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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão
Trata-se de ação de alimentos. 1. Conforme certificado pela serventia, a parte autora, embora oportunamente intimada, não apresentou réplica ou resposta à reconvenção. Reconheço a preclusão temporal, ficando os efeitos decorrentes da ausência de resposta à pretensão reconvencional reservados para apreciação por ocasião da sentença. 2. Quanto aos requerimentos formulados pela parte ré às fls. 2.067/2.070, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas PREVJUD e RENAJUD, bem como deferida a quebra do sigilo bancário e das faturas de cartão de crédito da parte autora, mediante consulta ao SISBAJUD. A instrução probatória deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. No que se refere às declarações de imposto de renda, não se mostra necessária, por ora, a requisição direta pelo Juízo via INFOJUD, incumbindo inicialmente às próprias partes trazer aos autos os documentos relativos à sua situação econômico-financeira. Assim, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem cópia das três últimas declarações de imposto de renda efetivamente entregues à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Caso não estejam obrigadas à apresentação, deverão juntar documento idôneo comprobatório dessa circunstância. 4. Indefiro, por ora, as consultas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em nome da esposa da parte autora, pessoa estranha à lide, por ausência de elementos concretos suficientes que justifiquem o afastamento de seus sigilos apenas com fundamento na alegação de que valores eventualmente recebidos pelo autor poderiam transitar por suas contas. 5. Indefiro a expedição de novos ofícios às instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, considerando as diligências já realizadas e a amplitude da quebra de sigilo anteriormente deferida, mostrando-se desproporcional, neste momento, nova investigação financeira relativa aos últimos três anos. 6. Indefiro a expedição de ofício ao CRECI, uma vez que a mera existência ou regularidade de inscrição profissional não comprova, por si só, o efetivo exercício da atividade nem a percepção de renda, podendo eventual atividade remunerada ser demonstrada pelas partes mediante documentação própria. 7. Indefiro a expedição de mandado de verificação por OJA nos imóveis indicados pela parte ré. Eventual titularidade, alienação, locação ou percepção de frutos civis constitui matéria passível de comprovação documental, não se mostrando adequada a utilização de Oficial de Justiça para investigação acerca de relações locatícias e respectivos pagamentos. 8. Quanto à prova oral, cuja apreciação havia sido postergada, indefiro o depoimento pessoal da parte autora. Os pontos controvertidos pertinentes à necessidade do alimentando e à capacidade econômica das partes são essencialmente aferíveis por meio documental, especialmente diante da extensa instrução patrimonial já realizada, não se evidenciando utilidade concreta da medida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. Indefiro as demais diligências requeridas. Apresentados os documentos determinados no item 3, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para sentença, observada a prioridade legal. Intimem-se.
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