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0001013-07.2026.5.07.0033

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001013-07.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: CENTER PARK ADONAI (PARQUE DE DIVERSÕES ADONAI) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e47e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se na espécie de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito ordinário por REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de CENTER PARK ADONAI (PARQUE DE DIVERSÕES ADONAI), CARLOS RONALD SILVA DA COSTA e MARIA YARA FREITAS FERREIRA. A parte autora ajuizou anteriormente ação sob número 0001072-29.2025.5.07.0033 que fora arquivada em face da ausência da parte autora à audiência inaugural, nos termos do Art. 844 da CLT. Fora reconhecida a dependência entre os processos em face do que preconiza o CPC em seu artigo 286, Inciso II. Verifica-se que a parte reclamante não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais do processo acima elencado, nos termos do §2º do Art. 844 da CLT. É breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a dicção do art. 844, parágrafo 2º da CLT, "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Ademais, faz-se importante destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no julgamento da ADI 5766/DF, conforme ementa in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional consignou que é aplicável o art. 844, § 2º, da CLT, uma vez que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual manteve a condenação do reclamante ao pagamento de custas por não ter comparecido à audiência inaugural. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão nos autos da ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. A decisão do Tribunal Regional, portanto, está em consonância com a legislação que rege a matéria. Precedentes. Cabe registrar que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto à apresentação de motivo para a ausência do reclamante à audiência, tampouco o reclamante alegou em recurso que havia motivo justificável para tanto. Incólume o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 10003533620185020511, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Prescinde de reforma o acórdão regional que manteve a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, ante a ausência injustificada à audiência. Ilesos os artigos 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF e 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 10000449020185020001, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" "RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 844, § 2º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". No presente caso, a reclamante não comprovou, no prazo legal, o justo motivo para sua ausência à audiência. Não merece reparo, portanto, a decisão regional, uma vez que observado o preceito consolidado. Precedentes. 3. Destaque-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional (acórdão pendente de publicação- Ata de Julgamento nº 32, de 14.10.2021, publicada no DJE nº 217, divulgado em 4.11.2021). Recurso de revista não conhecido “ (RR-1002092-66.2017.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021).” Tendo em vista que na hipótese ora versada a parte autora não apresentou hipótese legal que justificasse a sua ausência à audiência inaugural, tampouco juntou comprovante da pagamento das custas processuais do processo anteriormente arquivado, a extinção do feito sem resolução do mérito e consequente remessa dos autos ao arquivo é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos desta Reclamação Trabalhista formulados por REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de CENTER PARK ADONAI (PARQUE DE DIVERSÕES ADONAI), CARLOS RONALD SILVA DA COSTA e MARIA YARA FREITAS FERREIRA, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c § 3o do Art. 844, § 2º da CLT. Custas no valor de R$8.899,40 calculadas nos termos do artigo 789, II da CLT sobre o valor da causa, de R$444.970,01 porém dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita, o que ora se defere com fulcro no artigo 790, §3º, da CLT. Notifique-se a parte Reclamante, por seu(a) patrono(a). Decorrido o prazo da parte autora, registre-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com baixa na distribuição. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA

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