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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001012-39.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: SILVANIA FRANCISCA NOGUEIRA RECLAMADO: INOWA SOLUCOES EM FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79ca396 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SILVANIA FRANCISCA NOGUEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de (RECLAMADA) formulando os pedidos encartados na peça vestibular. Formula pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado por este Juízo a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se observa, portanto, dois são os requisitos para a concessão da medida pretendida: o fumus boni iuris, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação e o periculum in mora. No caso em tela, entendo que o conjunto probatório requer, pelo menos, a verificação pelo Juízo da defesa da reclamada, no momento processual próprio, ou seja, com a apresentação da contestação. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pretendida, quando no momento processual próprio o reclamante poderá requerer novamente. Intimem-se a reclamante dessa decisão. Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.o 18/2023, de 17/11/2023, que revogou o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n. 01/2023. Considerando os termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP n. 04/2022, de 16/12/2022, que viabilizou a realização de audiências presenciais na sobreloja do edifício sede deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em esquema de rodízio semanal. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do Ato Conjunto Presidência nº 003/2024 de 19/02/2024, DETERMINO: 1. Encaminhem-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife (para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas, nos termos do art. 4º do ato); 2. Em sendo o processo devolvido por manifestação das partes pela conciliação (art. 4º, §1º do referido ato), remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife para audiência de tentativa de conciliação; 3. Caso uma das partes não compareça à audiência realizada na Central, voltem os autos conclusos para novas determinações; 4. Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta para depoimento pessoal, nos termos da Súmula 74 do TST, e produção de prova oral; 5. Em se tratando de matéria que prescinda da produção de novas provas, devem as partes peticionar indicando tal circunstância. Nesse caso, voltem os autos conclusos para direcionamento. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANIA FRANCISCA NOGUEIRA