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0001011-63.2018.5.07.0018

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TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001011-63.2018.5.07.0018 AGRAVANTE: ANA CASSIA DOS SANTOS AGRAVADO: YAMEI LIU - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed8917 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001011-63.2018.5.07.0018 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CASSIA DOS SANTOS BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) Recorrido: C. S. MERCADINHO LTDA Recorrido: JIANXING HUANG Recorrido: JIANXING HUANG VARIEDADES Recorrido: LILI COMERCIO DE BOLSAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LINA COMERCIO DE BOLSAS E BIJUTERIAS LTDA - ME ALEXANDRE LAI (CE31338) MARCOS LEVY GONDIM SALES (CE29326) Recorrido: Advogado(s): QIUYAN HE JOSE LAFAIETE COSTA NETO (CE41382) Recorrido: Advogado(s): YAMEI LIU MARCOS LEVY GONDIM SALES (CE29326) Recorrido: Advogado(s): YAMEI LIU - ME ALEXANDRE LAI (CE31338) MARCOS LEVY GONDIM SALES (CE29326) RECURSO DE: ANA CASSIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 687d542; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id b78ccef). Representação processual regular (Id 9f20603). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / ARTIGO 896, § 1º - A, CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: EXECUÇÃO. APREENSÃO, SUSPENSÃO OU RETENÇÃO DE DOCUMENTOS OU BENS. MEDIDA ATÍPICA. Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, XXXV Violação à CF: art. 5º, LXXVIII Violação à CF: art. 93, IX Violação à CF: art. 102, § 2º A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que promove execução de crédito trabalhista de natureza alimentar reconhecido por decisão transitada em julgado e que, apesar da utilização reiterada dos meios executivos patrimoniais ordinários, não foram encontrados bens suficientes para satisfação da obrigação. Afirma que, diante dessa frustração executiva prolongada, requereu medidas atípicas particularmente contra os sócios executados, notadamente suspensão da CNH e restrição dos passaportes, mas que o juízo de origem e, posteriormente, o TRT, recusaram essas providências sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes de ocultação dolosa de patrimônio. Alega que, depois do desprovimento do Agravo de Petição, opôs Embargos de Declaração especificamente para provocar manifestação acerca do esgotamento dos meios típicos, da natureza alimentar do crédito, da prolongada duração da execução, dos indícios que reputa reveladores de possível ocultação patrimonial e dos precedentes invocados. Sustenta que o acórdão ID 496985d reconheceu no relatório que tais matérias haviam sido suscitadas, mas não as teria enfrentado integralmente em sua fundamentação, limitando essencialmente a análise à afirmação de que dupla nacionalidade e viagens internacionais não comprovam patrimônio oculto. Acrescenta a alegada contradição interna entre a afirmação, na fundamentação, de que os Embargos seriam “acolhidos” para esclarecimentos e o dispositivo que lhes negou provimento. Quanto ao cabimento extraordinário na execução, a recorrente invoca expressamente o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST e afirma estar consciente de que o Recurso de Revista, nessa fase processual, somente pode ser admitido mediante demonstração de afronta direta e literal à Constituição. Por isso, declara expressamente que sua insurgência não se funda em mera violação de legislação infraconstitucional nem em divergência jurisprudencial e aponta ofensa direta aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a questão pode ser examinada sem revolvimento de fatos ou provas, porque decorreria da própria estrutura dos acórdãos regionais e das matérias que teriam deixado de ser enfrentadas. A recorrente defende a existência de transcendência política, social e jurídica. A transcendência política decorreria, em sua construção, da necessidade de preservar a autoridade e o alcance da decisão do STF na ADI 5.941; a social, da circunstância de ser trabalhadora titular de crédito alimentar cuja satisfação permanece frustrada desde processo iniciado em 2018; e a jurídica, da necessidade de delimitar o alcance constitucional das medidas indutivas e coercitivas do art. 139, IV, do CPC no âmbito da execução trabalhista. Ressalta que, segundo sua interpretação da ADI 5.941, o STF não estabeleceu vedação abstrata à suspensão da CNH ou à restrição de passaporte, mas exigiu apreciação concreta da adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Em preliminar, sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição. Afirma que o TRT não examinou suficientemente a natureza alimentar do crédito, a duração da execução, a repercussão concreta do esgotamento das ferramentas executivas ordinárias, o direito da trabalhadora à satisfação do título e a possibilidade de medidas temporárias e individualizadas. Questiona, ainda, a conclusão regional de que as pesquisas patrimoniais negativas conduziriam a uma “presunção de insolvência”, sustentando que a ausência de bens localizados também poderia decorrer de ocultação, transferência ou manutenção de patrimônio em nome de terceiros. A recorrente também qualifica como juridicamente relevante a contradição entre a fundamentação do acórdão declaratório, que afirma acolher os Embargos para prestar esclarecimentos, e sua conclusão e dispositivo, que lhes negaram integralmente provimento. Argumenta que, se houve complementação de fundamento anteriormente ausente, os Embargos deveriam ter sido ao menos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo; e, se nenhuma omissão existia, o Regional deveria ter esclarecido o significado jurídico da afirmação de acolhimento. Para a recorrente, a contradição interfere na delimitação do conteúdo definitivo da prestação jurisdicional e reforça a violação do art. 93, IX, da