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0001013-20.2026.8.17.2218

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0001013-20.2026.8.17.2218 AUTOR(A): PAULO CRISTOVAO COSTA DO NASCIMENTO RÉU: IMOBILIARIA NORDESTINA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA CAROLINA LINS DE OLIVEIRA INTERESSADO(A): ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252787456, conforme transcrito abaixo: "PAULO CRISTÓVÃO COSTA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de IMOBILIÁRIA NORDESTINA LTDA., do ESPÓLIO DE ROBERTO LINS DE OLIVEIRA e de ROBERTO BELÉM LINS DE OLIVEIRA, além de confinantes e eventuais terceiros interessados incertos e não sabidos (ID 234787594, fls. 1/7). Em sua petição inicial, afirmou que exerce a posse contínua, mansa, pacífica e com autêntico ânimo de dono (animus domini) sobre o lote de terreno nº 10 da Quadra P, situado na Rua Projetada, sem número, no Loteamento Marinas de Pontas de Pedra, no Município de Goiana/PE, com área total de 360,00 m², desde 27 de março de 1998, perfazendo quase três décadas de posse ininterrupta (ID 234787594, fls. 3/5). Esclareceu que a posse decorreu de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com a proprietária registral (ID 234787607 e ID 234787608), com a integral quitação do preço ajustado (ID 234787609). Destacou, ademais, o exercício ininterrupto de atos possessórios e o adimplemento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel (ID 234787603 e ID 234787613). Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a aquisição originária do domínio, atribuindo à sentença força de título para abertura e registro no Cartório de Registro de Imóveis (ID 234787594, fl. 6). Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 234787594 a 234787617 e 235019702 a 235019714). Em emenda à petição inicial (ID 237359080, fls. 1/5), a parte autora detalhou os limites e confrontações do bem, esclarecendo os dados dos confinantes dos lotes laterais nº 09 e nº 11, acostou certidões vintenárias do Registro Imobiliário (IDs 237360140 e 237360148), certidão negativa de distribuição cível (ID 237360149), certidão negativa de bens (ID 237360146) e comprovantes de quitação de IPTU de diversos exercícios pretéritos (IDs 237360138, 237360139, 237360141 e 237360142). Procedeu-se à regular citação por hora certa do réu Roberto Belém Lins de Oliveira (ID 239689082, fls. 1/4) e à citação por edital dos réus em local incerto e eventuais terceiros interessados (ID 238648254 e ID 247715916), cujo prazo decorreu sem impugnação voluntária (ID 247715916, fl. 1). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nomeada Curadora Especial (ID 247715922), apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 247997032, fls. 1/4). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. O Estado de Pernambuco manifestou expressa ausência de interesse jurídico e patrimonial no feito (IDs 241730801, 241730803 e 241733024). O Município de Goiana manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado (ID 247715910). A União Federal formulou pedido de planta georreferenciada em coordenadas SIRGAS-2000 (ID 242291799 e ID 242291800), pleito prontamente atendido pelo autor com a juntada de memorial descritivo, planta e certidão de responsabilidade técnica emitidos por arquiteto habilitado (IDs 243361151, 243361153 e 243361154). Reintimada, a União postulou dilação genérica de prazo para averiguações internas (ID 250236622), sem manifestar qualquer oposição concreta de domínio público sobre o imóvel devidamente registrado em fólio real privado. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou manifestação declinando de intervir no mérito da lide, por inexistir interesse público indisponível ou incapazes na relação processual (ID 249791643, fls. 1/3). A Diretoria certificou a regularidade formal dos atos processuais (ID 252588186, fl. 1), e os autos vieram conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente e exaustiva para o deslinde seguro da controvérsia, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. A pretensão autoral fundamenta-se no instituto da usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238, caput, do Código Civil, cuja configuração exige a demonstração inequívoca de três requisitos essenciais: (a) a posse qualificada por animus domini (exercício fático da posse com ânimo de proprietário); (b) a continuidade e pacificidade da posse (ausência de interrupção e de oposição juridicamente relevante); e (c) o transcurso do lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos, dispensando-se a existência de justo título e de boa-fé. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia com solidez que o autor exerce a posse exclusiva do bem desde 27 de março de 1998, data em que celebrou compromisso particular de compra e venda (IDs 234787607 e 234787608) e passou a arcar com a integralidade dos pagamentos ajustados (ID 234787609), bem como a responder pelas obrigações tributárias municipais inerentes ao domínio (IDs 234787603, 237360138 e 237360141). O lapso prescricional de 15 (quinze) anos, portanto, foi amplamente superado, alcançando mais de 28 (vinte e oito) anos de exercício possessório ininterrupto até a prolação desta sentença. Ademais, a posse sempre foi exercida de maneira mansa e pacífica, inexistindo registro de qualquer medida possessória, turbação ou contestação em face do autor ao longo de quase três décadas, conforme atesta a certidão negativa cível do Distribuidor Estadual (ID 237360149). Embora a Curadoria Especial tenha ofertado contestação por negativa geral (ID 247997032), tal ato, conquanto afaste os efeitos materiais da revelia nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não tem o condão de infirmar a robusta prova documental que atesta o decurso temporal e o exercício contínuo da posse. A posse qualificada e incontestada no tempo enseja o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária, nos moldes do entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001299-14.2019.8.17.2001 APELANTE: BADEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO S/A APELADO(A): CORREIA AMADO CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMUS DOMINI. