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0001011-74.2026.8.27.2702

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001011-74.2026.8.27.2702/TO AUTOR: 65.068.653 MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): GISLAINY SILVA MACHADO (OAB TO013955) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com exibição de documentos ajuizada por MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que explora pequeno estabelecimento comercial situado na Avenida Bernardo Sayão, Quadra 14, Lote 15, Centro, Alvorada/TO, utilizando conexão de internet para o desenvolvimento das atividades empresariais, inclusive para recebimentos por PIX, cartão e outros meios eletrônicos. Afirma que, em 06/06/2026, sábado, a requerida promoveu intervenção na rede elétrica localizada em frente ao estabelecimento, consistente na troca ou realocação de poste no qual se encontravam fixados cabos de telecomunicações utilizados para prestação do serviço de internet. Sustenta que a intervenção teria ocorrido sem comunicação prévia e sem adoção das cautelas necessárias para preservação da infraestrutura de telecomunicações, ocasionando interrupção do serviço de internet entre os dias 06/06/2026 e 08/06/2026. Alega que a falta de conexão teria comprometido o funcionamento do comércio e a realização de vendas por meios eletrônicos, causando prejuízos patrimoniais, lucros cessantes e danos morais. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos relativos à intervenção realizada pela concessionária, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo vendas frustradas e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Foi reconhecida a natureza consumerista da relação e determinada a inversão do ônus da prova, com a expressa ressalva de que a medida não dispensava a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano. Regularmente citada, a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação. A requerida não negou a realização de intervenção na infraestrutura elétrica da região, mas sustentou que se tratou de obra programada e inserida em planejamento operacional regular. Alegou ter apresentado documentação técnica demonstrando que a intervenção estava compreendida em programação que previa coordenação com empresas prestadoras de telecomunicações ocupantes dos postes, inclusive mediante comunicação relativa à necessidade de comparecimento dos provedores para manejo de suas próprias redes. Argumentou que os cabos de telecomunicações apenas utilizam o poste da distribuidora como suporte físico, permanecendo sob responsabilidade técnica e operacional das empresas prestadoras dos serviços de comunicação. Defendeu não existir prova de que seus empregados ou prepostos tenham rompido, danificado, retirado ou deixado desconectado qualquer cabo destinado especificamente ao estabelecimento da autora. Sustentou, assim, a inexistência de nexo causal entre a intervenção realizada na rede elétrica e a alegada indisponibilidade da conexão de internet. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, alegou inexistir qualquer documento demonstrativo de faturamento anterior ou posterior ao evento, vendas frustradas, transações recusadas, cancelamentos, redução de receitas ou qualquer prejuízo patrimonial concreto. Impugnou igualmente o dano moral, destacando que a autora é pessoa jurídica e que eventual indenização dessa natureza dependeria de demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, inexistente no caso. Quanto ao pedido de exibição, afirmou ter apresentado os documentos técnicos e operacionais existentes e pertinentes à intervenção, postulando o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Realizada audiência de conciliação em 01/09/2026, a tentativa de composição restou infrutífera. A autora não apresentou réplica em audiência. Instadas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes foram expressamente instadas acerca da necessidade de produção de outras provas e ambas manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos documentais existentes permitem a solução da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória determinada de ofício. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, observados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. II.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A requerida é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista já foi reconhecida no curso do processo, assim como determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. A inversão, contudo, constitui regra de distribuição do encargo probatório, e não presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Mesmo diante da incidência do art. 6º, VIII, do CDC, permanece necessária a demonstração de um substrato probatório mínimo acerca da ocorrência do fato constitutivo e, sobretudo, da existência do dano alegado. Também não se pode exigir de uma parte a demonstração de fatos ou registros que pertencem exclusivamente à esfera técnica de terceiro estranho à relação processual. No caso concreto, à requerida competia demonstrar a regularidade da intervenção