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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001011-13.2025.5.08.0205 RECORRENTE: BENEDITO GUEDES DE ALMEIDA RECORRIDO: GRIFFO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41acb72 proferida nos autos. ROT 0001011-13.2025.5.08.0205 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEDITO GUEDES DE ALMEIDA ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido: Advogado(s): GRIFFO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA (AP1655) RECURSO DE: BENEDITO GUEDES DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id c468f5b; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0374eaf). Representação processual regular (Id 07730d9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 21cbaa7, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença pelo não reconhecimento do vínculo empregatício junto à reclamada, GRIFFO PARTICIPAÇÕES. Alega violação ao art. 455, da CLT, pois "a norma não exige contrato escrito, não exige formalidade específica e não condiciona a responsabilidade à prova de fraude. Sua finalidade é justamente impedir que o trabalhador inserido na cadeia produtiva da construção civil fique sem proteção em razão da interposição de empreiteiros, mestres de obra ou subempreiteiros economicamente frágeis". Alega ainda, violação aos arts. 2º e 3º, da CLT, tendo em vista o "fato de o Tribunal ter afastado a subordinação direta com a reclamada não elimina, por si só, a responsabilidade decorrente da subempreitada". Aduz que a decisão viola o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF ao restringir a proteção trabalhista. Pontua: "A cadeia jurídica reconhecida no próprio acórdão é clara: a reclamada se beneficiava da mão de obra; contratava Anderson como empreiteiro /mestre de obras; custeava a mão de obra por meio de pagamentos semanais; Anderson geria a equipe; e o reclamante trabalhava nessa equipe. A discussão, portanto, não é de revolvimento probatório, mas de enquadramento jurídico das premissas registradas". Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: “O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do art. 455 da CLT, que disciplina a responsabilidade na subempreitada. Alega que, uma vez que o julgado assentou como premissa fática que o reclamante trabalhava na equipe de um empreiteiro (Sr. Anderson) contratado pela reclamada, a responsabilidade desta última pelos débitos trabalhistas decorre imperativamente do texto legal, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício direto. [...] A prova documental produzida é robusta ao demonstrar que a reclamada atuava como tomadora dos serviços na cadeia de construção civil. Os comprovantes de pagamento de ID 72d21b8 revelam transferências substanciais ao mestre de obras Anderson, com descrições explícitas como ‘mo semana 01 clínica’ e ‘mao de obra’, evidenciando que a embargada custeava a mão de obra utilizada em seu empreendimento. Da mesma forma, as mensagens de WhatsApp de ID 19242b2 confirmam que o Sr. Anderson geria a equipe em favor das obras coordenadas pela reclamada. O art. 455 da CLT estabelece que, nos contratos de subempreitada, caberá aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações por parte do subempreiteiro. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional é pacífica no sentido de que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária e independe de fraude, visando proteger os créditos alimentares do trabalhador inserido na cadeia produtiva da construção civil. [...] Relevante notar que, diferente do que sustenta o embargante, a responsabilidade solidária prevista no art. 455 da CLT pressupõe a existência de um contrato de subempreitada formal e a inadimplência do subempreiteiro, requisitos que não restaram configurados na dinâmica fática apurada. A prova documental e oral foi uníssona ao apontar que o Sr. Anderson atuava como prestador autônomo e que o reclamante integrava sua equipe particular, sem que a reclamada figurasse como empreiteira principal em uma cadeia de subcontratação que justificasse a aplicação do dispositivo legal mencionado” Examino. Conforme se infere dos trechos indicados, o apelo do reclamante resultou improvido, dentre outros, pelo fato de que não há evidências de que a "reclamada figurasse como empreiteira principal em uma cadeia de subcontratação que justificasse a aplicação do dispositivo legal mencionado". Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve as penalidades processuais aplicadas na sentença e a remessa de ofícios à OAB e ao MPF. Alega violação aos arts. 793-B e 793-C da CLT, bem como aos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Argumenta que a sanção processual exige a demonstração de conduta dolosa, temerária e individualizada da parte, o que não ocorreu, visto que a penalidade baseou-se em percepções subjetivas do magistrado sobre o comportamento de uma testemunha. Afirma que a medida ofende as garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF por punir o exercício regular do direito de ação. Busca a exclusão da multa e o cancelamento da expedição dos ofícios. Sustenta que " a sanção processual exige comportamento objetivo, doloso ou temerário, não podendo decorrer de mera conclusão presumida". