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0001012-12.2026.8.16.0133

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pérola · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001012-12.2026.8.16.0133 Processo: 0001012-12.2026.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$67.203,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALFREDO LOURENCO DO NASCIMENTO Vistos. 1. À Escrivania, para que proceda à habilitação dos advogados constituídos pela parte executada, observando a procuração juntada no mov. 10.2. 2. Nos autos de ‘Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural c/c Revisão de Contratos Bancários’ nº 0000924-71.2026.8.16.0133, movida por ALFREDO LOURENÇO DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do débito (mov. 15.1). Inconformado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0103769-95.2026.8.16.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu a antecipação da tutela recursal, consoante documentação colacionada ao mov. 10.1-3 dos presentes autos. Na referida decisão, determinou-se: “Posto isso, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada recursal (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC), para: a) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural nº 135.406.460, 135.406.596, 135.406.742, 135.406.866, 40/04275-8, 40/04384-3, 40/04478-5, 40/04512-9, 40/04570-6, 135.407.178, 135.407.245 e135.406.961; b) proibir a prática de qualquer ato de execução, judicial ou extrajudicial, das garantias dos referidos contratos; c) proibir a inclusão do autor nos cadastros de proteção ao crédito relativamente a tais operações; caso tal já tenha ocorrido, determinar a exclusão, em 05 dias; e d) assegurar a manutenção do autor na posse dos bens oferecidos em garantia nos referidos contratos. ” Constata-se que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 135.406.866, título extrajudicial que instrui a presente execução (mov. 1.8 destes autos), está expressamente abrangida pela ordem suspensiva supratranscrita. Assim, em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0103769-95.2026.8.16.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO, bem como de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, até ulterior deliberação. 3. Surgindo informações sobre o julgamento ou outra solicitação dos eméritos julgadores, voltem os autos conclusos. 4. Apense-se o presente feito à ação nº 0000924-71.2026.8.16.0133. 5. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito

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