Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001012-51.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: DIEFFERSON DA COSTA SOMBRA RECLAMADO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a991bf1 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id. affdfc2, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por DIEFFERSON DA COSTA SOMBRA para condenar a reclamada SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA., ao pagamento da quantia líquida. Considerando que a sentença de embargos de declaração de id. bb0db59, conheceu do recurso, e, no mérito, JULGOU IMPROCEDENTE. Considerando que o Acórdão de id. 87fa6da, CONHECEU do Recurso interposto pela Reclamada, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao apelo. Tudo conforme a Fundamentação. Manteve-se inalterado o decisum quanto aos seus termos e fundamentos, inclusive no tocante às custas. Considerando que o Acórdão de id. 643db9c, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada. Considerando que a Decisão de id. b299687, DENEGOU seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que a Decisão de id. a3f10f2, NEGOU SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Considerando o trânsito em julgado nos autos (id 4f1fb70). Considerando que os depósitos recursais atualizados somam o valor de R$60.078,70 (id. 3103ed6). Considerando a mera atualização dos cálculos que transitaram em julgado pela Contadoria da Vara, com exclusão das custas já pagas (id. 67c0181). Considerando que, nos termos dos arts. 229, I, e 248 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região, é permitida a pronta liberação do depósito recursal em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento da parte interessada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando este constituir parcela incontroversa ou quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ao do depósito recursal, que é o caso dos autos. Ante o exposto, DECIDO: I - Homologar os cálculos de id. 67c0181 para que surtam os efeitos previstos em lei, perfazendo a execução o montante de R$266.877,00. II - Autorizo desde já a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores existentes nas contas recursais (R$60.078,70 + JCM - id 3103ed6) para pagamento parcial devido ao autor, observando os cálculos de id. 67c0181. III - A fim de viabilizar a expedição do alvará, fica intimado o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes conferidos na procuração de id. a4938de, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto que a referida procuração APENAS concede poderes para alvará em favor de advogado pessoa física (CPF). A indicação de dados bancários deve ser de advogado pessoa física (CPF) e não de pessoa jurídica (CNPJ). IV – Notifique-se a executada para pagar ou garantir a execução na quantia ainda devida no valor de R$206.798,30 (266.877,00 - R$60.078,70), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, podendo, ainda, no mesmo prazo apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, ficando desde já ciente do início do prazo de 5 dias para apresentar embargos à execução, se garantido o juízo. V - Não havendo o pagamento ou garantia do juízo, determino a consulta ao SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, ao RENAJUD, bem como registro de indisponibilidade no CNIB e, se infrutífera, consulte-se a REDESIM, INFOSEG, Infojud e CCS. VI - Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no BNDT, com base no art. 883-A, CLT. De igual modo, incluam-se restrições no SERASAJUD e ProtestoJud. VII - Efetuado o pagamento sem manifestação para oposição de embargos ou transcorrido o prazo para o ato, fica autorizada a expedição de alvará, nos termos dos cálculos ora homologados de id. 67c0181, devendo as contas judiciais ficarem zeradas e serem encerradas. VIII - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais, retirem-se eventuais restrições e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IX - Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEFFERSON DA COSTA SOMBRA
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001012-51.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: DIEFFERSON DA COSTA SOMBRA RECLAMADO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a991bf1 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id. affdfc2, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por DIEFFERSON DA COSTA SOMBRA para condenar a reclamada SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA., ao pagamento da quantia líquida. Considerando que a sentença de embargos de declaração de id. bb0db59, conheceu do recurso, e, no mérito, JULGOU IMPROCEDENTE. Considerando que o Acórdão de id. 87fa6da, CONHECEU do Recurso interposto pela Reclamada, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO ao apelo. Tudo conforme a Fundamentação. Manteve-se inalterado o decisum quanto aos seus termos e fundamentos, inclusive no tocante às custas. Considerando que o Acórdão de id. 643db9c, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada. Considerando que a Decisão de id. b299687, DENEGOU seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que a Decisão de id. a3f10f2, NEGOU SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Considerando o trânsito em julgado nos autos (id 4f1fb70). Considerando que os depósitos recursais atualizados somam o valor de R$60.078,70 (id. 3103ed6). Considerando a mera atualização dos cálculos que transitaram em julgado pela Contadoria da Vara, com exclusão das custas já pagas (id. 67c0181). Considerando que, nos termos dos arts. 229, I, e 248 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região, é permitida a pronta liberação do depósito recursal em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento da parte interessada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando este constituir parcela incontroversa ou quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ao do depósito recursal, que é o caso dos autos. Ante o exposto, DECIDO: I - Homologar os cálculos de id. 67c0181 para que surtam os efeitos previstos em lei, perfazendo a execução o montante de R$266.877,00. II - Autorizo desde já a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores existentes nas contas recursais (R$60.078,70 + JCM - id 3103ed6) para pagamento parcial devido ao autor, observando os cálculos de id. 67c0181. III - A fim de viabilizar a expedição do alvará, fica intimado o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes conferidos na procuração de id. a4938de, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto que a referida procuração APENAS concede poderes para alvará em favor de advogado pessoa física (CPF). A indicação de dados bancários deve ser de advogado pessoa física (CPF) e não de pessoa jurídica (CNPJ). IV – Notifique-se a executada para pagar ou garantir a execução na quantia ainda devida no valor de R$206.798,30 (266.877,00 - R$60.078,70), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, podendo, ainda, no mesmo prazo apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, ficando desde já ciente do início do prazo de 5 dias para apresentar embargos à execução, se garantido o juízo. V - Não havendo o pagamento ou garantia do juízo, determino a consulta ao SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, ao RENAJUD, bem como registro de indisponibilidade no CNIB e, se infrutífera, consulte-se a REDESIM, INFOSEG, Infojud e CCS. VI - Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no BNDT, com base no art. 883-A, CLT. De igual modo, incluam-se restrições no SERASAJUD e ProtestoJud. VII - Efetuado o pagamento sem manifestação para oposição de embargos ou transcorrido o prazo para o ato, fica autorizada a expedição de alvará, nos termos dos cálculos ora homologados de id. 67c0181, devendo as contas judiciais ficarem zeradas e serem encerradas. VIII - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais, retirem-se eventuais restrições e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IX - Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.