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0001012-83.2017.8.04.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Fazenda Pública · Decisão

    Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PARINTINS para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 9.413,21 (nove mil, quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos) e, por via de consequência, HOMOLOGO a conta apresentada pelo devedor no mov. 68.3, fixando o valor devido na execução em R$ 9.700,97 (nove mil, setecentos reais e noventa e sete centavos), atualizado até outubro de 2025, dos quais R$ 9.327,86 (nove mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) correspondem ao crédito do exequente e R$ 373,11 (trezentos e setenta e três reais e onze centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Condeno o impugnado/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase processual, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusa esta decisão, encaminhe-se à Contadoria Judicial, via Projudi, para elaborar conta de atualização do valor devido, bem como informar sobre a eventual incidência de tributo(s) sobre o(s) crédito(s) apurado(s) e, caso positivo, identificar o(s) valor(es) a ser(em) deduzido(s), em especial referentes à Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, no prazo de trinta dias. Determino que para a atualização dos valores serão aplicados o art. 97, parágrafo 16 e 16-A, ADCT: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025); § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Com a conta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de cinco dias. A apresentação da conta pela Contadoria Judicial não reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Eventual insurgência deverá permanecer limitada a equívocos na confecção da conta pela própria Contadoria. Em seguida, se não houver impugnação ou indicação de equívocos, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para expedição do Precatório Requisitório correspondente ou expeça Requisição de Pequeno Valor (CPC, art. 535, § 3º, I e II). Caso o executado não efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, certifique-se. Após, determino, desde logo, o sequestro de numerário suficiente para pagamento do débito, atualizado monetariamente, por meio do Sisbajud, para assegurar o adimplemento da obrigação (art. 519 e art. 297 do CPC c/c art. 49, §2º, da Res. n. 303/2019-CNJ), dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado, via Projudi, para, querendo, manifestar-se sobre eventual indisponibilidade ou indisponibilidade excessiva, no prazo de dez dias (CPC, art. 854, §3º). Apresentada impugnação, intime-se o exequente, na pessoa do advogado constituído, para se manifestar, em cinco dias. Após, voltem. Não apresentada impugnação à indisponibilidade, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do credor ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação na procuração dos autos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.

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