Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3203c90 proferida nos autos. RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) TARSIS ALLAN ZARDO DE OLIVEIRA (PB34434) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO (PE28629) MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (PE62658) RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id cebd39f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 1eae7e0). Representação processual regular (Id c6d23b8 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102; artigo 170 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, restou incontroverso que o reclamante necessita submeter-se a procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular em ambos os olhos. A controvérsia se limita, contudo, ao modelo do material a ser utilizado, uma vez que o médico responsável pelo tratamento indicou especificamente a "Lente Dobrável Trifocal Importada, modelo Tecnis One Synergy Tórica DFW", ao fundamento de que o referido dispositivo proporcionaria melhor acuidade visual para longe, para distância intermediária e para perto. A reclamada, embora tenha autorizado a cirurgia, recusou o fornecimento do material expressamente prescrito, disponibilizando apenas lente de fabricação nacional. Como bem destacado pelo Juízo de origem, compete ao profissional médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde, definir a terapêutica e os materiais mais adequados ao quadro clínico apresentado. A operadora pode estabelecer os limites da cobertura contratada, mas não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado. [...] A própria argumentação recursal evidencia que a facectomia com implante de lente intraocular constitui procedimento abrangido pela cobertura assistencial. Admitida a cobertura da cirurgia, não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento. A invocação do rol da ANS, igualmente, não favorece a recorrente. O caso não versa propriamente sobre a exigência de procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas sobre o fornecimento do material ligado ao ato cirúrgico já autorizado. Ademais, a demandada não produziu prova técnica capaz de afastar a justificativa clínica apresentada pelo médico assistente, limitando-se a afirmar, genericamente, que existiriam lentes nacionais aptas à realização da cirurgia." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à invocação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, o julgado registrou expressamente que a hipótese não envolve procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas o fornecimento de material diretamente vinculado à cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular, cuja cobertura foi reconhecida e cuja realização havia sido autorizada pela própria operadora. Consignou, ainda, que a lente prescrita pelo médico assistente possui registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 80147060157, não se enquadrando na exclusão prevista no art. 17, parágrafo único, V, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, restrita aos produtos importados não nacionalizados, assim compreendidos aqueles desprovidos de registro vigente no País. O acórdão também destacou que, admitida a cobertura do procedimento cirúrgico, não se mostrava legítima a recusa do material prescrito para a sua adequada realização, especialmente porque a operadora não apresentou prova técnica idônea capaz de demonstrar a equivalência clínica da lente nacional oferecida. A simples discordância da parte com esse enquadramento jurídico não caracteriza omissão. [...] O reclamante apresentou prescrição médica específica, com indicação nominal do material e exposição das vantagens clínicas esperadas, desincumbindo-se do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. À reclamada, por sua vez, incumbia comprovar a alegada equivalência entre a lente prescrita e aquela por ela disponibilizada, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. A decisão colegiada assenta-se nas premissas de que "não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado" e que "não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento.". Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em tais circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da recusa indevida, não se exigindo prova documental específica do sofrimento íntimo suportado. A lesão ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, porquanto a conduta empresarial criou obstáculo injustificado à realização de tratamento destinado à preservação e à melhoria da capacidade visual do reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No tocante ao dano moral, tampouco se constata a contradição alegada. A conclusão de que o sofrimento íntimo, em tais circunstâncias, decorre da própria gravidade da conduta não é incompatível com a teoria da responsabilidade subjetiva. O dano moral pode ser aferido a partir dos fatos objetivamente demonstrados, sem necessidade de produção de prova direta da angústia ou da apreensão experimentadas pelo paciente. Quanto ao valor da indenização, a ausência de referência individualizada a cada inciso do art. 223-G da CLT não implica omissão, uma vez que os parâmetros substanciais para o arbitramento da indenização foram examinados. O que pretende a embargante é nova ponderação desses elementos para alcançar a redução ou a exclusão da condenação, providência que excede os limites dos embargos de declaração." Não se constatam as violações alegadas. Inicialmente, o entendimento adotado no repetitivo 1.365 do STJ não vincula esta instância especializada de Justiça. Mesmo assim, o entendimento adotado pela decisão colegiada não é conflitante com o repetitivo. No caso, a indenização não foi deferida com base tão somente na negativa de cobertura, mas sim em especificidades do caso. O acórdão está fundamentado na "incerteza quanto à realização do tratamento recomendado e ao risco de agravamento do seu quadro visual". Além disso, a discussão, antes de resvalar na norma constitucional, perpassa por questões probatórias e infraconstitucionais. Ou seja, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3203c90 proferida nos autos. RORSum 0001012-90.2023.