realizada em sua própria infraestrutura, o planejamento da atividade e as providências adotadas quanto ao compartilhamento dos postes. Já a efetiva interrupção da conexão de internet da autora, a identificação da causa técnica dessa interrupção, o diagnóstico da prestadora de telecomunicações, a providência utilizada para restaurar o sinal e a extensão dos prejuízos comerciais são fatos que não se encontram exclusivamente sob domínio da concessionária de energia. Especialmente quanto aos danos patrimoniais, os documentos necessários à sua comprovação estão predominantemente na esfera de disponibilidade da própria autora, como extratos de vendas, comprovantes de PIX, relatórios das operadoras de cartões, notas fiscais, históricos de faturamento e registros de transações não concluídas. Por isso, a inversão do ônus da prova não autoriza prescindir da demonstração mínima do dano e do nexo causal. II.3. Da intervenção realizada no poste e da documentação produzida A realização de intervenção na infraestrutura elétrica existente nas proximidades do estabelecimento não constitui ponto essencialmente controvertido. A própria requerida reconhece a execução de obra relacionada à adequação da rede e movimentação de estrutura de posteamento na região. A controvérsia reside em saber se essa atuação foi irregular e, principalmente, se foi ela a causa da alegada indisponibilidade da internet no estabelecimento da autora. A requerida apresentou documentação indicando a existência de planejamento operacional da obra e de fluxo destinado à coordenação com prestadores de telecomunicações que utilizavam a estrutura compartilhada. Constam registros de programação associados à área central de Alvorada e à Avenida Bernardo Sayão, com referência a atividades de adequação da rede, movimentação e remoção de estruturas. A documentação também indica procedimento de comunicação destinado aos provedores de telecomunicações para comparecimento quando necessário o manejo de cabos instalados nos postes. Esse conjunto probatório enfraquece a afirmação de que a concessionária teria realizado intervenção totalmente abrupta, desorganizada e sem qualquer providência voltada à infraestrutura compartilhada. É necessário distinguir, ainda, a propriedade e administração do poste da propriedade e manutenção dos cabos de telecomunicações nele instalados. O fato de determinado cabo estar fixado em poste pertencente à concessionária de energia não transforma a distribuidora em prestadora do serviço de internet nem transfere a ela, automaticamente, responsabilidade pela operação, manutenção e funcionamento da rede de telecomunicações. As redes coexistem mediante compartilhamento de infraestrutura, permanecendo tecnicamente distintos o suporte físico pertencente à distribuidora e os ativos utilizados pelas empresas de telecomunicações. A concessionária de energia possui deveres de segurança, coordenação e informação no âmbito de sua atuação, mas disso não decorre responsabilidade automática por qualquer indisponibilidade posterior de serviços de terceiros. II.4. Do pedido de exibição de documentos A autora requereu extensa relação de documentos relacionados à intervenção, incluindo ordem de serviço, relatórios operacionais, identificação das equipes, registros de planejamento, comunicação a terceiros e documentos técnicos. A requerida, por ocasião da contestação, apresentou documentação técnica e operacional relativa ao evento, abrangendo informações sobre a obra, programação dos serviços e mecanismos de comunicação e coordenação com empresas de telecomunicações. Não houve posterior indicação, pela autora, de documento específico que sabidamente existisse em poder da requerida e que tivesse sido injustificadamente omitido. A autora sequer apresentou réplica à contestação e, na audiência, dispensou expressamente a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. Nesse contexto, não há fundamento para aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. A consequência processual decorrente da não exibição de documento pressupõe recusa injustificada em cumprir ordem específica de apresentação, relativamente a documento devidamente individualizado e existente sob poder da parte. Não se mostra juridicamente possível utilizar a exibição documental para presumir fatos que dependeriam de registros pertencentes à empresa prestadora de internet, como diagnóstico da interrupção, identificação do ponto de ruptura, perda de sinal, intervenção corretiva e horário exato de restabelecimento. Considero, portanto, atendido o pedido de exibição no limite da documentação apresentada pela requerida e pertinente aos fatos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade. II.5. Da responsabilidade civil objetiva e da necessidade de nexo causal A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos perante usuários e terceiros possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva, entretanto, não significa responsabilidade integral. A dispensa da demonstração da culpa não elimina os demais pressupostos da obrigação de indenizar. São indispensáveis a existência