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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001010-80.2024.4.05.8401 AUTOR: ALDEMIR LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SEVERIANO - RN9148 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN22155 REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 DECISÃO Trata-se de conflito instaurado entre os advogados quanto ao destaque de honorários advocatícios contratuais a serem deduzidos do crédito da parte exequente. O advogado Dr. Antonio Patricio Carlos requereu a retenção e o levantamento exclusivo da verba honorária contratual no importe de 30% (trinta por cento), acostando novo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços firmado em junho de 2026. Devidamente intimada para manifestação, a advogada Dra. Iara Maria dos Santos Oliveira Severiano sustentou que foi a responsável pela elaboração e pelo ajuizamento da petição inicial, tendo atuado ativamente durante a fase de conhecimento. Ressaltou que a revogação do mandato não extingue a remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido e requereu o rateio da verba na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada causídico, o que corresponde a 15% (quinze por cento) do crédito principal para cada patrono. É o relatório. Decido. O art. 22, § 4º, e o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) autorizam a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento antes da expedição do requisitório de pagamento, resguardando o arbitramento judicial em remuneração compatível com os serviços efetivamente prestados. Na hipótese, resta inconteste nos autos que a Dra. Iara Maria dos Santos Oliveira Severiano inaugurou a relação processual e conduziu a fase de conhecimento até a formação do título executivo judicial. Por sua vez, o Dr. Antonio Patricio Carlos assumiu a representação processual para o prosseguimento da execução e os atos posteriores. A superveniência de novo patrono não apaga a atuação pretérita da primeira causídica, impondo-se a partilha proporcional da verba contratual pactuada (30%) em atenção à dignidade do trabalho profissional desempenhado por ambos. Assim, revela-se adequada e equitativa a divisão igualitária da verba contratual entre os dois advogados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de destaque de honorários contratuais para determinar a retenção do percentual global de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido ao exequente Aldemir Leite da Silva, partilhado da seguinte forma: a) 15% (quinze por cento) do valor principal requisitado em favor da advogada Iara Maria dos Santos Oliveira Severiano (OAB/RN 9.148); b) 15% (quinze por cento) do valor principal requisitado em favor do advogado Antonio Patricio Carlos (OAB/RN 22.155); c) o montante líquido remanescente (70%) em favor do exequente Aldemir Leite da Silva. À Secretaria para que proceda à confecção/retificação das propostas de requisição de pagamento (RPV) observando os percentuais e beneficiários fixados nesta decisão.