Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0001013-33.2010.5.09.0026 AUTOR: JOSE NIVALDO SCHULTZ DAS DORES RÉU: GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34247d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O autor apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando divergências quanto à apuração da média das horas extras no mês de junho/2005, ao período sem registros de jornada em julho/agosto de 2005 e aos reflexos das horas extras noturnas em repousos semanais remunerados, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3. Intimado, o perito contador manifestou-se sobre os pontos suscitados e reconheceu os equívocos relativos à média de junho/2005 e aos reflexos dos repousos semanais remunerados em aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3, procedendo às respectivas retificações da conta. Quanto ao período de julho/agosto de 2005, o perito esclareceu que há cartão de ponto nos autos, embora contenha períodos sem marcações, razão pela qual entendeu não ser aplicável a determinação do título executivo relativa à adoção da média dos três meses anteriores, prevista para a hipótese de ausência de cartão. Manteve, assim, os cálculos quanto a esse aspecto. Acolho a manifestação do perito, por seus próprios fundamentos, e determino que sejam adotados os cálculos retificados, observados os demais parâmetros anteriormente utilizados e não impugnados. Considerando que a conta retificada contempla as correções reconhecidas pelo auxiliar do Juízo, homologo os cálculos apresentados pelo perito, conforme planilhas Id. a4dbf0e e seguintes, fixando o quantum debeatur em R$ 40.070,58, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.380,00, diante da complexidade dos cálculos realizados, a cargo da parte ré. Dispensada a intimação da União (PGF), porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023. Atualize-se a conta geral, com o acréscimo das custas e demais despesas processuais, e intime-se a parte ré, por intermédio de seu(s) advogado(s), para ciência da presente decisão de liquidação e para, querendo, pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora. Fica a parte ré ciente de que o recebimento de eventual Embargos à Execução está sujeito à imediata declaração do valor que entende devido, conforme exige o artigo 917, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se. UNIAO DA VITORIA/PR, 28 de agosto de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0001013-33.2010.5.09.0026 AUTOR: JOSE NIVALDO SCHULTZ DAS DORES RÉU: GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34247d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O autor apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando divergências quanto à apuração da média das horas extras no mês de junho/2005, ao período sem registros de jornada em julho/agosto de 2005 e aos reflexos das horas extras noturnas em repousos semanais remunerados, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3. Intimado, o perito contador manifestou-se sobre os pontos suscitados e reconheceu os equívocos relativos à média de junho/2005 e aos reflexos dos repousos semanais remunerados em aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3, procedendo às respectivas retificações da conta. Quanto ao período de julho/agosto de 2005, o perito esclareceu que há cartão de ponto nos autos, embora contenha períodos sem marcações, razão pela qual entendeu não ser aplicável a determinação do título executivo relativa à adoção da média dos três meses anteriores, prevista para a hipótese de ausência de cartão. Manteve, assim, os cálculos quanto a esse aspecto. Acolho a manifestação do perito, por seus próprios fundamentos, e determino que sejam adotados os cálculos retificados, observados os demais parâmetros anteriormente utilizados e não impugnados. Considerando que a conta retificada contempla as correções reconhecidas pelo auxiliar do Juízo, homologo os cálculos apresentados pelo perito, conforme planilhas Id. a4dbf0e e seguintes, fixando o quantum debeatur em R$ 40.070,58, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.380,00, diante da complexidade dos cálculos realizados, a cargo da parte ré. Dispensada a intimação da União (PGF), porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023. Atualize-se a conta geral, com o acréscimo das custas e demais despesas processuais, e intime-se a parte ré, por intermédio de seu(s) advogado(s), para ciência da presente decisão de liquidação e para, querendo, pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora. Fica a parte ré ciente de que o recebimento de eventual Embargos à Execução está sujeito à imediata declaração do valor que entende devido, conforme exige o artigo 917, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se. UNIAO DA VITORIA/PR, 28 de agosto de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NIVALDO SCHULTZ DAS DORES