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0001012-90.2023.5.06.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3203c90 proferida nos autos. RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) TARSIS ALLAN ZARDO DE OLIVEIRA (PB34434) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO (PE28629) MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (PE62658) RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id cebd39f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 1eae7e0). Representação processual regular (Id c6d23b8 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102; artigo 170 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, restou incontroverso que o reclamante necessita submeter-se a procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular em ambos os olhos. A controvérsia se limita, contudo, ao modelo do material a ser utilizado, uma vez que o médico responsável pelo tratamento indicou especificamente a "Lente Dobrável Trifocal Importada, modelo Tecnis One Synergy Tórica DFW", ao fundamento de que o referido dispositivo proporcionaria melhor acuidade visual para longe, para distância intermediária e para perto. A reclamada, embora tenha autorizado a cirurgia, recusou o fornecimento do material expressamente prescrito, disponibilizando apenas lente de fabricação nacional. Como bem destacado pelo Juízo de origem, compete ao profissional médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde, definir a terapêutica e os materiais mais adequados ao quadro clínico apresentado. A operadora pode estabelecer os limites da cobertura contratada, mas não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado. [...] A própria argumentação recursal evidencia que a facectomia com implante de lente intraocular constitui procedimento abrangido pela cobertura assistencial. Admitida a cobertura da cirurgia, não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento. A invocação do rol da ANS, igualmente, não favorece a recorrente. O caso não versa propriamente sobre a exigência de procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas sobre o fornecimento do material ligado ao ato cirúrgico já autorizado. Ademais, a demandada não produziu prova técnica capaz de afastar a justificativa clínica apresentada pelo médico assistente, limitando-se a afirmar, genericamente, que existiriam lentes nacionais aptas à realização da cirurgia." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à invocação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, o julgado registrou expressamente que a hipótese não envolve procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas o fornecimento de material diretamente vinculado à cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular, cuja cobertura foi reconhecida e cuja realização havia sido autorizada pela própria operadora. Consignou, ainda, que a lente prescrita pelo médico assistente possui registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 80147060157, não se enquadrando na exclusão prevista no art. 17, parágrafo único, V, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, restrita aos produtos importados não nacionalizados, assim compreendidos aqueles desprovidos de registro vigente no País. O acórdão também destacou que, admitida a cobertura do procedimento cirúrgico, não se mostrava legítima a recusa do material prescrito para a sua adequada realização, especialmente porque a operadora não apresentou prova técnica idônea capaz de demonstrar a equivalência clínica da lente nacional oferecida. A simples discordância da parte com esse enquadramento jurídico não caracteriza omissão. [...] O reclamante apresentou prescrição médica específica, com indicação nominal do material e exposição das vantagens clínicas esperadas, desincumbindo-se do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. À reclamada, por sua vez, incumbia comprovar a alegada equivalência entre a lente prescrita e aquela por ela disponibilizada, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. A decisão colegiada assenta-se nas premissas de que "não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado" e que "não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento.". Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em tais circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da recusa indevida, não se exigindo prova documental específica do sofrimento íntimo suportado. A lesão ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, porquanto a conduta empresarial criou obstáculo injustificado à realização de tratamento destinado à preservação e à melhoria da capacidade visual do reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No tocante ao dano moral, tampouco se constata a contradição alegada. A conclusão de que o sofrimento íntimo, em tais circunstâncias, decorre da própria gravidade da conduta não é incompatível com a teoria da responsabilidade subjetiva. O dano moral pode ser aferido a partir dos fatos objetivamente demonstrados, sem necessidade de produção de prova direta da angústia ou da apreensão experimentadas pelo paciente. Quanto ao valor da indenização, a ausência de referência individualizada a cada inciso do art. 223-G da CLT não implica omissão, uma vez que os parâmetros substanciais para o arbitramento da indenização foram examinados. O que pretende a embargante é nova ponderação desses elementos para alcançar a redução ou a exclusão da condenação, providência que excede os limites dos embargos de declaração." Não se constatam as violações alegadas. Inicialmente, o entendimento adotado no repetitivo 1.365 do STJ não vincula esta instância especializada de Justiça. Mesmo assim, o entendimento adotado pela decisão colegiada não é conflitante com o repetitivo. No caso, a indenização não foi deferida com base tão somente na negativa de cobertura, mas sim em especificidades do caso. O acórdão está fundamentado na "incerteza quanto à realização do tratamento recomendado e ao risco de agravamento do seu quadro visual". Além disso, a discussão, antes de resvalar na norma constitucional, perpassa por questões probatórias e infraconstitucionais. Ou