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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001013-58.2026.5.09.0095 AUTOR: JOAO PAULO ROSSONI RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230930a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LILIAN DALETE ROSA Servidor(a) DESPACHO Indefiro o requerimento ID 49789fd, considerando que os autos não tramitam pelo "Juízo 100% Digital". Ao aceitar manejar demanda em unidade judiciária distante de seu local de residência, o profissional assume o risco de necessitar deslocar-se até o local para realização de atos processuais, sobretudo em se tratando de audiência de instrução, ponto nevrálgico da fase de conhecimento no processo do trabalho. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara do Trabalho que indeferiu o pedido de participação telepresencial do advogado do impetrante em audiência. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à participação telepresencial de seu advogado em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de advogado com domicílio profissional diverso do juízo, sem justificativa razoável, implica aceitação das consequências, como a realização de atos presenciais. 4. Não há direito líquido e certo à participação telepresencial quando a parte é domiciliada na sede do juízo e seu advogado não apresenta impedimento para o comparecimento presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Mandado de segurança admitido e, no mérito, denegada a segurança. Tese de julgamento: 6. Não há direito líquido e certo à participação telepresencial do advogado em audiência quando aparte reside na comarca da Vara do Trabalho e o advogado possui domicílio profissional em local distante, especialmente quando não há justificativa razoável para a escolha do profissional em comarca diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. Lei12.016/2009. CLT, arts. 813 e 843. Jurisprudência relevante citada:TRT9, MSCiv 0002988-46.2025.5.09.0000; TRT9, MSCiv 0003184-16-2025-5-09-0000.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0003786-07.2025.5.09.0000. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025. Ademais, a parte requerente não comprovou que as testemunhas que pretende ouvir não residem na jurisdição de Foz do Iguaçu. Diante do exposto, indefiro a participação do requerente de forma telepresencial. Resta mantido o ato de forma presencial na Vara Itinerante de Medianeira (Avenida Pedro Soccol, 2500, Medianeira/PR), com as cominações já estabelecidas legal e processualmente. Intime-se a parte requerente. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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