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0001013-23.2014.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001013-23.2014.4.02.5118/RJ AUTOR: WALLYSON NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) AUTOR: SIMONE PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto à aplicação dos critérios de cálculos previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, entendo pertinente destacar que a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora seriam calculados, uma só vez, pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o art. 3º da EC 113/2021 foi substancialmente alterado, passando a prever que, a partir da expedição do requisitório, as condenações da Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a aplicação de juros compensatórios. A nova redação do dispositivo restringiu-se a disciplinar o regime de correção e juros após a expedição do precatório ou RPV, silenciando quanto aos critérios aplicáveis à fase anterior à expedição, ou seja, à fase de liquidação da sentença. Encontra-se pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7873, que discutirá a constitucionalidade material da EC 136/2025. Enquanto isso, a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal orienta, de forma provisória, a manutenção da Taxa Selic como índice de atualização e juros na fase de liquidação, salvo disposição judicial em contrário. Assim, considerando que o art. 3º da EC 113/2021, com a nova redação dada pela EC 136/2025, aplica-se somente ao período posterior à expedição dos requisitórios, mantém-se a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora. Superado este ponto, diante das divergências apontadas pela parte executada na elaboração dos cálculos do montante devido, a fim de viabilizar o mais amplo contraditório no feito, defiro o retorno dos autos à contadoria do Juízo para manifestação quanto às diferenças apontadas pelo demandado, em especial quanto à aplicação dos índices de atualização dos cálculos estabelecidos na versão atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (revisão 2026). Valendo conferir na sentença exequenda (Evento 224): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizarem os requerentes pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o autor Wallyson Nascimento Vieira e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Simone Pereira Nascimento, a título de verba compensatória, com incidência de juros de mora e correção monetária segundo índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Com a vinda das informações, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. P.I. JRJ14724

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