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0001011-74.2010.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001011-74.2010.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: MARLENE ALMEIDA RAFAEL Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA23894) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA MARLENE ALMEIDA RAFAEL, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Danos Materiais contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. Narra a parte autora que, em 11 de outubro de 2008, por volta das 18h, ocorreu um curto-circuito em um dos cômodos de sua residência, motivo pelo qual seu cônjuge desligou a chave geral de energia. Afirma que, após cerca de 15 minutos, a chave foi religada e os equipamentos voltaram a funcionar normalmente, mas, por precaução, entrou em contato com a central de atendimento da empresa ré solicitando vistoria técnica no imóvel. Sustenta que prepostos da ré compareceram ao local por volta das 21h e efetuaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sob a justificativa de existência de falhas técnicas nas instalações internas. Relata ter recebido uma notificação discriminando as adequações materiais necessárias para a religação. Menciona que realizou a troca do material exigido em 13 de outubro de 2008, desembolsando R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) em insumos elétricos e R$ 40,00 (quarenta reais) com mão de obra de eletricista. Aduz que o fornecimento de energia elétrica somente foi restabelecido em 14 de outubro de 2008. Diante disso, alegando ter sofrido abalo moral e prejuízos materiais por ato ilícito da concessionária ré, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, foram acostados procuração, notas fiscais, faturas de consumo e notificação técnica (ID 24675043 e ID 24675046). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 47268467). Devidamente citada (ID 396141495 e ID 400232260), a parte ré apresentou contestação (ID 400232260). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 400232260). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a legalidade do procedimento adotado. Esclareceu que não promoveu corte por inadimplemento no período informado, mas atendeu a chamado formulado pela própria consumidora para verificação de curto-circuito em suas instalações privadas. Assinalou que a equipe técnica, ao inspecionar o local, constatou severas deficiências técnicas no padrão de entrada, tais como caixa do padrão danificada, ausência de eletroduto de entrada e saída, falta de tampa de vidro, ausência de aterramento e desconformidade com as normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Salientou que a notificação emitida teve por escopo resguardar a segurança dos ocupantes do imóvel e da própria rede de distribuição, sendo dever do consumidor manter a adequação técnica das instalações internas após o ponto de entrega. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 487469604), rebatendo as preliminares e reiterando os termos do pedido inaugural. Instadas as partes a especificarem provas (ID 498083176), a autora requereu a oitiva de testemunha (ID 499542679) e a ré pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID 501791534). Realizou-se audiência de instrução virtual por videoconferência (ID 532141204), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha por ela arrolada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O mérito comporta julgamento no estado em que o feito se encontra, ante a instrução probatória realizada. PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita A empresa ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de produzir prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A parte impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica afirmada pela parte autora. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Inépcia da Petição Inicial A ré suscita preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de que a peça inaugural desatendeu aos requisitos legais por não vir acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado. A preliminar não procede. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta pela autora permitiu a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária ré. A alegada ausência de prova documental cabal dos fatos constitutivos não diz respeito às condições da ação ou à aptidão da exordial, mas sim ao mérito da causa, devendo com este ser apreciada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Sendo as partes legítimas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se enquadrarem a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). A controvérsia central consiste em verificar a existência de ilicitude na conduta da concessionária ré ao interromper temporariamente o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora após vistoria técnica, bem como em aferir o dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados. Após acurada análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Ficou incontroverso nos autos que a intervenção técnica realizada na residência da consumidora decorreu de chamado efetuado por ela própria e por seu cônjuge, em razão de um curto-circuito ocorrido em um dos cômodos do imóvel em 11 de outubro de 2008 (ID 24675041 e ID 400232260). Ao comparecer ao local para averiguar a situação relatada pela consumidora, a equipe técnica da ré constatou a existência de graves irregularidades e vícios no padrão de entrada de energia da unidade consumidora. Conforme se extrai do documento de notificação por deficiência técnica acostado pela própria autora (ID 24675046), foram identificadas imperfeições estruturais nas instalações de entrada, exigindo-se a adequação do padrão de entrada, instalação de eletrodutos adequados, cabeamento de saída apropriado, aterramento e arruelas de fixação. Tratando-se de instalações elétricas internas e do padrão de entrada situado na propriedade do consumidor, a responsabilidade pela manutenção da segurança e adequação técnica às normas regulamentares da agência reguladora incumbe prioritariamente ao usuário do serviço. Com efeito, nos termos da regulamentação do setor elétrico aplicável à espécie, o ponto de entrega delimita a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, cabendo ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas de sua unidade. Quando as instalações internas ou o padrão de entrada apresentam deficiências que colocam em risco a segurança das pessoas, dos bens ou da própria estabilidade da rede de distribuição, a paralisação do fornecimento do serviço até a devida regularização constitui medida de cautela preventiva e imperativo de segurança pública. A conduta da concessionária ré, ao interromper o fornecimento de energia para exigir o saneamento das irregularidades técnicas constatadas in loco, configurou exercício regular de direito e cumprimento do dever de segurança, afastando qualquer ilicitude no ato praticado (art. 188, I, do CC/02). Assim, evidenciado que a interrupção parcial e temporária do serviço decorreu de risco das instalações internas da própria consumidora e da imperiosa necessidade de adequação técnica do padrão de entrada de energia, não há como imputar à concessionária de serviço público qualquer conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço. Lado outro, os valores despendidos pela autora com a aquisição de materiais elétricos (R$ 74,98) e contratação de mão de obra de eletricista (R$ 40,00) destinaram-se à reforma e adequação do padrão de entrada do seu próprio imóvel. Tais despesas integram o dever do consumidor de manter suas instalações em conformidade com as exigências técnicas regulamentares, não constituindo prejuízo material indenizável causado pela ré. Da mesma forma, ausente o ato ilícito e demonstrada a atuação regular da ré no exercício do seu dever de fiscalização e segurança do sistema elétrico, resta descaracterizado o pressuposto para a responsabilização civil por danos morais. Os incômodos decorrentes do tempo necessário para que a autora providenciasse o conserto de suas instalações internas e solicitasse a vistoria de religação não decorreram de falha da prestadora, mas sim da própria necessidade de readequação da fiação particular que sofreu o curto-circuito. Portanto, desatendidos os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE ALMEIDA RAFAEL contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Jaguarari/BA, 10 de agosto de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026

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