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0001011-94.2023.5.05.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001011-94.2023.5.05.0551 AGRAVANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: NEILSON SANTOS DE ASSIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (13e033a) proferida nos autos do processo 0001011-94.2023.5.05.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001011-94.2023.5.05.0551 AGRAVANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALLAN ORRICO DI DOMIZIO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO: Dr. SERGIO RICARDO CONCEICAO VIEIRA AGRAVADO: NEILSON SANTOS DE ASSIS ADVOGADO: Dr. JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR AGRAVADO: CAYCE SANTOS SILVA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Pois bem. O Processo do Trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do §1º do art. 893 da CLT. Desse modo, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Consta do Acórdão: "...unanimemente, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da decisão que aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante, bem como dos atos decisórios posteriores, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual e seja proferido posterior julgamento, como se entender de direito...". Como se vê, trata-se de decisão interlocutória e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis : "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa Súmula, revela-se desaparelhado o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419172764200000200061663. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419172764200000200061663?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001011-94.2023.5.05.0551 AGRAVANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: NEILSON SANTOS DE ASSIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (13e033a) proferida nos autos do processo 0001011-94.2023.5.05.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001011-94.2023.5.05.0551 AGRAVANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALLAN ORRICO DI DOMIZIO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO: Dr. SERGIO RICARDO CONCEICAO VIEIRA AGRAVADO: NEILSON SANTOS DE ASSIS ADVOGADO: Dr. JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR AGRAVADO: CAYCE SANTOS SILVA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Pois bem. O Processo do Trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do §1º do art. 893 da CLT. Desse modo, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Consta do Acórdão: "...unanimemente, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da decisão que aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante, bem como dos atos decisórios posteriores, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual e seja proferido posterior julgamento, como se entender de direito...". Como se vê, trata-se de decisão interlocutória e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis : "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa Súmula, revela-se desaparelhado o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419172764200000200061663. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419172764200000200061663?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - CAYCE SANTOS SILVA

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