Constituição. Superada a preliminar, a recorrente sustenta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que o direito de acesso à Justiça não estaria satisfeito pela mera obtenção formal do título, abrangendo sua realização prática em prazo razoável. Afirma que as medidas coercitivas não têm necessariamente a função direta de localizar patrimônio, pois podem servir para induzir o executado ao pagamento, à indicação de bens, à prestação de garantia, à formulação de proposta ou à cooperação com a execução. Nessa perspectiva, considera equivocada a premissa regional que exige relação direta entre a restrição pessoal e a localização de patrimônio, pois ela confundiria medidas coercitivas e indutivas com técnicas patrimoniais sub-rogatórias. A recorrente esclarece que não pretende restrições automáticas, permanentes ou indiscriminadas. Afirma pretender exame individualizado, temporário e proporcional, com possibilidade de levantamento das medidas mediante pagamento, garantia, indicação de bens ou demonstração de sua inadequação. Sustenta que o indeferimento genérico das providências coercitivas, depois de anos de execução infrutífera, esvaziaria a tutela jurisdicional e transferiria exclusivamente à trabalhadora os efeitos da resistência dos executados. Outro eixo autônomo é a alegada afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição. A recorrente sustenta que a ADI 5.941 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante e que o TRT teria atribuído à decisão do STF requisitos que nela não foram fixados. Segundo sua tese, o Supremo não condicionou as medidas atípicas à prova cabal de patrimônio oculto nem à existência de nexo imediato entre a restrição pessoal e a localização do bem; exigiu, isto sim, análise concreta de proporcionalidade, razoabilidade e direitos fundamentais. Por isso, afirma que a leitura regional teria restringido indevidamente o conteúdo vinculante da ADI. Finalmente, a recorrente afirma que o acórdão não individualizou nem os executados nem as medidas: não teria esclarecido quais executados dispõem de dupla nacionalidade, quais viajam ao exterior, quais foram efetivamente atingidos pelas pesquisas patrimoniais, quem possui CNH, eventual utilização profissional do documento, duração possível de cada restrição ou condições para sua revogação. Destaca que suspensão da CNH e retenção de passaporte possuem efeitos distintos e exigiriam ponderações igualmente distintas. Reitera, por fim, não pretender reexame do acervo probatório, mas apenas o reconhecimento de vícios jurídicos extraíveis dos próprios pronunciamentos regionais. A parte recorrente requer: [...] Como pretensão principal desenvolvida ao longo das razões, a recorrente requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para declarar a nulidade do acórdão ID 496985d por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região, para que seja proferido novo julgamento com enfrentamento integral das questões que reputa omitidas, inclusive mediante análise concreta, individualizada e proporcional das medidas executivas pretendidas. Esse pedido está formulado expressamente no capítulo referente à nulidade e é reiterado quando a recorrente esclarece que seu “provimento principal” consiste na nulidade e no retorno dos autos ao Regional. No capítulo final de pedidos, contudo, a peça utiliza formulação mais ampla e tecnicamente não coincidente com a pretensão principal desenvolvida: requer conhecimento e provimento do RR para reformar o acórdão ID 496985d e, “consequentemente”, que seja julgada procedente a Reclamatória conforme requerido na peça vestibular. Registro essa formulação exatamente porque ela existe no recurso, sem corrigi-la ou compatibilizá-la artificialmente com a fundamentação anterior. Há, portanto, uma diferença objetiva entre o pedido principal construído nas razões — cassação/nulidade e retorno ao TRT — e a fórmula genérica lançada no fecho — reforma e procedência da reclamação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição. 2. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. A exequente busca a reforma do despacho de origem que indeferiu a aplicação de medidas indutivas e coercitivas em face dos sócios executados. Argumenta que a execução se arrasta desde 2018 e que há indícios de que os devedores se utilizam de passaporte para viagens internacionais, caracterizando má-fé processual. O recurso não prospera. Conquanto o art. 139, IV, do CPC/2015, de aplicação subsidiária (IN 39/2016 do TST), prescreva que o magistrado pode determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e que o STF tenha declarado a constitucionalidade de tal dispositivo na ADI 5941, a aplicação dessas medidas não é ilimitada. Deve-se observar estritamente o binômio necessidade-utilidade, sob o prisma da razoabilidade. No caso dos autos, a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito configuram medidas ineficazes para a finalidade precípua da execução, que é a expropriação de bens para pagamento de quantia certa. A execução deve incidir sobre o patrimônio do devedor (art. 824 do CPC) e não sobre sua liberdade ou exercício de direitos civis. A apreensão de passaporte e a suspensão da CNH representam severa afronta ao direito de locomoção assegurado pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Ademais, a retenção de tais documentos tem caráter nitidamente punitivo, o que desvirtua a natureza da execução trabalhista. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia, este E. Tribunal Regional tem entendido que tais medidas obstam a prática de atos básicos de cidadania e subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Tais ferramentas são essenciais para o cotidiano do indivíduo, inclusive para a gestão de necessidades alimentares básicas. Outrossim, coaduno com o entendimento do juízo de origem no sentido de que a agravante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de patrimônio oculto ou padrão de vida luxuoso incompatível com a insolvência declarada. A mera nacionalidade estrangeira ou a suposição de viagens internacionais, sem o lastro probatório de que tais atos visam frustrar a execução por meio de ardil, não autoriza a imposição de medidas tão gravosas. Nada a deferir, pois. