Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001012-78.2022.8.17.3510 AUTOR(A): R. S. B. A. RÉU: J. D. S. D. DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de prestar alimentos, movido em favor de L.A.D., menor impúbere, representada por sua genitora R. S. B. A., em face de J. D. S. D., fundado na sentença de Id. 167257100, que condenou o executado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% do salário recebido quando empregado, ou 20% do salário mínimo quando desempregado. No curso da execução pelo rito da expropriação, sobreveio bloqueio frutífero de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.983,27 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), junto à Caixa Econômica Federal (Resposta de Id. 217138612), tendo o executado, regularmente intimado, deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Por decisão de Id. 244576328, este Juízo indeferiu a pretensão de prosseguimento pelo rito híbrido com prisão civil e determinou a expedição de alvará em favor do exequente sobre o valor bloqueado. Sobreveio, então, petição de Id. 247737078, na qual o patrono da parte exequente requer o levantamento dos valores, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 872,18, com fundamento em contrato de honorários de Id. 125397009, propondo o rateio de R$ 2.088,42 à demandante e R$ 895,04 ao causídico. Vieram os autos conclusos (Certidão de Id. 249980583). É o relatório. DECIDO. I – Das incongruências a serem saneadas Antes do enfrentamento do requerimento de destaque, impõe-se sanear duas incongruências verificadas nos autos. A primeira diz respeito à titularidade do polo ativo. Embora a autuação registre R. S. B. A. como autora, o título exequendo e as petições da execução (Id. 183241278 e Id. 197061552) identificam como credora da obrigação alimentar a L.A.D., representada por sua genitora. A titularidade material do crédito é, portanto, da criança, cabendo à Secretaria a retificação da autuação para fazer constar no polo ativo a alimentanda, representada por sua genitora. A segunda concerne à data do trânsito em julgado. Verifica-se divergência entre as certidões dos autos, ora indicando 19/09/2024, ora 14/04/2024 (esta última coincidente com a data da própria sentença de Id. 167257100, o que sugere erro material). Impõe-se, pois, a certificação inequívoca da data do trânsito em julgado, para segurança do feito. II – Do requerimento de destaque de honorários contratuais O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculta ao advogado, na hipótese de o crédito principal ser executado conjuntamente com os honorários contratuais, requerer que o pagamento a esses referente seja feito diretamente a si, mediante destaque do montante da condenação. Ocorre que a incidência de tal faculdade não é absoluta e cede diante de valores revestidos de natureza alimentar e pertencentes a incapaz. Com efeito, o crédito objeto da presente execução é de natureza alimentar, destinado à subsistência de menor impúbere, gozando de proteção reforçada pela ordem jurídica (art. 227 da Constituição Federal e art. 100, caput e parágrafo único, incisos II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ademais, o montante efetivamente constrito — R$ 2.983,27 — é sensivelmente inferior ao débito alimentar apurado (R$ 9.014,71), de modo que sequer satisfaz a integralidade do crédito da alimentanda. Nesse cenário, admitir o destaque de 30% do valor bloqueado em favor do patrono — retirando R$ 872,18 do quantum destinado ao sustento da criança — importaria em inequívoca redução do crédito alimentar do incapaz, em prejuízo da própria finalidade da execução, que é assegurar a subsistência do menor. A pretensão honorária do causídico, conquanto legítima em tese, deve ser satisfeita em face do próprio constituinte, nos termos do contrato particular de Id. 125397009, e não mediante subtração do crédito alimentar titularizado pela criança, que a este não anuiu e cujos interesses são indisponíveis. Registre-se, por fim, que a matéria envolve interesse de incapaz, a atrair a intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), cuja manifestação, todavia, resta prejudicada quanto ao mérito do destaque em razão do indeferimento ora proferido, sem prejuízo de sua ciência quanto à liberação integral em favor da alimentanda. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de destaque dos honorários contratuais formulado na petição de Id. 247737078, por importar em redução indevida de crédito alimentar pertencente a incapaz. Em consequência, DETERMINO: a) a expedição de alvará de levantamento da integralidade do valor constrito (R$ 2.983,27), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da exequente L.A.D., representada por sua genitora R. S. B. A., na conta bancária por esta indicada (Id. 247737078); b) à Secretaria, a RETIFICAÇÃO da autuação, para fazer constar no polo ativo a alimentanda L.A.D., representada por sua genitora; c) a CERTIFICAÇÃO inequívoca da data do trânsito em julgado da sentença de Id. 167257100, saneando-se a divergência apontada; d) Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente da dívida, devendo apresentar planilha de débitos atualizada, com o abatimento rigoroso do valor ora levantado, sob pena de arquivamento provisório. e) a CIÊNCIA ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, em razão do interesse de incapaz. Cumpridas as determinações e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TRINDADE, 22 