2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001011-47.2026.8.17.8233 AUTOR(A): DANIELLA AZEVEDO LOBO DE ARAUJO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da Sentença de ID nº 245590240 proferida nos autos, sob alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a embargante, em síntese, que o atraso do voo teria decorrido de restrições aeroportuárias, circunstância que, em seu entendimento, caracterizaria caso fortuito ou força maior e atrairia a ordem de suspensão nacional relacionada ao referido tema. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada apreciou expressamente a alegação de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.417 do STF, concluindo por sua inaplicabilidade ao caso concreto diante da ausência de demonstração de fortuito externo, uma vez que as circunstâncias invocadas pela própria demandada foram relacionadas à dinâmica operacional da prestação do serviço de transporte aéreo. Também ficou consignado que a companhia aérea não apresentou prova técnica ou documentação idônea capaz de demonstrar que o atraso decorreu de evento externo, inevitável e estranho ao risco ordinário da atividade, tendo sido reconhecida, a partir do conjunto probatório, a ocorrência de falha operacional. Desse modo, verifica-se que a embargante pretende, sob a alegação de omissão, reabrir discussão acerca da qualificação jurídica dos fatos e da incidência do Tema nº 1.417 do STF, buscando a modificação da conclusão anteriormente adotada. Tal pretensão possui natureza eminentemente meritória e deve ser deduzida pela via recursal própria, não se mostrando os embargos de declaração meio adequado para provocar novo julgamento da matéria já examinada e decidida. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os aclaratórios não merecem acolhimento. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se eventual interposição de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na forma determinada na sentença. Goiana, 15 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo