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0001012-23.2023.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001012-23.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: DAIANA NARDI RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b067b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. A executada, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., opôs Embargos à Execução (ID 54b77bd) em face da execução movida por DAIANA NARDI. Requereu, em sede preliminar, a concessão de parcelamento do débito exequendo nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ocorrência de incorreção na apuração do Imposto de Renda e reflexo indevido nos juros de mora frente à OJ nº 400 da SDI-1 do TST, bem como excesso de execução decorrente da cobrança indevida de custas de conhecimento já quitadas no feito. A exequente apresentou manifestação (ID 2f7bf00), opondo-se expressamente ao pedido de parcelamento do débito por estarem os valores integrais bloqueados nos autos e por se tratar a devedora de empresa de grande porte. Intimado a prestar esclarecimentos (ID 3508997), o perito contador apresentou manifestação técnica (ID f2dcf8d), ratificando integralmente os cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, porquanto tempestivos, cabíveis e devidamente garantido o Juízo pelo bloqueio via SISBAJUD (ID 54b77bd / ID bf87370). MÉRITO Do Requerimento de Parcelamento do Débito (Art. 916 do CPC): Sustenta a executada a aplicação do art. 916 do CPC para que lhe seja facultado o pagamento parcelado do débito exequendo. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é expressamente vedado na fase de cumprimento de sentença e de execução promovida pelo credor, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC. Ademais, a exequente discordou expressamente do pedido formulado, ressaltando a existência de penhora em dinheiro apta a satisfazer integralmente a condenação (ID 2f7bf00). Nesse contexto, havendo oposição formal da parte credora e estando o Juízo plenamente garantido mediante bloqueio judicial de ativos financeiros, inviável o deferimento do parcelamento postulado. Rejeito o pedido. Do Imposto de Renda e Juros de Mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST): Insurge-se a executada quanto ao valor apurado a título de Imposto de Renda na fonte, alegando que a indicação do IRRF em R$ 60.818,98 majorou indevidamente a base dos juros de mora do valor principal, violando o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Conforme devidamente esclarecido pelo perito contador do Juízo (ID f2dcf8d), os juros de mora não sofreram qualquer cálculo ou incidência após a dedução do Imposto de Renda. A dedução promovida no capital para apuração dos juros limita-se exclusivamente à cota da contribuição previdenciária do empregado, em estrita consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Esclareceu o expert, ainda, que a redução do montante devido a título de IRRF de R$ 102.728,57 para R$ 60.818,98 decorreu de liberação e pagamento parcial promovidos anteriormente nos autos (ID fff9eb7), gerando o abatimento proporcional da cota fiscal devida. Dessa forma, restou demonstrada a correção da atualização efetuada pela Secretaria/Contadoria, não havendo qualquer mácula na conta homologada. Rejeito o pedido. Das Custas Processuais: Alega a executada excesso de execução ao fundamento de que foram computadas custas devidas de R$ 10.851,76, sob a tese de que as custas de conhecimento (R$ 12.000,00 na sentença e R$ 11.600,00 no acórdão) já foram integralmente quitadas quando da interposição do Recurso Ordinário. Como esclareceu a perícia contábil, as custas de conhecimento foram apuradas na razão de 2% sobre o total bruto da condenação (art. 789 da CLT) e os valores recolhidos pela ré por ocasião do apelo ordinário (R$ 12.000,00) foram devidamente deduzidos e abatidos na conta de liquidação. Portanto, não se vislumbra qualquer duplicidade na cobrança ou excesso de execução na conta acolhida. Rejeito a impugnação. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo hígida a conta de liquidação atualizada, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos à CAEX para as liberações. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001012-23.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: DAIANA NARDI RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b067b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. A executada, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., opôs Embargos à Execução (ID 54b77bd) em face da execução movida por DAIANA NARDI. Requereu, em sede preliminar, a concessão de parcelamento do débito exequendo nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ocorrência de incorreção na apuração do Imposto de Renda e reflexo indevido nos juros de mora frente à OJ nº 400 da SDI-1 do TST, bem como excesso de execução decorrente da cobrança indevida de custas de conhecimento já quitadas no feito. A exequente apresentou manifestação (ID 2f7bf00), opondo-se expressamente ao pedido de parcelamento do débito por estarem os valores integrais bloqueados nos autos e por se tratar a devedora de empresa de grande porte. Intimado a prestar esclarecimentos (ID 3508997), o perito contador apresentou manifestação técnica (ID f2dcf8d), ratificando integralmente os cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, porquanto tempestivos, cabíveis e devidamente garantido o Juízo pelo bloqueio via SISBAJUD (ID 54b77bd / ID bf87370). MÉRITO Do Requerimento de Parcelamento do Débito (Art. 916 do CPC): Sustenta a executada a aplicação do art. 916 do CPC para que lhe seja facultado o pagamento parcelado do débito exequendo. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é expressamente vedado na fase de cumprimento de sentença e de execução promovida pelo credor, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC. Ademais, a exequente discordou expressamente do pedido formulado, ressaltando a existência de penhora em dinheiro apta a satisfazer integralmente a condenação (ID 2f7bf00). Nesse contexto, havendo oposição formal da parte credora e estando o Juízo plenamente garantido mediante bloqueio judicial de ativos financeiros, inviável o deferimento do parcelamento postulado. Rejeito o pedido. Do Imposto de Renda e Juros de Mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST): Insurge-se a executada quanto ao valor apurado a título de Imposto de Renda na fonte, alegando que a indicação do IRRF em R$ 60.818,98 majorou indevidamente a base dos juros de mora do valor principal, violando o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Conforme devidamente esclarecido pelo perito contador do Juízo (ID f2dcf8d), os juros de mora não sofreram qualquer cálculo ou incidência após a dedução do Imposto de Renda. A dedução promovida no capital para apuração dos juros limita-se exclusivamente à cota da contribuição previdenciária do empregado, em estrita consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Esclareceu o expert, ainda, que a redução do montante devido a título de IRRF de R$ 102.728,57 para R$ 60.818,98 decorreu de liberação e pagamento parcial promovidos anteriormente nos autos (ID fff9eb7), gerando o abatimento proporcional da cota fiscal devida. Dessa forma, restou demonstrada a correção da atualização efetuada pela Secretaria/Contadoria, não havendo qualquer mácula na conta homologada. Rejeito o pedido. Das Custas Processuais: Alega a executada excesso de execução ao fundamento de que foram computadas custas devidas de R$ 10.851,76, sob a tese de que as custas de conhecimento (R$ 12.000,00 na sentença e R$ 11.600,00 no acórdão) já foram integralmente quitadas quando da interposição do Recurso Ordinário. Como esclareceu a perícia contábil, as custas de conhecimento foram apuradas na razão de 2% sobre o total bruto da condenação (art. 789 da CLT) e os valores recolhidos pela ré por ocasião do apelo ordinário (R$ 12.000,00) foram devidamente deduzidos e abatidos na conta de liquidação. Portanto, não se vislumbra qualquer duplicidade na cobrança ou excesso de execução na conta acolhida. Rejeito a impugnação. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo hígida a conta de liquidação atualizada, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos à CAEX para as liberações. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA NARDI

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