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0001011-50.2025.5.08.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0001011-50.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: JHON ALVARO DE SOUSA RECLAMADO: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0885c proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Transitada em julgado a presente reclamação trabalhista, sem reforma da sentença na instância superior, e havendo depósito recursal (id 589bdb3) que garante o valor integral da condenação, determino: a) a movimentação dos autos no sistema processual, à luz do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023); b) o pagamento imediato dos créditos do reclamante e dos honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 899, § 1º, da CLT: c) o recolhimento previdenciário; d) o registro do recolhimento das custas. 2. Após, venham os autos conclusos para sentença de arquivamento. MARABA/PA, 04 de setembro de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHON ALVARO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0001011-50.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: JHON ALVARO DE SOUSA RECLAMADO: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0885c proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Transitada em julgado a presente reclamação trabalhista, sem reforma da sentença na instância superior, e havendo depósito recursal (id 589bdb3) que garante o valor integral da condenação, determino: a) a movimentação dos autos no sistema processual, à luz do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023); b) o pagamento imediato dos créditos do reclamante e dos honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 899, § 1º, da CLT: c) o recolhimento previdenciário; d) o registro do recolhimento das custas. 2. Após, venham os autos conclusos para sentença de arquivamento. MARABA/PA, 04 de setembro de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI

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