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001012-78.2022.8.17.3510 AUTOR(A): R. S. B. A. RÉU: J. D. S. D. DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de prestar alimentos, movido em favor de L.A.D., menor impúbere, representada por sua genitora R. S. B. A., em face de J. D. S. D., fundado na sentença de Id. 167257100, que condenou o executado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% do salário recebido quando empregado, ou 20% do salário mínimo quando desempregado. No curso da execução pelo rito da expropriação, sobreveio bloqueio frutífero de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.983,27 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), junto à Caixa Econômica Federal (Resposta de Id. 217138612), tendo o executado, regularmente intimado, deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Por decisão de Id. 244576328, este Juízo indeferiu a pretensão de prosseguimento pelo rito híbrido com prisão civil e determinou a expedição de alvará em favor do exequente sobre o valor bloqueado. Sobreveio, então, petição de Id. 247737078, na qual o patrono da parte exequente requer o levantamento dos valores, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 872,18, com fundamento em contrato de honorários de Id. 125397009, propondo o rateio de R$ 2.088,42 à demandante e R$ 895,04 ao causídico. Vieram os autos conclusos (Certidão de Id. 249980583). É o relatório. DECIDO. I – Das incongruências a serem saneadas Antes do enfrentamento do requerimento de destaque, impõe-se sanear duas incongruências verificadas nos autos. A primeira diz respeito à titularidade do polo ativo. Embora a autuação registre R. S. B. A. como autora, o título exequendo e as petições da execução (Id. 183241278 e Id. 197061552) identificam como credora da obrigação alimentar a L.A.D., representada por sua genitora. A titularidade material do crédito é, portanto, da criança, cabendo à Secretaria a retificação da autuação para fazer constar no polo ativo a alimentanda, representada por sua genitora. A segunda concerne à data do trânsito em julgado. Verifica-se divergência entre as certidões dos autos, ora indicando 19/09/2024, ora 14/04/2024 (esta última coincidente com a data da própria sentença de Id. 167257100, o que sugere erro material). Impõe-se, pois, a certificação inequívoca da data do trânsito em julgado, para segurança do feito. II – Do requerimento de destaque de honorários contratuais O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculta ao advogado, na hipótese de o crédito principal ser executado conjuntamente com os honorários contratuais, requerer que o pagamento a esses referente seja feito diretamente a si, mediante destaque do montante da condenação. Ocorre que a incidência de tal faculdade não é absoluta e cede diante de valores revestidos de natureza alimentar e pertencentes a incapaz. Com efeito, o crédito objeto da presente execução é de natureza alimentar, destinado à subsistência de menor impúbere, gozando de proteção reforçada pela ordem jurídica (art. 227 da Constituição Federal e art. 100, caput e parágrafo único, incisos II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ademais, o montante efetivamente constrito — R$ 2.983,27 — é sensivelmente inferior ao débito alimentar apurado (R$ 9.014,71), de modo que sequer satisfaz a integralidade do crédito da alimentanda. Nesse cenário, admitir o destaque de 30% do valor bloqueado em favor do patrono — retirando R$ 872,18 do quantum destinado ao sustento da criança — importaria em inequívoca redução do crédito alimentar do incapaz, em prejuízo da própria finalidade da execução, que é assegurar a subsistência do menor. A pretensão honorária do causídico, conquanto legítima em tese, deve ser satisfeita em face do próprio constituinte, nos termos do contrato particular de Id. 125397009, e não mediante subtração do crédito alimentar titularizado pela criança, que a este não anuiu e cujos interesses são indisponíveis. Registre-se, por fim, que a matéria envolve interesse de incapaz, a atrair a intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), cuja manifestação, todavia, resta prejudicada quanto ao mérito do destaque em razão do indeferimento ora proferido, sem prejuízo de sua ciência quanto à liberação integral em favor da alimentanda. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de destaque dos honorários contratuais formulado na petição de Id. 247737078, por importar em redução indevida de crédito alimentar pertencente a incapaz. Em consequência, DETERMINO: a) a expedição de alvará de levantamento da integralidade do valor constrito (R$ 2.983,27), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da exequente L.A.D., representada por sua genitora R. S. B. A., na conta bancária por esta indicada (Id. 247737078); b) à Secretaria, a RETIFICAÇÃO da autuação, para fazer constar no polo ativo a alimentanda L.A.D., representada por sua genitora; c) a CERTIFICAÇÃO inequívoca da data do trânsito em julgado da sentença de Id. 167257100, saneando-se a divergência apontada; d) Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente da dívida, devendo apresentar planilha de débitos atualizada, com o abatimento rigoroso do valor ora levantado, sob pena de arquivamento provisório. e) a CIÊNCIA ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, em razão do interesse de incapaz. Cumpridas as determinações e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TRINDADE, 22 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito