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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001013-59.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: MARCOS DE FREITAS RECLAMADO: FUNDICAO ERUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64caf0 proferido nos autos. Vistos. Diante da alegação de trabalho em condições insalubres e periculosas, determino a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo NELTON LUIZ BAU, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar laudo em 30 dias. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanharem a perícia técnica. Antes da realização da perícia Médica, deverá a Secretaria utilizar-se do convênio Prevjud para juntar todas as informações acerca dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive as perícias Médicas. Determino a realização de perícia Médica e para tanto nomeio o Dr(a). VANIO CARDOSO LISBOA, médico(a) do trabalho e perito(a) do Juízo que deverá apresentar laudo em 30 dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. A perícia Médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 135 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 12ª Região, de 02-12-2021). O periciando deverá comparecer na data e local designados para a perícia Médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. Os peritos deverão informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferirem, poderão requerer a intimação das partes pelo Juízo, observando, nesse caso, a antecedência mínima de 10 dias úteis. No prazo de 10 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito; no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. No mesmo prazo, deverá o autor informar o endereço para a realização da perícia técnica. Em caso de solicitação de documentos pelo perito, deverão as partes juntar no prazo indicado, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). CRICIUMA/SC, 04 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE FREITAS
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001013-59.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: MARCOS DE FREITAS RECLAMADO: FUNDICAO ERUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64caf0 proferido nos autos. Vistos. Diante da alegação de trabalho em condições insalubres e periculosas, determino a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo NELTON LUIZ BAU, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar laudo em 30 dias. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanharem a perícia técnica. Antes da realização da perícia Médica, deverá a Secretaria utilizar-se do convênio Prevjud para juntar todas as informações acerca dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive as perícias Médicas. Determino a realização de perícia Médica e para tanto nomeio o Dr(a). VANIO CARDOSO LISBOA, médico(a) do trabalho e perito(a) do Juízo que deverá apresentar laudo em 30 dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. A perícia Médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 135 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 12ª Região, de 02-12-2021). O periciando deverá comparecer na data e local designados para a perícia Médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. Os peritos deverão informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. Se preferirem, poderão requerer a intimação das partes pelo Juízo, observando, nesse caso, a antecedência mínima de 10 dias úteis. No prazo de 10 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito; no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. No mesmo prazo, deverá o autor informar o endereço para a realização da perícia técnica. Em caso de solicitação de documentos pelo perito, deverão as partes juntar no prazo indicado, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). CRICIUMA/SC, 04 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO ERUS LTDA.
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