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, que exige, para seu reconhecimento, a demonstração de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, e pelo lapso temporal previsto na legislação. II. Nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é possível a soma das posses dos antecessores (accessio possessionis) para fins de usucapião extraordinária, desde que se comprove a continuidade, publicidade e ausência de oposição da posse transmitida. III. A utilização do imóvel como fonte de renda, mediante locação a terceiros, não descaracteriza a posse qualificada com ânimo de dono, sendo compatível com o reconhecimento da usucapião extraordinária, pois reflete atos de domínio sobre o bem. IV. A destinação específica do imóvel, como sede social ou outro fim, não é requisito para a configuração da usucapião. O elemento determinante é o exercício da posse com características compatíveis ao domínio. V. Comprovados todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o domínio da autora sobre o imóvel em questão. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Baden Empreendimentos e Participações S/A, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de usucapião, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (APELAÇÃO CÍVEL 0001299-14.2019.8.17.2001, Rel. VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º), julgado em 10/02/2025, DJe ) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento da declaração de domínio quando demonstrados os elementos objetivos e subjetivos da posse ad usucapionem: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que reconheceu a posse ininterrupta e com animus domini, determinando o registro do domínio em nome dos autores em ação de usucapião extraordinária. 2. Fato relevante: os autores alegaram posse mansa e pacífica desde 1992, com animus domini, e apresentaram documentos como notas promissórias e memorial descritivo do imóvel, além de decisão favorável em ação de reintegração de posse ajuizada em 1992. 3. Decisões anteriores: o juiz de primeiro grau considerou o pedido improcedente por falta de provas e inconsistências na descrição do imóvel. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo os requisitos para usucapião extraordinária. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos e se a decisão monocrática violou dispositivos legais ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afastar alegações de ausência de animus domini e contradições na identificação do imóvel. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, foram preenchidos com base nos documentos e provas apresentados. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento dos arts. 139, I, e 926 do CPC foi corretamente identificada, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A pretensão da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de agravo interno e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, devem ser analisados com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 139, I; 926; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022. (AgInt no AREsp n. 2.699.331/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) O imóvel usucapiendo consiste no Lote 10 da Quadra P do Loteamento Marinas de Pontas de Pedra, devidamente individualizado sob a Matrícula nº 3.338 do Registro Único de Imóveis de Goiana/PE (ID 234787605, fl. 2, e ID 237360140, fl. 2). Trata-se de propriedade estritamente particular, oriunda de parcelamento do solo devidamente aprovado perante os órgãos competentes e o Município de Goiana (ID 234787602 e ID 234787604). Intimados os entes federativos: (i) o Estado de Pernambuco informou expressamente que o imóvel não integra o patrimônio público estadual (ID 241730801 e ID 241733024); (ii) o Município de Goiana deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 247715910); e (iii) a União Federal, após receber o detalhamento do memorial descritivo georreferenciado sob coordenadas SIRGAS-2000 elaborado por arquiteto habilitado com certidão perante o CAU (IDs 243361153 e 243361154), não apresentou qualquer oposição ao direito vindicado, limitando-se a requisições burocráticas de dilação (ID 250236622). Não há, portanto, qualquer indício de domínio público ou afetação administrativa que atraia o óbice da Súmula 340 do STF. Com o advento das normas desburocratizantes do Código de Processo Civil e a integração dos serviços registrais (art. 176-A da Lei nº 6.015/1973 e Provimento CNJ nº 149/2023), a sentença declaratória com trânsito em julgado possui força de mandado e título hábil autônomo. Dessa forma, dispensa-se a expedição de mandado judicial físico, formal de registro ou ofício específico, bastando a apresentação de cópia integral autenticada desta decisão, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e do memorial descritivo de ID 243361153, diretamente ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente para a prática dos atos registrais cabíveis, mediante o recolhimento dos emolumentos legais aplicáveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238, caput, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR em favor do autor, PAULO CRISTÓVÃO COSTA NASCIMENTO, inscrito no CPF/MF sob o nº 359.091.374-68, o domínio e a propriedade plena, por usucapião extraordinária, do imóvel constituído pelo Lote de terreno nº 10 da Quadra P, situado na Rua Projetada, sem número, integrante do Loteamento Marinas de Pontas de Pedra, no Município de Goiana/PE, com área total de 360,00 m², vinculado à Inscrição Municipal nº 1.7030.016.01.0108.0000.4 (Sequencial 10305670) e à Matrícula imobiliária nº 3.338 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Goiana/PE, consoante memorial descritivo, planta perimétrica e anotações técnicas constantes do ID 243361153 dos autos; b) CONFERIR A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E TÍTULO HÁBIL PARA REGISTRO, dispensando-se a expedição de ofício, formal de registro ou mandado complementar pela Secretaria da Vara, cabendo à parte interessada a apresentação direta desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do memorial descritivo de ID 243361153, perante o Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Goiana/PE, para que proceda à abertura de nova matrícula ou à averbação e transcrição do domínio em nome do usucapiente, atendidas as exigências fiscais e emolumentares legais, nos termos dos arts. 176-A e 216-A da Lei nº 6.015/1973 e do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais já adiantadas pelo autor. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Defensoria Pública atuante exclusivamente no exercício do múnus de curatela especial por negativa geral. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Goiana/PE, 28 de agosto de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira" GOIANA, 9 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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