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição interposto por ANA CASSIA DOS SANTOS e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de serviços de telefonia/internet dos executados. A parte agravante sustenta o esgotamento dos meios típicos e alega que os devedores, de nacionalidade estrangeira, utilizam-se de passaporte para viagens internacionais enquanto negligenciam o débito alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão de direitos civis e restrições de caráter pessoal (CNH, passaporte, cartões de crédito) constituem medidas adequadas, proporcionais e eficazes para garantir a satisfação de crédito pecuniário em execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, mas ressalvou que a aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. 4. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua pessoa, nos termos do art. 824 do CPC, sendo vedada a utilização de medidas que configurem punição corporal indireta ou restrição desproporcional de direitos fundamentais. 5. A suspensão da CNH e a retenção do passaporte ferem o direito de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e não possuem eficácia direta para a localização de bens ou garantia do pagamento da dívida. 6. O bloqueio de cartões de crédito e de serviços de comunicação atenta contra a dignidade da pessoa humana, por serem ferramentas essenciais à cidadania e à subsistência no mundo contemporâneo. 7. A ausência de prova concreta de que os executados ostentam padrão de vida incompatível ou de que agem dolosamente para ocultar patrimônio impede a adoção de medidas extremas de caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas coercitivas atípicas na execução trabalhista deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, conforme previsto no art. 824 do CPC. 3. A suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não se mostram adequados para garantir a satisfação do crédito pecuniário, visto que não respeitam a ordem preferencial de penhora e violam direitos fundamentais do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV e LIV; CPC/2015, arts. 139, IV, 824 e 835. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho VOTO DIVERGENTE VENCIDO Data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Des. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. Quanto aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte das partes agravadas, ressalto que a aplicação subsidiária do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), ao Processo do Trabalho, autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente quando se trata de crédito trabalhista, que ostenta natureza alimentar. Ressalta-se que tais medidas não configuram punição, mas um meio legítimo de pressionar o devedor a adimplir suas obrigações. A decisão de indeferimento do pedido de adoção fundamentada na alegação de desproporcionalidade e afronta às garantias fundamentais das partes agravadas deve ser ponderada à luz da efetividade do processo, uma vez que o não cumprimento da obrigação de pagar dívida trabalhista equivale à denegação da prestação jurisdicional. Em situações como esta, em que não foram localizados bens passíveis de penhora e não há comprovação de que as partes agravadas estejam dispostas a adimplir voluntariamente suas obrigações, a adoção das medidas pleiteadas pela parte agravante é não apenas proporcional, mas também necessária. A negativa de tais medidas transmite à sociedade uma percepção de impunidade em relação ao descumprimento de decisões judiciais, o que contraria os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Além disso, deve ser reforçado que essas medidas são válidas quando empregadas com parcimônia, razoabilidade e sempre voltadas para a obtenção de resultados concretos na execução. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que questionava a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que permitem a aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir o devedor a cumprir suas obrigações, como a suspensão da carteira de habilitação e a apreensão de passaporte. O E. STF entendeu que tais medidas são constitucionais, pois visam garantir a efetividade das decisões judiciais e o acesso à justiça, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. O Pretório Excelso destacou a importância da flexibilização dos meios executivos para que o juiz possa, em cada caso concreto, determinar as medidas mais adequadas e proporcionais para assegurar o cumprimento das obrigações. Ressaltou ainda que a aplicação dessas medidas deve observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade, e que o devedor dispõe de mecanismos recursais para contestar sua aplicação. A decisão reforça o papel do Poder Judiciário na busca pela efetividade da justiça e no combate à morosidade processual, reconhecendo a necessidade de instrumentos que garantam o cumprimento das decisões judiciais. Transcreve-se, a seguir, a ementa do referido julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)". Os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho também têm consolidado o entendimento de que, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, medidas atípicas podem e devem ser adotadas para garantir a efetividade da execução. Segue jurisprudência nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. Não se divisa ausência de proporcionalidade e razoabilidade da coerção imposta com a finalidade de sanar crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse, aliás, foi o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5941, na qual considerou constitucional