese adotada pela Turma - de que a disparidade geográfica e de segmentos impede o reconhecimento da isonomia salarial - torna irrelevante a discussão sobre a nomenclatura do cargo ou a similaridade técnica pontual. Resta evidente que a embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por via transversa. Inexistindo omissões a serem sanadas, e considerando-se prequestionados os dispositivos e teses invocados, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA SUBSTITUIÇÃO. FIDÚCIA BANCÁRIA E REFLEXOS EM PLR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamante em face de acórdão que, embora tenha provido parcialmente o recurso para deferir premiações, manteve o enquadramento da autora no cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT), indeferiu o adicional por acúmulo de funções, a verba de representação e os reflexos do salário-substituição na PLR e no RSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão nos aclaratórios: (i) definir se há contradição lógica ao utilizar a substituição de gerentes para caracterizar a fidúcia bancária e, simultaneamente, considerá-la interina para negar reflexos em PLR; (ii) verificar omissão e contradição na análise da prova documental e oral sobre o acúmulo de funções; (iii) avaliar omissão sobre depoimento testemunhal quanto à elegibilidade a prêmios por desvio funcional; (iv) estabelecer se houve omissão sobre o princípio da isonomia material e suposta confissão patronal no tópico da verba de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da prática de substituição como prova qualitativa da responsabilidade do cargo (fidúcia) não conflita com a natureza jurídica interina da parcela pecuniária para fins de exclusão da base de cálculo da PLR, regida por norma coletiva estrita. 4. A fiscalização por superior hierárquico é compatível com o cargo de confiança bancária intermediário e, ao mesmo tempo, afasta a autonomia plena necessária para a configuração do desvio funcional para o cargo de gerente comercial. 5. O julgador detém a prerrogativa de livre apreciação da prova, não estando obrigado a refutar individualmente todos os documentos ou trechos de depoimentos se a fundamentação exposta for suficiente para solver a lide. 6. A inexistência de vícios de omissão ou contradição impede o uso dos aclaratórios para a rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, e não entre o decidido e a pretensão da parte ou as provas dos autos. 2. Inexistindo omissão sobre ponto essencial ao desfecho da controvérsia, rejeitam-se os embargos que visam meramente a reforma da decisão por via inadequada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 456, parágrafo único, 461 e 897-A; CPC, arts. 371, 400 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 102, II, e 159, I. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que, mantendo o enquadramento no cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), indeferiu o pagamento de verba de representação, adicionais por acúmulo de funções e reflexos de salário-substituição, além de ter fixado critérios para a concessão de premiações. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não se vislumbrando a violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. As alegações de contradição traduzem, em verdade, nítido inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão do julgado, matérias que não se confundem com a ausência de prestação jurisdicional. Quanto aos temas de fundo, observo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a reforma do julgado, em todos os seus capítulos (enquadramento no cargo de confiança, existência de acúmulo de funções, elegibilidade a prêmios e critérios de isonomia para verba de representação), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, fixou as premissas fáticas de que a autora possuía fidúcia especial, que não houve assunção integral de funções estranhas ao contrato e que a diversidade de bases territoriais justifica o tratamento remuneratório diferenciado da verba de representação. Ademais, a decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, mormente no que se refere ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e à interpretação das normas coletivas acerca da PLR. No tocante aos pontos onde se alega divergência, os acórdãos paradigmas não se mostram aptos ao confronto por não traduzirem identidade fática com a situação consolidada pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. Diante da ausência de violação direta aos dispositivos apontados e da necessidade de reexame de fatos e provas, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto, por absoluta falta de amparo legal para o seu processamento na via estreita desta instância extraordinária. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA FERREIRA AMORIM BASTOS

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