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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001011-08.2015.5.11.0002 RECLAMANTE: DEUSDETH CARDENOS DE SOUZA RECLAMADO: M. M. PIGNOLATI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc0f42 proferida nos autos. DECISÃO Transitado em julgado o acórdão de id. 98053e7, o qual deferiu a pesquisa ao SIMBA em face dos executados, os autos foram remetidos de volta a este Juízo para as providências cabíveis. Ato contínuo, a exequente se manifestou por meio do id. f1dcf82, requerendo medidas para o prosseguimento da execução e, sobretudo, diligências e pesquisas em nome de pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo, com vistas a responsabilizá-las pelo pagamento do débito exequendo. Posteriormente, a empresa prestadora de serviço público ao IMMU, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., que mantém em seu pátio o automóvel sobre o qual este Juízo efetuou restrição judicia, apresentou os requerimentos de id. ed34936, tendo a parte autora se manifestado por meio do id. 30cec09. É o relatório. Passo a alguns esclarecimentos. Em sua manifestação de id. f1dcf82, a exequente alegou possível tentativa de ocultação de bens pelos executados, tendo em vista os indícios de existência de outras empresas administradas pelo executado MARCELO MEDEIROS PIGNOLATI. No entanto, conforme documento de id. df8aaa5, extraído da JUCEA, não há outras pessoas jurídicas, além da executada, das quais o empresário faz parte. Do mesmo modo, por se tratar a executada M. M. PIGNOLATI de empresa individual, não há outras pessoas físicas e/ou jurídicas em seu quadro de sócios. Ademais, tendo em vista que a parte exequente, em sua manifestação de id. f1dcf82, não informou o CNPJ das empresas que busca responsabilizar pelo pagamento do seu crédito trabalhista, Park Amazônico e MP Firetech, resta impossibilitada qualquer determinação de pesquisa a convênios ou diligências em face dessas. Ante o exposto, decido. 1 - Em cumprimento ao acórdão de id. 98053e7, proceda-se à pesquisa ao SIMBA em face dos executados M. M. PIGNOLATI (CNPJ 14.142.119/0001-03) e MARCELO MEDEIROS PIGNOLATI (CPF 657.274.012-91); 2 – Indefiro, por ora, a consulta à JUCEA e quaisquer outras diligências em face de Park Amazônico e MP Firetech, haja vista ausência de informações mínimas para viabilizar a realização de pesquisas em nome dessas; 3 – Defiro, parcialmente, a consulta ao INFOJUD, unicamente com o fim de pesquisar as 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda dos executados M. M. PIGNOLATI (CNPJ 14.142.119/0001-03) e MARCELO MEDEIROS PIGNOLATI (CPF 657.274.012-91); 4 – Tendo em vista a inexistência de novas justificativas aptas a ensejar a realização das medidas executivas atípicas listadas pela parte exequente, indefiro-as, conforme já fora decidido por este Juízo no 1b6a7be e confirmado pela C. Segunda Turma do TRT 11ª Região no acórdão de id. 98053e7. 5 – Quanto à manifestação de id. ed34936, formulada pela VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (id. ed34936), este Juízo informa que autoriza o leilão do bem gravado com restrição judicial (id. e739579), desde que observada a preferência deste crédito trabalhista sobre os demais, por tratar-se de verba de natureza alimentar, com exceção apenas das verbas listadas no art. 328, § 6º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Expeça-se ofício ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e à empresa prestadora de serviços VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (CNPJ 08.187.134/0001-75), com vistas a informar concordância condicional deste Juízo quanto ao leilão do seguinte automóvel: I/HAFEI START PICK UP L, Placa OAI7462, modelo 2012/2012, chassi LKHNF1CG9CAU03539. Dê-se ciência ao exequente. À Secretaria para providências. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDETH CARDENOS DE SOUZA
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