a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e apreensão de passaporte. Agravo parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 00003340220195070017, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Seção Especializada I - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva, p. 9/1/2025)". "RETENÇÃO DA CNH. EXECUÇÃO. O pedido de medida coercitiva atípica relativa à retenção da CNH do executado merece guarida, uma vez que se trata de medida autorizada para se alcançar o objetivo da execução que consiste em satisfazer o crédito trabalhista, não se ferindo, com ela, o direito de ir e vir. PASSAPORTE. MEDIDA ATÍPICA. A apreensão do passaporte, ainda que atinja o direito de ir e vir, pode ser autorizado quando, diante do caso concreto, em juízo de ponderação, não se esteja diante de uma situação na qual deva privilegiar o direito de viajar ao exterior, a exemplo da necessidade de tratamento médico no exterior, visita a familiar residente no exterior (direito à convivência familiar), por necessidade de trabalho, etc. (...) (TRT-5 - AP: 01908007919925050008, Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma - Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos, p. 24/1/2025)". "APREENSÃO DE PASSAPORTE E/OU CNH. POSSIBILIDADE. ADI 5.941 DO STF. REQUISITOS. CARÁTER NÃO-PUNITIVO. O STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, autorizando o magistrado a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Todavia, referida disposição só deve ser aplicada se tiver proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida e não servir somente como método de constrangimento do devedor. Vedado, assim, o uso d ferramenta como mero caráter punitivo. Há necessidade de comprovação de fraude ou de quaisquer meios empregados pelo devedor a obstaculizar o cumprimento da sentença, seja ocultando bens passíveis de execução por qualquer meio, seja demonstrando no meio social, incluídas s redes sociais, estilo de vida incompatível com a situação retratada nos autos. Agravo do exequente improvido, no particular. (TRT-2 - AP: 0002436-44.2012.5.02.0061, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma, p. 16/4/2024)". "SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. CABIMENTO. Na presente hipótese, revela-se possível a adoção das medidas atípicas requeridas pelo exequente, consistentes na suspensão da CNH e na retenção do passaporte dos sócios executados, após várias tentativas frustradas de execução, por força do artigo 139, IV, do CPC/2015. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-3 - AP: 0010960-26.2022.5.03.0037, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Primeira Turma, p. 25/4/2024)". Por essas razões, é imperioso determinar a aplicação das medidas executórias requeridas pela parte agravante no que tange à suspensão da CNH e do passaporte das partes agravadas, especialmente diante da natureza alimentar do crédito em questão, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução. Assim, voto para dar provimento ao agravo de petição com o fim de reformar a decisão agravada e determinar a aplicação das medidas executórias requeridas pela parte agravante no que tange à suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada, devendo ser mantida a constrição até que a dívida seja integralmente quitada, com a devida comunicação aos órgãos responsáveis para que tomem as medidas necessárias. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer de ambos os embargos de declaração. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO A embargante aduz que o Colegiado quedou-se omisso ao não analisar os indícios de ocultação patrimonial por ela apresentados, consistentes na posse de dupla nacionalidade e na realização de viagens internacionais pelos devedores. Sustenta, ainda, que o acórdão não procedeu ao necessário distinguishing (distinção) em face de julgados deste Regional que autorizam as medidas atípicas. Quanto à tese de ocultação, impõe-se o esclarecimento, de cunho pedagógico e integrativo, no sentido de que a mera detenção de passaporte estrangeiro ou a realização de viagens ao exterior não constituem, por si sós, prova cabal de existência de patrimônio líquido oculto apto a satisfazer a execução. Embora tais fatos possam sugerir um padrão de vida estável, a aplicação do art. 139, IV, do CPC exige a demonstração de um nexo direto entre a medida restritiva e a probabilidade de localização de bens. No caso em tela, este Colegiado entendeu que tais circunstâncias são insuficientes para afastar a presunção de insolvência decorrente das inúmeras pesquisas sistêmicas negativas já realizadas, não se justificando a transmudação da execução patrimonial em punição pessoal. No que concerne ao dever de fundamentação analítica e ao confronto com precedentes deste Tribunal, ressalte-se que o julgador não está compelido a refutar, de forma individualizada, cada acórdão citado pela parte como parâmetro interpretativo, desde que adote fundamentação explícita e coerente para solucionar a lide. O acórdão embargado lastreou sua conclusão na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, que é a baliza constitucional suprema sobre a matéria. Ao aplicar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade - conforme as peculiaridades do acervo fático-probatório deste processo específico -, o Tribunal cumpriu o dever de motivação. Assim, a existência de decisões em sentido diverso em outros feitos não configura omissão sanável via aclaratórios, mas sim a natural divergência jurisprudencial que deve ser veiculada pelo recurso adequado. Portanto, acolhem-se os embargos apenas para prestar os esclarecimentos retro, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o desprovimento do recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. ADI 5941 DO STF. