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0001012-35.2025.5.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001012-35.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSE NETO TAVARES NUNES RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86e81e proferida nos autos. DECISÃO – PJe-JT Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme ID 43cfd6a, admitem-se os recursos interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada. Considerando a disponibilização automática deste despacho para publicação no DJEN, ficam os patronos da parte reclamante e da parte reclamada devidamente notificados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa, no prazo legal. Recebidas as contrarrazões e/ou decorrido o prazo legal remetam-se os autos ao E. TRT da 11ª Região para apreciação dos recursos ordinários, independentemente de novo despacho. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001012-35.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSE NETO TAVARES NUNES RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86e81e proferida nos autos. DECISÃO – PJe-JT Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme ID 43cfd6a, admitem-se os recursos interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada. Considerando a disponibilização automática deste despacho para publicação no DJEN, ficam os patronos da parte reclamante e da parte reclamada devidamente notificados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa, no prazo legal. Recebidas as contrarrazões e/ou decorrido o prazo legal remetam-se os autos ao E. TRT da 11ª Região para apreciação dos recursos ordinários, independentemente de novo despacho. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NETO TAVARES NUNES

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