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0001011-15.2010.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0001011-15.2010.8.24.0020/SC (originário: processo nº 00010111520108240020/SC)RELATOR: GLADYS AFONSO APELANTE: IONILDA DE OLIVEIRA JOSE (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA APELANTE: RUBIANA DE OLIVEIRA JOSE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) APELANTE: FRANCINI DE OLIVEIRA JOSE (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) APELANTE: ROBLEDO DE OLIVEIRA JOSE (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) APELADO: LITORANEAGAS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 08/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 46 - 08/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 0001011-15.2010.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO INTERESSADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA JOSE (Sucessor) (RÉU) INTERESSADO: VOLNEI AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) INTERESSADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação interposta pelo espólio de ré e seus sucessores contra sentença que, em ação de resolução de contrato de compra e venda ajuizada por autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato celebrado entre o autor e corré revendedora de veículos, em razão do inadimplemento do preço representado por cheques sem provisão de fundos, e condenar exclusivamente a compradora inadimplente ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral do veículo, diante da impossibilidade de restituição material do bem; os apelantes sustentam que a adquirente do automóvel integrou a cadeia negocial como terceira de boa-fé, que inexistia cláusula de reserva de domínio e que o autor deveria limitar-se à cobrança dos títulos de crédito, requerendo a improcedência do pedido resolutório e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há quatro questões em discussão: (i) se os sucessores da adquirente do veículo possuem interesse recursal para impugnar sentença que não lhes impôs condenação patrimonial direta, mas declarou a resolução do negócio jurídico originário; (ii) se o inadimplemento da compradora autoriza a resolução do contrato de compra e venda, ainda que o bem tenha sido posteriormente adquirido por terceira de boa-fé; (iii) se a ausência de reserva de domínio impede a resolução contratual ou apenas limita seus efeitos perante terceiros; e (iv) se a impossibilidade de restituição do bem autoriza a conversão da tutela específica em perdas e danos exclusivamente em relação à contratante inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) O interesse recursal está caracterizado, pois a expressão constante da sentença referente ao retorno das partes ao status quo ante poderia suscitar controvérsia quanto aos reflexos da decisão sobre a cadeia negocial posterior, além de haver impugnação aos ônus sucumbenciais. (4) O conjunto probatório demonstra que o autor alienou o veículo à corré revendedora, recebendo cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, fato que caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio jurídico nos termos do art. 475 do Código Civil. (5) A boa-fé da adquirente que posteriormente ingressou na cadeia negocial encontra respaldo nos elementos dos autos e nos processos conexos, não havendo qualquer indício de participação no inadimplemento praticado pela compradora originária. (6) A inexistência de cláusula de reserva de domínio não impede o exercício do direito de resolução contratual pelo vendedor em face da contratante inadimplente, limitando apenas a eficácia da pretensão resolutória contra terceiros adquirentes de boa-fé. (7) A proteção conferida ao terceiro de boa-fé não descaracteriza o descumprimento contratual nem extingue a responsabilidade da compradora inadimplente pelo pagamento do preço ajustado. (8) Diante da impossibilidade objetiva de restituição material do automóvel, cuja posse e titularidade foram consolidadas em negócios jurídicos posteriores, mostra-se adequada a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. (9) A condenação indenizatória foi corretamente direcionada apenas à compradora inadimplente, sem imposição de qualquer obrigação patrimonial ao espólio da adquirente, seus sucessores, à instituição financeira envolvida ou a terceiros subsequentes. (10) A manutenção da sentença preserva a coerência com os julgamentos proferidos em processos conexos, que reconheceram a boa-fé da adquirente e atribuíram a causa determinante dos prejuízos à conduta da revendedora que negociou o veículo sem quitar sua obrigação perante o vendedor. (11) Inexistem elementos aptos à caracterização de litigância de má-fé, porquanto a insurgência recursal veiculou discussão jurídica relevante acerca dos efeitos subjetivos da resolução contratual e da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE (12) Recurso conhecido e desprovido; mantida integralmente a sentença, explicitando-se que a determinação de retorno das partes ao status quo ante restringe-se à relação jurídica entre o autor e a compradora inadimplente, concretizando-se por meio da indenização fixada, sem qualquer efeito sobre a aquisição, posse, propriedade ou demais direitos de terceiros adquirentes de boa-fé; rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé; não majorados honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A boa-fé do terceiro adquirente de bem móvel não impede a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre vendedor e comprador inadimplente, mas limita os efeitos da pretensão resolutória à relação obrigacional originária. 2. A ausência de reserva de domínio não afasta o direito de resolução previsto no art. 475 do Código Civil em face da contratante inadimplente. 3. Tornada impossível a restituição material do bem, admite-se a conversão da tutela específica em perdas e danos, com responsabilização exclusiva da parte que descumpriu a obrigação contratual. 4. A resolução contratual não produz efeitos desconstitutivos sobre direitos de terceiros adquirentes de boa-fé estranhos ao inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 481, 521, 522, 523 e 1.268; CPC, arts. 55, § 3º, 80, 81, 85, § 11, 499 e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.760.195/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a explicitação de seus limites subjetivos nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Deixo de majorar honorários advocatícios em desfavor dos recorrentes, pelas razões acima expostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de setembro de 2026.

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