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DUPLA NACIONALIDADE E VIAGENS INTERNACIONAIS. ESCLARECIMENTOS PEDAGÓGICOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente alegando omissões no acórdão que manteve o indeferimento de medidas atípicas (suspensão de CNH e passaporte). Sustenta falta de análise sobre o esgotamento dos meios típicos, a natureza alimentar do crédito e os indícios de ocultação baseados no estilo de vida dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao sopesar o direito à satisfação do crédito com o direito de locomoção e a dignidade humana; e (ii) estabelecer se a dupla nacionalidade e viagens internacionais autorizam a presunção de fraude a ensejar medidas coercitivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o Tribunal fundamenta que o insucesso das medidas típicas, isoladamente, não autoriza a restrição de direitos fundamentais civis sem prova concreta de ocultação dolosa de bens. 4. Presta-se esclarecimento no sentido de que a posse de passaporte estrangeiro e o trânsito internacional não comprovam a existência de ativos financeiros ocultos, sendo a medida de retenção de documentos nitidamente punitiva e ineficaz para o resultado útil da execução no caso concreto. 5. O magistrado cumpre o dever de fundamentação ao aplicar as diretrizes da ADI 5941 do STF, sendo desnecessário o debate exauriente sobre todos os precedentes citados pela parte que adotam premissas fáticas ou jurídicas diversas. 6. A pretensão de reforma do mérito por discordância com a ponderação de interesses realizada pelo Colegiado é incabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com prestação de esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, vedando-se restrições que assumam caráter meramente punitivo. 2. Fatos relativos ao status civil ou nacionalidade do devedor não geram presunção automática de fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, 824 e 1.022. […] À análise. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO/RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. ADI 5.941 DO STF. Trata-se de Recurso de Revista interposto em fase de execução, mediante o qual a exequente pretende, preliminarmente, a declaração de nulidade do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, por alegada negativa de prestação jurisdicional, e, sucessivamente, sustenta violação aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX, e 102, § 2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Tribunal Regional teria indeferido inadequadamente a adoção de medidas executivas atípicas, especialmente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a restrição dos passaportes dos executados. O próprio recurso reconhece expressamente que, em execução, sua admissibilidade está submetida ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST. A insurgência não comporta seguimento. 1. DELIMITAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá Recurso de Revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Na mesma direção, a Súmula 266 do TST consagra que a admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição da República. A exigência é qualitativamente mais rigorosa que aquela aplicável à fase cognitiva. Não basta que a controvérsia possua dimensão constitucional mediata, que algum princípio constitucional seja invocado ou que determinada interpretação de legislação infraconstitucional produza reflexos constitucionais. É indispensável que a ofensa resulte diretamente da própria decisão regional, sem necessidade de interpretação prévia de norma infraconstitucional, requalificação jurídica de pressupostos definidos em lei ordinária ou revisão da moldura fático-probatória fixada pelo Tribunal Regional. É sob esse filtro estrito que devem ser examinadas todas as alegações recursais. 2. REQUISITO FORMAL DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Há, de início, óbice formal autônomo ao processamento do recurso. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso, a peça recursal, embora desenvolva extensa argumentação acerca do conteúdo que atribui aos acórdãos regionais e faça reiteradas referências aos respectivos IDs, não promove a efetiva transcrição dos trechos da decisão recorrida necessários à demonstração do prequestionamento das teses constitucionalmente articuladas. Em vez da reprodução do excerto decisório pertinente, a recorrente oferece sua própria síntese e interpretação da decisão regional. É o que ocorre, por exemplo, quando afirma que o acórdão dos Embargos teria reconhecido determinadas matérias em seu relatório e, em seguida, sustenta que a fundamentação teria sido insuficiente, sem reproduzir o conjunto dos fundamentos regionais cuja correção pretende impugnar. A referência ao número do acórdão, a narrativa de seu conteúdo ou a paráfrase dos fundamentos adotados não substituem o atendimento do encargo legal de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento, porque é precisamente a reprodução do fundamento regional pertinente que permite o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a violação constitucional apontada. O vício assume contorno ainda mais específico quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Para essa hipótese, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige a transcrição, na própria peça recursal, do trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal acerca da questão reputada omissa e do trecho da decisão regional que rejeitou os Embargos quanto ao pedido, de maneira a possibilitar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. O Recurso de Revista não realiza essa dupla transcrição. Limita-se novamente a descrever as matérias que afirma haver suscitado e a atribuir insuficiência à resposta regional. Assim, especificamente quanto à preliminar de nulidade, não se encontra satisfeito o pressuposto formal próprio estabelecido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Esse fundamento, por si só, obsta o processamento da insurgência nos respectivos capítulos. Ainda assim, para integral exaurimento do juízo de admissibilidade, examinam-se sucessivamente as alegações constitucionais, as quais igualmente não autorizam o seguimento do recurso. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A recorrente sustenta que o Tribunal Regional não teria enfrentado adequadamente o esgotamento dos meios executivos típicos, a natureza alimentar do crédito, a duração da execução, os indícios de ocultação patrimonial, a ponderação entre os direitos dos executados e da credora e a possibilidade de adoção individualizada e temporária das medidas postuladas. Não se verifica, contudo, a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O dever constitucional de fundamentação não se confunde com obrigação de acolher a tese da parte, tampouco impõe ao órgão julgador a resposta individual e ritualística a cada argumento quando a decisão expõe, de modo suficientemente claro, as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão adotada. O acórdão proferido no Agravo de Petição explicitou a questão submetida a julgamento e enfrentou diretamente o cabimento das medidas coercitivas atípicas. Reconheceu a aplicabilidade do art. 139, IV, do CPC e a constitucionalidade dessa técnica executiva declarada pelo STF na ADI 5.941, mas entendeu que sua utilização não é ilimitada, submetendo-se ao exame de necessidade, utilidade e razoabilidade. A partir da moldura concreta dos autos, registrou que a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e as demais restrições pessoais não apresentavam, naquela situação, aptidão suficientemente demonstrada para a finalidade executiva e que não havia comprovação inequívoca de patrimônio oculto ou padrão de vida incompatível com a situação constatada nas diligências executórias. Provocado mediante Embargos de Declaração, o Colegiado voltou expressamente à controvérsia. O acórdão integrativo identificou como objeto dos aclaratórios justamente o alegado exaurimento dos meios típicos, a natureza alimentar do crédito, os indícios de ocultação patrimonial relacionados à dupla nacionalidade e às viagens internacionais e a alegada ausência de distinção dos precedentes invocados. O Regional esclareceu que a mera posse de passaporte estrangeiro ou a realização de viagens ao exterior não constituíam, por si, prova cabal de existência de patrimônio oculto; registrou que aquelas circunstâncias eram insuficientes, na moldura fática do processo, para justificar a transformação de uma execução patrimonial em mecanismo de punição pessoal; e explicou também que a existência de precedentes com conclusões distintas, baseados em premissas próprias, não significava ausência de fundamentação da decisão então embargada. Há, portanto, prestação jurisdicional efetiva e fundamentada. O que a recorrente revela é inconformismo com a valoração e com a ponderação realizadas pelo Colegiado, situação juridicamente distinta da ausência de prestação jurisdicional. Também não altera essa conclusão a circunstância de a fundamentação dos Embargos haver empregado a expressão segundo a qual seriam “acolhidos” apenas para prestar esclarecimentos, enquanto a conclusão e o dispositivo registraram seu desprovimento. O próprio acórdão torna inequívoco o resultado jurídico: os Embargos foram conhecidos, não receberam efeito modificativo e o resultado anteriormente proclamado foi integralmente mantido, com prestação de esclarecimentos. O dispositivo registra expressamente que os Embargos foram conhecidos e, no mérito, desprovidos, “prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação”. Trata-se, portanto, quando muito, de descompasso terminológico interno, incapaz de gerar incerteza acerca do resultado do julgamento ou de configurar ausência de tutela jurisdicional. O conteúdo decisório permaneceu absolutamente identificável: esclarecimento dos fundamentos, sem alteração do desprovimento do Agravo de Petição. Não se evidencia, consequentemente, violação direta e literal do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 5.941. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO VINCULANTE DO STF A recorrente sustenta que o Tribunal Regional teria desrespeitado a eficácia vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, afirmando que o STF não exigiu prova cabal de patrimônio oculto nem relação direta entre a restrição pessoal e a localização imediata de bens. A premissa não conduz à violação alegada. A ADI 5.941 declarou constitucional, em abstrato, a possibilidade de utilização dos meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC. O Supremo rejeitou justamente a pretensão de excluir aprioristicamente do ordenamento medidas como a suspensão do direito de dirigir e a apreensão de passaporte. Não se extrai desse julgamento, entretanto, obrigação de deferimento dessas providências sempre que frustrados os meios executivos típicos. Ao contrário, o STF assentou que o poder geral de efetivação deve ser exercido em conformidade com o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, a motivação judicial e a sistemática do ordenamento jurídico. O voto condutor deixa claro, ainda, que os instrumentos executivos atípicos destinam-se à efetivação das ordens judiciais e ao enfrentamento de comportamentos incompatíveis com os deveres de cooperação e boa-fé, não podendo ser convertidos em punição daqueles que simplesmente não dispõem de meios para adimplir. A adequação, a necessidade e a proporcionalidade das restrições devem ser aferidas precisamente a partir das peculiaridades e das provas de cada processo. A aderência entre esses parâmetros e a fundamentação regional é manifesta. O Supremo consignou que a avaliação deve ser casuística, inclusive porque medida inadequada em determinada situação pode revelar-se legítima em outra, impondo-se ao julgador ponderação concreta da repercussão sobre a liberdade e autonomia da parte à luz do cenário probatório. Ao