da conduta imputável ao fornecedor, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, está demonstrada a realização de intervenção na infraestrutura de distribuição de energia. Não está suficientemente demonstrado, porém, que empregados ou prepostos da requerida tenham rompido, danificado, retirado ou deixado desconectado cabo de telecomunicações destinado ao estabelecimento da autora. Tampouco foi apresentado relatório da empresa prestadora do serviço de internet indicando qual problema técnico teria ocasionado a indisponibilidade alegada e qual providência foi adotada para restabelecimento da conexão. As conversas apresentadas demonstram reclamação da usuária acerca da ausência de internet, mas não contêm diagnóstico técnico atribuindo a falha à atuação da concessionária de energia. A fotografia da atividade realizada na via pública comprova a realização da intervenção, mas não evidencia rompimento ou dano causado pela requerida à rede de telecomunicações. Também os comprovantes referentes à empresa de internet demonstram a existência da relação contratual e do pagamento pelo serviço, mas não demonstram a causa da eventual indisponibilidade. Há, portanto, proximidade temporal entre a intervenção e a alegação de perda da conexão. Essa proximidade, isoladamente, não basta para estabelecer causalidade jurídica. A interrupção de uma conexão de internet pode decorrer de diversas causas situadas na rede da prestadora, no cabeamento de acesso, nos equipamentos, nas conexões, na alimentação dos ativos ou em outros elementos técnicos. Não cabe ao Juízo escolher uma dessas possíveis causas com base apenas na sucessão cronológica dos acontecimentos. A autora poderia ter apresentado relatório ou ordem de serviço da própria empresa de internet, declaração técnica acerca do defeito encontrado, identificação de eventual cabo rompido ou desconectado ou qualquer outro elemento objetivo associando a intervenção realizada pela concessionária ao problema de conexão. Não o fez. Ao contrário, após conhecer os argumentos e documentos da requerida, dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. Ausente prova suficiente do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. II.6. Da alegação de ausência de comunicação prévia A autora sustenta também que não foi individualmente comunicada sobre a intervenção. A falta de aviso ao estabelecimento, contudo, não é suficiente, no contexto dos autos, para gerar responsabilidade indenizatória. A demanda não trata de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica prestado diretamente à autora, mas de suposta repercussão da obra sobre serviço de internet fornecido por empresa diversa. A documentação apresentada pela requerida indica que a intervenção integrava programação operacional e contemplava comunicação no fluxo destinado às empresas de telecomunicações para acompanhamento das atividades que pudessem exigir manejo de suas redes. Não se demonstrou norma ou circunstância concreta que impusesse à concessionária de energia, neste específico contexto, o dever de comunicar individualmente a autora sobre eventual necessidade de atuação da prestadora de internet em seus próprios cabos. Ainda que se admitisse falha autônoma de informação, seria necessário demonstrar que dela resultou dano concreto indenizável. Esse pressuposto igualmente não ficou comprovado. II.7. Dos danos materiais e dos lucros cessantes O pedido de reparação patrimonial não merece acolhimento. A autora afirma ter deixado de realizar vendas e recebido menos valores por PIX e cartão durante a alegada indisponibilidade da internet. Não apresentou, entretanto, documento que demonstre uma única venda efetivamente frustrada. Não foram juntados relatórios de faturamento, histórico de vendas do estabelecimento, movimentações de cartão, comprovantes de transações recusadas, extratos comparativos de recebimentos, pedidos cancelados, notas fiscais ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar redução de receitas. Os lucros cessantes, previstos nos arts. 402 e 403 do Código Civil, correspondem ao resultado econômico que, segundo um juízo objetivo de probabilidade, seria razoavelmente auferido não fosse a ocorrência do evento lesivo. Não podem decorrer de mera possibilidade abstrata. A alegação de que a falta de internet possui aptidão para reduzir vendas é plausível em tese, mas a plausibilidade não substitui a prova do prejuízo no caso concreto. Também não é possível presumir que todas as vendas realizadas no estabelecimento dependessem necessariamente de internet, nem quantificar eventual perda sem qualquer referência objetiva. Além disso, no procedimento dos Juizados Especiais é vedada sentença condenatória por quantia ilíquida, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu indenização material em montante a ser apurado no curso da instrução, mas, encerrada a instrução por opção expressa das próprias partes, nenhum elemento foi produzido capaz de tornar líquido ou ao menos objetivamente determinável o alegado prejuízo. Não cabe ao julgador criar parâmetro de indenização sem suporte probatório. O