Publicações do processo

0001012-02.2024.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0001012-02.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: JEFFERSON MATEUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c410108 proferida nos autos. Decisão de inadmissibilidade Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Execução. Ocorre que o recurso não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente pelo deserção, ante a ausência de garantia do juízo. O artigo 884, caput, da CLT estabelece expressamente que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto objetivo indispensável para o conhecimento do agravo de petição. Saliente-se que a condição de empresa em recuperação judicial não isenta a executada do dever de garantir a execução na fase processual trabalhista. A isenção constante no artigo 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal na fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, a exigência de garantia do juízo permanece hígida para o manejo do agravo de petição, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Tema 159 (IRR): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Constatado que a execução se encontra desprovida de garantia integral por penhora, depósito ou seguro-garantia, impõe-se o não conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se à Vara de origem. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Lista de distribuição

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Distribuição

    Processo 0001012-02.2024.5.21.0001 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300675200000014150778?instancia=2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.