desenvolver especificamente o vetor da adequação, a ADI 5.941 determina que se avalie se a medida escolhida é efetivamente capaz de contribuir para superar a crise de satisfação e que seja relacionada à finalidade pretendida e à real aptidão do executado para cumprir a obrigação. O próprio julgado menciona, nesse contexto, a demonstração de solvabilidade mediante exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida. Mais especificamente, o Supremo considera imprescindível verificar o liame entre o comportamento do executado, a natureza da obrigação e a medida escolhida, justamente para excluir providências de índole sancionatória travestidas de coerção. Em relação ao passaporte, o voto oferece como exemplo de situação desprovida, em princípio, de amparo constitucional sua apreensão sem elementos concretos que estabeleçam vínculo entre a resistência ao adimplemento, a potencialidade de evasão ou a realização de despesas não essenciais. O acórdão recorrido não adotou qualquer proibição abstrata à suspensão da CNH, à retenção do passaporte ou às medidas do art. 139, IV, do CPC. Ao revés, reconheceu expressamente sua admissibilidade em tese e a autoridade da ADI 5.941. Apenas concluiu, diante das circunstâncias do caso concreto, que a nacionalidade estrangeira, a possibilidade de viagens internacionais e o insucesso das pesquisas patrimoniais não demonstravam, com suficiência, comportamento doloso de ocultação de patrimônio ou situação concreta capaz de legitimar aquelas restrições pessoais. Essa conclusão encontra-se precisamente no espaço de ponderação casuística preservado pelo STF. Por isso, a circunstância de a recorrente conferir interpretação distinta aos fatos e pretender outra conclusão no teste de proporcionalidade não transforma a divergência quanto ao resultado da ponderação em descumprimento da autoridade da decisão de controle concentrado. O art. 102, § 2º, da Constituição assegura eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade; não determina que todos os casos concretos submetidos à norma declarada constitucional devam receber idêntica solução, especialmente quando o próprio precedente vinculante reservou ao juiz do caso a apreciação da adequação, necessidade e proporcionalidade da providência, conforme as circunstâncias concretamente demonstradas. Assim, longe de contrariar a ADI 5.941, o acórdão recorrido aplicou a metodologia decisória nela estabelecida. Não se configura violação direta e literal do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 5. ARTS. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À JUSTIÇA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO A recorrente sustenta que o indeferimento das medidas executivas atípicas teria esvaziado o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, pois o acesso à Justiça compreenderia não apenas a formação do título executivo, mas sua satisfação concreta em prazo razoável. Também nesse aspecto não se verifica ofensa direta e literal à Constituição. O acórdão não negou acesso ao Poder Judiciário, não inviabilizou a execução e tampouco extinguiu os mecanismos voltados à satisfação do crédito. O processo revela, ao contrário, atividade executiva prolongada, com sucessivas diligências de investigação e constrição patrimonial. O que foi recusado foi apenas o emprego de determinadas medidas de restrição pessoal, porque o órgão julgador, no exercício da ponderação concreta exigida pelo próprio STF, entendeu ausentes elementos suficientes para demonstrar sua adequação e proporcionalidade. O direito à tutela jurisdicional efetiva não confere à parte direito subjetivo à utilização de todo e qualquer meio executivo por ela escolhido, independentemente da avaliação judicial acerca de sua adequação, necessidade, utilidade e proporcionalidade. Para alcançar a conclusão pretendida pela recorrente seria indispensável definir, primeiramente, o alcance do art. 139, IV, do CPC, distinguir medidas coercitivas de providências sub-rogatórias, determinar quais requisitos infraconstitucionais condicionam a utilização de cada técnica e, finalmente, confrontar esses critérios com a situação particular dos executados. Consequentemente, eventual ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, se existente, somente se produziria de maneira reflexa ou indireta, após a interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional. Tal modalidade de violação não satisfaz a excepcional exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Também não há como converter a garantia da razoável duração do processo em comando constitucional que determine, diretamente, a suspensão de CNH ou a apreensão de passaporte. A duração da execução constitui circunstância relevante à ponderação, mas não elimina os demais requisitos constitucionais e processuais exigidos para imposição de medida restritiva de direitos fundamentais. Não se demonstra, portanto, violação direta e literal dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. 6. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST Há, ademais, obstáculo adicional à pretensão recursal. Embora a recorrente sustente expressamente que não pretende revolvimento de fatos e provas, parcela substancial de sua tese depende justamente da atribuição de significado probatório diverso às circunstâncias registradas nos autos. O próprio recurso afirma que viagens internacionais, dupla nacionalidade, duração da execução e resultados negativos das pesquisas patrimoniais, considerados conjuntamente, poderiam indicar comportamento incompatível com a alegada inexistência patrimonial. O Regional, entretanto, apreciou essas circunstâncias e concluiu que a mera nacionalidade estrangeira ou a suposição de viagens internacionais, sem lastro probatório de ardil destinado a frustrar a execução, não autorizavam as medidas requeridas. Para concluir em sentido oposto — reconhecendo que tais elementos efetivamente