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0001011-29.2019.5.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001011-29.2019.5.19.0007 AGRAVANTE: GELADOS ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: LOURENNE MACHADO DE LIMA E OUTROS (5) Identificação PROCESSO nº 0001011-29.2019.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: GELADOS ALIMENTOS LTDA , CONSTANTINO MACHADO TAVARES NETO, PALADAR REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA, RANCHO DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA, SAO JORGE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, D' ONNA VICTORIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: L.M.L RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DO STF. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por GELADOS ALIMENTOS LTDA contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado em face de PALADAR REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, RANCHO DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA, SÃO JORGE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e D'ONNA VICTORIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, com fundamento na participação societária comum do sócio executado, mantida pela sentença de embargos de declaração. A agravante sustenta violação ao Tema 1232 do STF e ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão das empresas no polo passivo da execução observou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 para o redirecionamento contra terceiro que não integrou a fase de conhecimento; e (ii) saber se restaram concreta e individualizadamente comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil aptos a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1232 do STF (RE 1.387.795) admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC; o incidente foi regularmente instaurado, com citação e oportunidade de defesa das empresas interessadas, não havendo nulidade procedimental. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa (art. 50, §3º, do CC), exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera frustração das diligências executórias associada à existência de sócio comum entre a executada e outras sociedades, sob pena de violação ao art. 50, §4º, do Código Civil, que expressamente afasta a mera identidade societária como fundamento da medida. 5. A decisão agravada fundamentou-se em presunção quanto à existência de rendimentos não formalizados e à aparente higidez financeira das empresas incluídas, sem individualizar a conduta atribuída a cada uma delas, em descompasso com a exigência de fundamentação analítica extraída dos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Fora da hipótese de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não integrou a fase de conhecimento somente se legitima mediante comprovação concreta do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do Tema 1232 do STF. 2. A mera frustração das diligências executórias associada à participação societária comum não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo indispensável a individualização da conduta atribuída a cada pessoa jurídica incluída no incidente de desconsideração." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput e §§3º e 4º; CLT, arts. 855-A, caput e §1º, II, 448-A, 2º, §§2º e 3º; CPC, arts. 133 a 137 e 489, §1º, IV e VI; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face de PALADAR REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, RANCHO DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA, SÃO JORGE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e D'ONNA VICTORIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, determinando a exclusão de todas do polo passivo da execução, restando prejudicados o pedido subsidiário de nulidade e o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Maceió, 1º de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURENNE MACHADO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001011-29.2019.5.19.0007 AGRAVANTE: GELADOS ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: LOURENNE MACHADO DE LIMA E OUTROS (5) Identificação PROCESSO nº 0001011-29.2019.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: GELADOS ALIMENTOS LTDA , CONSTANTINO MACHADO TAVARES NETO, PALADAR REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA, RANCHO DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA, SAO JORGE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, D' ONNA VICTORIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: L.M.L RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DO STF. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por GELADOS ALIMENTOS LTDA contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado em face de PALADAR REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, RANCHO DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA, SÃO JORGE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e D'ONNA VICTORIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, com fundamento na participação societária comum do sócio executado, mantida pela sentença de embargos de declaração. A agravante sustenta violação ao Tema 1232 do STF e ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão das empresas no polo passivo da execução observou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 para o redirecionamento contra terceiro que não integrou a fase de conhecimento; e (ii) saber se restaram concreta e individualizadamente comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil aptos a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1232 do STF (RE 1.387.795) admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC; o incidente foi regularmente instaurado, com citação e oportunidade de defesa das empresas interessadas, não havendo nulidade procedimental. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa (art. 50, §3º, do CC), exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera frustração das diligências executórias associada à existência de sócio comum entre a executada e outras sociedades, sob pena de violação ao art. 50, §4º, do Código Civil, que expressamente afasta a mera identidade societária como fundamento da medida. 5. A decisão agravada fundamentou-se em presunção quanto à existência de rendimentos não formalizados e à aparente higidez financeira das empresas incluídas, sem individualizar a conduta atribuída a cada uma delas, em descompasso com a exigência de fundamentação analítica extraída dos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Fora da hipótese de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não integrou a fase de conhecimento somente se legitima mediante comprovação concreta do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do Tema 1232 do STF. 2. A mera frustração das diligências executórias associada à participação societária comum não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo indispensável a individualização da conduta atribuída a cada pessoa jurídica incluída no incidente de desconsideração." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput e §§3º e 4º; CLT, arts. 855-A, caput e §1º, II, 448-A, 2º, §§2º e 3º; CPC, arts. 133 a 137 e 489, §1º, IV e VI; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face de PALADAR REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, RANCHO DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA, SÃO JORGE LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e D'ONNA VICTORIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, determinando a exclusão de todas do polo passivo da execução, restando prejudicados o pedido subsidiário de nulidade e o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Maceió, 1º de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GELADOS ALIMENTOS LTDA

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