seja, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3203c90 proferida nos autos. RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) TARSIS ALLAN ZARDO DE OLIVEIRA (PB34434) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO (PE28629) MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (PE62658) RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id cebd39f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 1eae7e0). Representação processual regular (Id c6d23b8 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102; artigo 170 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, restou incontroverso que o reclamante necessita submeter-se a procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular em ambos os olhos. A controvérsia se limita, contudo, ao modelo do material a ser utilizado, uma vez que o médico responsável pelo tratamento indicou especificamente a "Lente Dobrável Trifocal Importada, modelo Tecnis One Synergy Tórica DFW", ao fundamento de que o referido dispositivo proporcionaria melhor acuidade visual para longe, para distância intermediária e para perto. A reclamada, embora tenha autorizado a cirurgia, recusou o fornecimento do material expressamente prescrito, disponibilizando apenas lente de fabricação nacional. Como bem destacado pelo Juízo de origem, compete ao profissional médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde, definir a terapêutica e os materiais mais adequados ao quadro clínico apresentado. A operadora pode estabelecer os limites da cobertura contratada, mas não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado. [...] A própria argumentação recursal evidencia que a facectomia com implante de lente intraocular constitui procedimento abrangido pela cobertura assistencial. Admitida a cobertura da cirurgia, não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento. A invocação do rol da ANS, igualmente, não favorece a recorrente. O caso não versa propriamente sobre a exigência de procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas sobre o fornecimento do material ligado ao ato cirúrgico já autorizado. Ademais, a demandada não produziu prova técnica capaz de afastar a justificativa clínica apresentada pelo médico assistente, limitando-se a afirmar, genericamente, que existiriam lentes nacionais aptas à realização da cirurgia." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à invocação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, o julgado registrou expressamente que a hipótese não envolve procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas o fornecimento de material diretamente vinculado à cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular, cuja cobertura foi reconhecida e cuja realização havia sido autorizada pela própria operadora. Consignou, ainda, que a lente prescrita pelo médico assistente possui registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 80147060157, não se enquadrando na exclusão prevista no art. 17, parágrafo único, V, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, restrita aos produtos importados não nacionalizados, assim compreendidos aqueles desprovidos de registro vigente no País. O acórdão também destacou que, admitida a cobertura do procedimento cirúrgico, não se mostrava legítima a recusa do material prescrito para a sua adequada realização, especialmente porque a operadora não apresentou prova técnica idônea capaz de demonstrar a equivalência clínica da lente nacional oferecida. A simples discordância da parte com esse enquadramento jurídico não caracteriza omissão. [...] O reclamante apresentou prescrição médica específica, com indicação nominal do material e exposição das vantagens clínicas esperadas, desincumbindo-se do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. À reclamada, por sua vez, incumbia comprovar a alegada equivalência entre a lente prescrita e aquela por ela disponibilizada, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. A decisão colegiada assenta-se nas premissas de que "não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado" e que "não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento.". Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em tais circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da recusa indevida, não se exigindo prova documental específica do sofrimento íntimo suportado. A lesão ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, porquanto a conduta empresarial criou obstáculo injustificado à realização de tratamento destinado à preservação e à melhoria da capacidade visual do reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No tocante ao dano moral, tampouco se constata a contradição alegada. A conclusão de que o sofrimento íntimo, em tais circunstâncias, decorre da própria gravidade da conduta não é incompatível com a teoria da responsabilidade subjetiva. O dano moral pode ser aferido a partir dos fatos objetivamente demonstrados, sem necessidade de produção de prova direta da angústia ou da apreensão experimentadas pelo paciente. Quanto ao valor da indenização, a ausência de referência individualizada a cada inciso do art. 223-G da CLT não implica omissão, uma vez que os parâmetros substanciais para o arbitramento da indenização foram examinados. O que pretende a embargante é nova ponderação desses elementos para alcançar a redução ou a exclusão da condenação, providência que excede os limites dos embargos de declaração." Não se constatam as violações alegadas. Inicialmente, o entendimento adotado no repetitivo 1.365 do STJ não vincula esta instância especializada de Justiça. Mesmo assim, o entendimento adotado pela decisão colegiada não é conflitante com o repetitivo. No caso, a indenização não foi deferida com base tão somente na negativa de cobertura, mas sim em especificidades do caso. O acórdão está fundamentado na "incerteza quanto à realização do tratamento recomendado e ao risco de agravamento do seu quadro visual". Além disso, a discussão, antes de resvalar na norma constitucional, perpassa por questões probatórias e infraconstitucionais. Ou seja, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

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