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TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001012-36.2017.8.16.0130 Exequente(s): MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO Executado(s): MARTA FLORIPES PEREIRA RITA Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO em face de MARTA FLORIPES PEREIRA RITA, na qual a exequente, em síntese, requereu: a) expedição de ofício ao INSS e b) penhora sobre o lote em posse da executada. Pois bem. 2. Considerando o pedido de expedição de ofício ao INSS, promova-se consulta, via PREVJUD, para obtenção das informações indicadas pelo exequente. 2.1. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) Exequente para requerer o prosseguimento do feito, indicando os meios constritivos e/ou bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito exequendo, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Com relação ao pedido de penhora sobre o lote, previamente à análise do pedido, intime-se a parte exequente para que apresente aos autos, matrícula atualizada do imóvel indicado, cuja emissão tenha se dado em prazo inferior a 30 (trinta) dias. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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