Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001011-98.2024.5.06.0012 RECORRENTE: VISION NET LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: BERENICE DO CARMO FEITOSA DA CRUZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ECS EMPRESA DE COMUNICACAO E SEGURANCA LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCAUSA LEVE SEM INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória por doença ocupacional. O caso versa sobre a ausência de gozo de benefício previdenciário (B-91) e a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa, a despeito de perícia médica ter reconhecido concausa leve em transtorno depressivo e síndrome do pânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de concausa leve, desacompanhada de incapacidade laborativa total ou contemporânea à ruptura contratual e sem a fruição de auxílio-doença acidentário, é suficiente para conferir ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da estabilidade acidentária, o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário (B-91), salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde nexo causal com o trabalho. A dispensa do benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, pressupõe a demonstração inequívoca de incapacidade laborativa contemporânea à rescisão contratual, conforme determina o art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial, no caso em tela, reconhece apenas o nexo de concausalidade em grau leve, afastando expressamente a existência de incapacidade laborativa atual ou total da reclamante. 5. A ausência de incapacidade para o labor, corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional com parecer de aptidão, descaracteriza o suporte fático necessário para a incidência da proteção estabilitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da estabilidade acidentária, na ausência de afastamento previdenciário (B-91), exige a comprovação robusta de incapacidade laborativa contemporânea à rescisão contratual. 2. O reconhecimento de concausa leve, quando desacompanhada de incapacidade para o trabalho, é insuficiente para assegurar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, "c", 22 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II; TRT-6, Acórdão 0001073-39.2024.5.06.0142. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECS EMPRESA DE COMUNICACAO E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001011-98.2024.5.06.0012 RECORRENTE: VISION NET LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: BERENICE DO CARMO FEITOSA DA CRUZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VISION NET LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCAUSA LEVE SEM INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória por doença ocupacional. O caso versa sobre a ausência de gozo de benefício previdenciário (B-91) e a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa, a despeito de perícia médica ter reconhecido concausa leve em transtorno depressivo e síndrome do pânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de concausa leve, desacompanhada de incapacidade laborativa total ou contemporânea à ruptura contratual e sem a fruição de auxílio-doença acidentário, é suficiente para conferir ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da estabilidade acidentária, o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário (B-91), salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde nexo causal com o trabalho. A dispensa do benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, pressupõe a demonstração inequívoca de incapacidade laborativa contemporânea à rescisão contratual, conforme determina o art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial, no caso em tela, reconhece apenas o nexo de concausalidade em grau leve, afastando expressamente a existência de incapacidade laborativa atual ou total da reclamante. 5. A ausência de incapacidade para o labor, corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional com parecer de aptidão, descaracteriza o suporte fático necessário para a incidência da proteção estabilitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da estabilidade acidentária, na ausência de afastamento previdenciário (B-91), exige a comprovação robusta de incapacidade laborativa contemporânea à rescisão contratual. 2. O reconhecimento de concausa leve, quando desacompanhada de incapacidade para o trabalho, é insuficiente para assegurar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, "c", 22 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II; TRT-6, Acórdão 0001073-39.2024.5.06.0142. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VISION NET LTDA - EPP