Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001012-63.2024.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO RENATO CARDOSO DE SOUZA RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eda36d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001012-63.2024.5.22.0101, movida por ANTONIO RENATO CARDOSO DE SOUZA em face de Mutual Serviços de Limpeza e Construções Ltda, Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação, Readaptação – Associação Reabilitar e Estado do Piauí, decide esta Vara do Trabalho rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 38.885,10, CONFORME CÁLCULO ANEXO: a.1. Adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, de 03/11/2020 a 07/06/2024, até o limite de R$ 21.002,40; a.2. Reflexos do adicional em 13º salário, até o limite de R$ 1.750,20; a.3. Reflexos do adicional em férias acrescidas de um terço, até o limite de R$ 2.333,60; a.4. Reflexos do adicional em FGTS com a multa de 40%, até o limite de R$ 2.352,26; a.5. Reflexos do adicional no aviso-prévio, até o limite de R$ 734,24; a.6. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Responde subsidiariamente pelo crédito a Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação, Readaptação – Associação Reabilitar, observado o benefício de ordem. Absolvido o Estado do Piauí da responsabilidade subsidiária. Improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT e de expedição de ofícios. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 777,70, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 38.885,10, nos termos do art. 789 da CLT. E, para constar, foi lavrada esta ata, assinada eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
- ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001012-63.2024.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO RENATO CARDOSO DE SOUZA RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eda36d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001012-63.2024.5.22.0101, movida por ANTONIO RENATO CARDOSO DE SOUZA em face de Mutual Serviços de Limpeza e Construções Ltda, Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação, Readaptação – Associação Reabilitar e Estado do Piauí, decide esta Vara do Trabalho rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 38.885,10, CONFORME CÁLCULO ANEXO: a.1. Adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, de 03/11/2020 a 07/06/2024, até o limite de R$ 21.002,40; a.2. Reflexos do adicional em 13º salário, até o limite de R$ 1.750,20; a.3. Reflexos do adicional em férias acrescidas de um terço, até o limite de R$ 2.333,60; a.4. Reflexos do adicional em FGTS com a multa de 40%, até o limite de R$ 2.352,26; a.5. Reflexos do adicional no aviso-prévio, até o limite de R$ 734,24; a.6. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Responde subsidiariamente pelo crédito a Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação, Readaptação – Associação Reabilitar, observado o benefício de ordem. Absolvido o Estado do Piauí da responsabilidade subsidiária. Improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT e de expedição de ofícios. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 777,70, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 38.885,10, nos termos do art. 789 da CLT. E, para constar, foi lavrada esta ata, assinada eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RENATO CARDOSO DE SOUZA