revelam capacidade econômica, patrimônio oculto, comportamento evasivo, solvabilidade ou aptidão concreta das medidas para induzir o cumprimento — seria necessária nova valoração do conjunto fático-probatório. A revisão dessa premissa é inviável em Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. O óbice possui especial relevância porque a própria ADI 5.941 condiciona a legitimidade das medidas ao quadro concreto e às provas disponíveis. O Supremo afirmou que adequação, necessidade e proporcionalidade somente se tornam plenamente aferíveis diante das peculiaridades e da prova do caso. Assim, quanto mais a recorrente procura enquadrar sua pretensão no teste concreto delineado pela ADI 5.941, mais inevitavelmente sua insurgência depende da modificação das premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Regional. Não é possível, sob a aparência de discussão exclusivamente constitucional, substituir a avaliação concreta feita pelo Tribunal Regional por nova leitura das circunstâncias probatórias em sede extraordinária. 7. ENQUADRAMENTO TEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO. TEMAS 75 E 156 DO TST. ADI 5.941 DO STF É válido registrar, para completa delimitação da controvérsia, que a matéria objeto deste Recurso de Revista não encontra correspondência direta com Tema de Recursos de Revista Repetitivos do TST que justifique o sobrestamento do feito. Os Temas 75 e 156 possuem apenas proximidade contextual com o presente processo por tratarem de execução trabalhista, mas regulam questões jurídicas distintas. O Tema 75 diz respeito especificamente à validade da penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, fixando parâmetros quantitativos da constrição. O Tema 156, por sua vez, disciplina a expedição de ofícios e a utilização de bancos de dados e sistemas eletrônicos oficiais para obtenção de informações sobre rendimentos penhoráveis, remetendo eventual constrição aos limites estabelecidos no Tema 75. Nenhum desses precedentes versa sobre suspensão da CNH, apreensão de passaporte ou outras medidas coercitivas pessoais amparadas no art. 139, IV, do CPC. Não há, portanto, identidade temática que autorize sobrestamento ou aplicação artificial dessas teses à controvérsia. A matéria possui, entretanto, aderência direta à ADI 5.941 do Supremo Tribunal Federal. E, como demonstrado, o acórdão regional não contrariou o precedente vinculante: reconheceu a constitucionalidade abstrata das medidas atípicas e procedeu justamente ao exame concreto de adequação, necessidade, proporcionalidade e ausência de caráter sancionatório que o Supremo reputou indispensável. Essa é a orientação estratégica resultante do confronto entre os precedentes e o caso concreto. É válido referendar, portanto, que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com tema já julgado ou matéria pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos, IAC ou IRDR no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que imponha sobrestamento; encontra, todavia, aderência direta à decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, cujos parâmetros de controle concreto das medidas executivas atípicas foram observados pelo acórdão recorrido. CONCLUSÃO Em síntese, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento. Além do descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, especificamente quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, do inciso IV do mesmo dispositivo, não se demonstra qualquer das violações constitucionais aptas a satisfazer o filtro excepcional do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional explicitou as razões suficientes à solução da controvérsia e, provocado mediante Embargos de Declaração, prestou esclarecimentos adicionais, mantendo fundamentadamente o resultado. Não há afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição, porque a ADI 5.941 não assegura a adoção automática de medidas executivas atípicas; exige exame concreto de sua adequação, necessidade e proporcionalidade e repudia sua utilização meramente punitiva. Foi exatamente dentro desses parâmetros que o Regional examinou a controvérsia. As alegações de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, por sua vez, não revelam ofensa direta e literal à Constituição, dependendo necessariamente da interpretação do art. 139, IV, do CPC e das demais normas que disciplinam a atividade executiva. Por fim, eventual conclusão de que as viagens internacionais, a dupla nacionalidade, a frustração das pesquisas patrimoniais ou outras circunstâncias dos autos seriam suficientes para demonstrar ocultação patrimonial, solvabilidade ou aptidão das medidas postuladas demandaria reexame da moldura fático-probatória, providência incompatível com a Súmula 126 do TST. Não existe, ademais, Tema repetitivo do TST diretamente aderente que determine o sobrestamento do recurso, sendo os Temas 75 e 156 materialmente distintos da controvérsia em exame. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por ANA CASSIA DOS SANTOS. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida atinente à adoção de medidas executivas atípicas, especialmente suspensão da CNH e restrição/apreensão de passaporte, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, ao reconhecer a constitucionalidade abstrata das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, condicionando sua adoção à análise concreta da adequação, necessidade, proporcionalidade e ausência de caráter meramente sancionatório. Quanto à matéria recursal remanescente, notadamente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, é válido referendar que não se identifica similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, nem com outra decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional, para os fins do art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA DOS SANTOS

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