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) TARSIS ALLAN ZARDO DE OLIVEIRA (PB34434) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RIMENNIS DE VASCONCELOS SANTOS FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO (PE28629) MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (PE62658) RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id cebd39f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 1eae7e0). Representação processual regular (Id c6d23b8 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102; artigo 170 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, restou incontroverso que o reclamante necessita submeter-se a procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular em ambos os olhos. A controvérsia se limita, contudo, ao modelo do material a ser utilizado, uma vez que o médico responsável pelo tratamento indicou especificamente a "Lente Dobrável Trifocal Importada, modelo Tecnis One Synergy Tórica DFW", ao fundamento de que o referido dispositivo proporcionaria melhor acuidade visual para longe, para distância intermediária e para perto. A reclamada, embora tenha autorizado a cirurgia, recusou o fornecimento do material expressamente prescrito, disponibilizando apenas lente de fabricação nacional. Como bem destacado pelo Juízo de origem, compete ao profissional médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde, definir a terapêutica e os materiais mais adequados ao quadro clínico apresentado. A operadora pode estabelecer os limites da cobertura contratada, mas não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado. [...] A própria argumentação recursal evidencia que a facectomia com implante de lente intraocular constitui procedimento abrangido pela cobertura assistencial. Admitida a cobertura da cirurgia, não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento. A invocação do rol da ANS, igualmente, não favorece a recorrente. O caso não versa propriamente sobre a exigência de procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas sobre o fornecimento do material ligado ao ato cirúrgico já autorizado. Ademais, a demandada não produziu prova técnica capaz de afastar a justificativa clínica apresentada pelo médico assistente, limitando-se a afirmar, genericamente, que existiriam lentes nacionais aptas à realização da cirurgia." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à invocação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, o julgado registrou expressamente que a hipótese não envolve procedimento autônomo ou tratamento inteiramente estranho à cobertura contratual, mas o fornecimento de material diretamente vinculado à cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular, cuja cobertura foi reconhecida e cuja realização havia sido autorizada pela própria operadora. Consignou, ainda, que a lente prescrita pelo médico assistente possui registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 80147060157, não se enquadrando na exclusão prevista no art. 17, parágrafo único, V, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, restrita aos produtos importados não nacionalizados, assim compreendidos aqueles desprovidos de registro vigente no País. O acórdão também destacou que, admitida a cobertura do procedimento cirúrgico, não se mostrava legítima a recusa do material prescrito para a sua adequada realização, especialmente porque a operadora não apresentou prova técnica idônea capaz de demonstrar a equivalência clínica da lente nacional oferecida. A simples discordância da parte com esse enquadramento jurídico não caracteriza omissão. [...] O reclamante apresentou prescrição médica específica, com indicação nominal do material e exposição das vantagens clínicas esperadas, desincumbindo-se do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. À reclamada, por sua vez, incumbia comprovar a alegada equivalência entre a lente prescrita e aquela por ela disponibilizada, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. A decisão colegiada assenta-se nas premissas de que "não lhe é dado substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário, sobretudo quando não demonstra, mediante prova técnica idônea, a equivalência clínica do material alternativo disponibilizado" e que "não se mostra legítima a recusa do material indispensável à sua adequada realização, especialmente quando a restrição imposta interfere diretamente na técnica prescrita pelo profissional responsável pelo tratamento.". Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em tais circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da recusa indevida, não se exigindo prova documental específica do sofrimento íntimo suportado. A lesão ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, porquanto a conduta empresarial criou obstáculo injustificado à realização de tratamento destinado à preservação e à melhoria da capacidade visual do reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No tocante ao dano moral, tampouco se constata a contradição alegada. A conclusão de que o sofrimento íntimo, em tais circunstâncias, decorre da própria gravidade da conduta não é incompatível com a teoria da responsabilidade subjetiva. O dano moral pode ser aferido a partir dos fatos objetivamente demonstrados, sem necessidade de produção de prova direta da angústia ou da apreensão experimentadas pelo paciente. Quanto ao valor da indenização, a ausência de referência individualizada a cada inciso do art. 223-G da CLT não implica omissão, uma vez que os parâmetros substanciais para o arbitramento da indenização foram examinados. O que pretende a embargante é nova ponderação desses elementos para alcançar a redução ou a exclusão da condenação, providência que excede os limites dos embargos de declaração." Não se constatam as violações alegadas. Inicialmente, o entendimento adotado no repetitivo 1.365 do STJ não vincula esta instância especializada de Justiça. Mesmo assim, o entendimento adotado pela decisão colegiada não é conflitante com o repetitivo. No caso, a indenização não foi deferida com base tão somente na negativa de cobertura, mas sim em especificidades do caso. O acórdão está fundamentado na "incerteza quanto à realização do tratamento recomendado e ao risco de agravamento do seu quadro visual". Além disso, a discussão, antes de resvalar na norma constitucional, perpassa por questões probatórias e infraconstitucionais. Ou seja, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.