pedido de reparação de danos materiais e lucros cessantes, portanto, deve ser julgado improcedente. II.8. Dos danos morais O pedido de indenização por dano moral também não comporta acolhimento. A autora da demanda é pessoa jurídica. É reconhecida a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, porém a tutela, nesse caso, relaciona-se à honra objetiva, isto é, sua reputação, credibilidade, conceito e imagem perante terceiros. Não são juridicamente transponíveis à pessoa jurídica sentimentos próprios da pessoa natural, como dor, angústia, sofrimento emocional, aflição, impotência ou frustração íntima. A petição inicial atribui à situação transtornos, angústia e frustração, mas tais consequências são descritas como experiências pessoais da titular do estabelecimento, enquanto a autora formal da ação é a pessoa jurídica inscrita no CNPJ. Para caracterização de dano moral da pessoa jurídica seria necessária demonstração de alguma repercussão negativa objetiva sobre sua imagem empresarial. Não há prova de reclamações de clientes, exposição negativa do estabelecimento, perda de credibilidade, rescisão de contratos, comprometimento da reputação comercial, divulgação depreciativa ou qualquer consequência semelhante. Nem mesmo a interrupção da internet pelo período alegado foi tecnicamente vinculada à atuação irregular da requerida. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a conexão tenha ficado indisponível de 06/06/2026 a 08/06/2026, esse fato, isoladamente, configuraria intercorrência operacional temporária e não seria suficiente para caracterizar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. O precedente indicado pela autora envolvendo suspensão indevida do fornecimento de energia não conduz a conclusão diversa, pois naquela hipótese discutia-se a interrupção do próprio serviço essencial prestado diretamente pela concessionária, enquanto neste processo se discute indisponibilidade de internet fornecida por terceiro e supostamente ocasionada por intervenção em infraestrutura compartilhada. As situações são materialmente distintas. Por conseguinte, não se encontram demonstrados ato ilícito causalmente imputável à requerida nem dano extrapatrimonial à honra objetiva da pessoa jurídica autora. II.9. Da apreciação global dos argumentos das partes A documentação existente permite afirmar que houve intervenção da requerida na infraestrutura elétrica da localidade. Entretanto, o conjunto probatório não permite concluir que essa intervenção foi executada irregularmente nem que prepostos da concessionária danificaram a rede de telecomunicações utilizada pela autora. A requerida, por sua vez, apresentou elementos indicativos de planejamento operacional e coordenação com prestadores de telecomunicações. A inversão do ônus da prova foi respeitada, mas não tem a extensão de impor à concessionária a prova técnica sobre rede pertencente a terceiro nem de presumir danos cuja documentação estava à disposição da autora. O pedido de exibição foi atendido com a documentação apresentada, sem indicação posterior de omissão específica. Não foi demonstrado nexo causal entre a conduta da requerida e a indisponibilidade da internet. Não foram comprovados danos materiais nem lucros cessantes. Também inexiste comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Ausentes pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECLARO atendido o pedido de exibição de documentos na extensão dos documentos técnicos e operacionais apresentados pela requerida no curso do processo, não havendo fundamento para incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de indenização por danos materiais, inclusive vendas frustradas e lucros cessantes, diante da ausência de comprovação concreta do prejuízo patrimonial e de nexo causal juridicamente demonstrado. REJEITO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de ato ilícito causalmente imputável à requerida e de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. No mais determino: 1. Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2. Havendo preliminar(es) no recurso inominado suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso inominado adesivo, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3. Após resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Julgadora Recursal com as homenagens de estilo. 4. Deixo de fazer juízo de admissibilidade, bem como análise de pedidos de assistência judiciária gratuita, preparo recursal, recurso inominado adesivo, ou outros incidentes, devendo este juízo ser feito pela Turma Julgadora Recursal, em aplicação analógica/subsidiária ao Código de Processo Civil. A mesma regra deve reger regularmente os juizados especiais, dada as semelhanças entre o recurso de apelação e o inominado, além de a legislação especial (Lei 9.099/95) ser completamente silente quanto ao processamento deste último, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do CPC em caráter subsidiário (art. 318, par. único, CPC). 5. CUMPRA-SE. Alvorada/TO, data certificada pelo sistema eproc.

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