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Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0001012-02.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: JEFFERSON MATEUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c410108 proferida nos autos. Decisão de inadmissibilidade Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Execução. Ocorre que o recurso não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente pelo deserção, ante a ausência de garantia do juízo. O artigo 884, caput, da CLT estabelece expressamente que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto objetivo indispensável para o conhecimento do agravo de petição. Saliente-se que a condição de empresa em recuperação judicial não isenta a executada do dever de garantir a execução na fase processual trabalhista. A isenção constante no artigo 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal na fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, a exigência de garantia do juízo permanece hígida para o manejo do agravo de petição, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Tema 159 (IRR): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Constatado que a execução se encontra desprovida de garantia integral por penhora, depósito ou seguro-garantia, impõe-se o não conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se à Vara de origem. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Distribuição
Processo 0001012-02.2024.5.21.0001 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 01/09/2026
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