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "O embargante aponta omissão no julgado quanto à análise do capítulo recursal que impugnou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor (2%) e à sua testemunha (1%), bem como a determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal. Compulsando o v. acórdão embargado, verifica-se que este colegiado, de fato, não enfrentou especificamente as sanções processuais acessórias aplicadas na origem, o que configura vício de omissão a ser sanado. No mérito, contudo, entendo que as penalidades devem ser mantidas. O magistrado de primeiro grau, na ata de audiência de ID 736516e, registrou com minudência o comportamento da testemunha Edésio Mendonça Leão, que alterou o termo "repouso" para "reparo" após clara orientação externa, detectada por movimentos oculares e postura corporal incompatíveis com a autonomia do depoente . Diferente do alegado pelo embargante, o princípio da imediatidade confere ao juiz que preside o ato a percepção qualificada da prova oral. A tentativa de induzir o juízo a erro mediante depoimento orientado atenta contra a dignidade da justiça e a ética processual. A ausência de incidente formal para a testemunha não nulifica a sanção neste caso específico, pois a fraude foi perpetrada em tempo real perante a autoridade judiciária, tornando o comportamento da testemunha e da parte (que se beneficiava da manobra) flagrante . (...) Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão, mantendo-se, contudo, as penalidades processuais aplicadas na sentença e a remessa de ofícios à OAB e ao MPF.” Examino. Conforme se observa das razões recursais, a violação aos dispositivos apontados sustenta-se na comprovação dos fatos e provas narrados pelo recorrente, a exemplo do argumento de que "... a penalidade baseou-se em percepções subjetivas do magistrado sobre o comportamento de uma testemunha". A seu turno, ao que se extrai dos fundamentos centrais da Decisão, “...a fraude foi perpetrada em tempo real perante a autoridade judiciária, tornando o comportamento da testemunha e da parte (que se beneficiava da manobra) flagrante”. Dessa forma, evidencia-se do cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm)/klms BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRIFFO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001011-13.2025.5.08.0205 RECORRENTE: BENEDITO GUEDES DE ALMEIDA RECORRIDO: GRIFFO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41acb72 proferida nos autos. ROT 0001011-13.2025.5.08.0205 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEDITO GUEDES DE ALMEIDA ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido: Advogado(s): GRIFFO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA (AP1655) RECURSO DE: BENEDITO GUEDES DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id c468f5b; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0374eaf). Representação processual regular (Id 07730d9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 21cbaa7, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença pelo não reconhecimento do vínculo empregatício junto à reclamada, GRIFFO PARTICIPAÇÕES. Alega violação ao art. 455, da CLT, pois "a norma não exige contrato escrito, não exige formalidade específica e não condiciona a responsabilidade à prova de fraude. Sua finalidade é justamente impedir que o trabalhador inserido na cadeia produtiva da construção civil fique sem proteção em razão da interposição de empreiteiros, mestres de obra ou subempreiteiros economicamente frágeis". Alega ainda, violação aos arts. 2º e 3º, da CLT, tendo em vista o "fato de o Tribunal ter afastado a subordinação direta com a reclamada não elimina, por si só, a responsabilidade decorrente da subempreitada". Aduz que a decisão viola o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF ao restringir a proteção trabalhista. Pontua: "A cadeia jurídica reconhecida no próprio acórdão é clara: a reclamada se beneficiava da mão de obra; contratava Anderson como empreiteiro /mestre de obras; custeava a mão de obra por meio de pagamentos semanais; Anderson geria a equipe; e o reclamante trabalhava nessa equipe. A discussão, portanto, não é de revolvimento probatório, mas de enquadramento jurídico das premissas registradas". Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: “O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do art. 455 da CLT, que disciplina a responsabilidade na subempreitada. Alega que, uma vez que o julgado assentou como premissa fática que o reclamante trabalhava na equipe de um empreiteiro (Sr. Anderson) contratado pela reclamada, a responsabilidade desta última pelos débitos trabalhistas decorre imperativamente do texto legal, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício direto. [...] A prova documental produzida é robusta ao demonstrar que a reclamada atuava como tomadora dos serviços na cadeia de construção civil. Os comprovantes de pagamento de ID 72d21b8 revelam transferências substanciais ao mestre de obras Anderson, com descrições explícitas como ‘mo semana 01 clínica’ e ‘mao de obra’, evidenciando que a embargada custeava a mão de obra utilizada em seu empreendimento. Da mesma forma, as mensagens de WhatsApp de ID 19242b2 confirmam que o Sr. Anderson geria a equipe em favor das obras coordenadas pela reclamada. O art. 455 da CLT estabelece que, nos contratos de subempreitada, caberá aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações por parte do subempreiteiro. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional é pacífica no sentido de que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária e independe de fraude, visando proteger os créditos alimentares do trabalhador inserido na cadeia produtiva da construção civil. [...] Relevante notar que, diferente do que sustenta o embargante, a responsabilidade solidária prevista no art. 455 da CLT pressupõe a existência de um contrato de subempreitada formal e a inadimplência do subempreiteiro, requisitos que não restaram configurados na dinâmica fática apurada. A prova documental e oral foi uníssona ao apontar que o Sr. Anderson atuava como prestador autônomo e que o reclamante integrava sua equipe particular, sem que a reclamada figurasse como empreiteira principal em uma cadeia de subcontratação que justificasse a aplicação do dispositivo legal mencionado” Examino. Conforme se infere dos trechos indicados, o apelo do reclamante resultou improvido, dentre outros, pelo fato de que não há evidências de que a "reclamada figurasse como empreiteira principal em uma cadeia de subcontratação que justificasse a aplicação do dispositivo legal mencionado". Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve as penalidades processuais aplicadas na sentença e a remessa de ofícios à OAB e ao MPF. Alega violação aos arts. 793-B e 793-C da CLT, bem como aos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Argumenta que a sanção processual exige a demonstração de conduta dolosa, temerária e individualizada da parte, o que não ocorreu, visto que a penalidade baseou-se em percepções subjetivas do magistrado sobre o comportamento de uma testemunha. Afirma que a medida ofende as garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF por punir o exercício regular do direito de ação. Busca a exclusão da multa e o cancelamento da expedição dos ofícios. Sustenta que " a sanção processual exige comportamento objetivo, doloso ou temerário, não podendo decorrer de mera conclusão presumida". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "O embargante aponta omissão no julgado quanto à análise do capítulo recursal que impugnou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor (2%) e à sua testemunha (1%), bem como a determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal. Compulsando o v. acórdão embargado, verifica-se que este colegiado, de fato, não enfrentou especificamente as sanções processuais acessórias aplicadas na origem, o que configura vício de omissão a ser sanado. No mérito, contudo, entendo que as penalidades devem ser mantidas. O magistrado de primeiro grau, na ata de audiência de ID 736516e, registrou com minudência o comportamento da testemunha Edésio Mendonça Leão, que alterou o termo "repouso" para "reparo" após clara orientação externa, detectada por movimentos oculares e postura corporal incompatíveis com a autonomia do depoente . Diferente do alegado pelo embargante, o princípio da imediatidade confere ao juiz que preside o ato a percepção qualificada da prova oral. A tentativa de induzir o juízo a erro mediante depoimento orientado atenta contra a dignidade da justiça e a ética processual. A ausência de incidente formal para a testemunha não nulifica a sanção neste caso específico, pois a fraude foi perpetrada em tempo real perante a autoridade judiciária, tornando o comportamento da testemunha e da parte (que se beneficiava da manobra) flagrante . (...) Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão, mantendo-se, contudo, as penalidades processuais aplicadas na sentença e a remessa de ofícios à OAB e ao MPF.” Examino. Conforme se observa das razões recursais, a violação aos dispositivos apontados sustenta-se na comprovação dos fatos e provas narrados pelo recorrente, a exemplo do argumento de que "... a penalidade baseou-se em percepções subjetivas do magistrado sobre o comportamento de uma testemunha". A seu turno, ao que se extrai dos fundamentos centrais da Decisão, “...a fraude foi perpetrada em tempo real perante a autoridade judiciária, tornando o comportamento da testemunha e da parte (que se beneficiava da manobra) flagrante”. Dessa forma, evidencia-se do cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm)/klms BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO GUEDES DE ALMEIDA
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