Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001010-68.2024.5.19.0007 RECORRENTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001010-68.2024.5.19.0007 (ROT) EMBARGANTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: ULTRA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, IPLAC INDUSTRIA PLASTICA CAETES LTDA, ULTRAPLAST IND.E COM.DE SACOLAS PLASTICAS LTDA, ULTRA DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PÓS-REFORMA TRABALHISTA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recursos ordinários, arguindo omissões quanto: (i) à aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente; e (ii) à delimitação dos reflexos das horas extraordinárias decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT) em períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer a natureza jurídica e a extensão dos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66, CLT) antes e depois da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ainda que em montante inferior ao devido, afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164 dos Recursos Repetitivos. 4. O desrespeito ao intervalo interjornada (art. 66, CLT) enseja o pagamento do período suprimido como hora extraordinária, conforme Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1 do TST. 5. As horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada possuem natureza salarial até 10/11/2017, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. 6. A partir de 11/11/2017, aplica-se, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, natureza indenizatória à verba decorrente da supressão do intervalo interjornada, o que exclui a incidência de reflexos sobre outras parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando as verbas constantes do termo rescisório foram quitadas no prazo legal. 2. A supressão do intervalo interjornada gera direito a horas extraordinárias com reflexos apenas até 10/11/2017, dada a natureza salarial da parcela no período anterior à Lei nº 13.467/2017. 3. A partir de 11/11/2017, a verba decorrente da supressão do intervalo interjornada detém natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, § 4º, 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo Tema 164 (Acórdão 0000492-45.2022.5.05.0102); TST, Súmula nº 110; TST, OJ nº 355 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas e prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento, nos seguintes termos: a) Integrar a fundamentação do acórdão para examinar o recurso ordinário do reclamante no capítulo relativo à multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, no mérito do ponto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a improcedência do pedido com respaldo na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 164; b) Integrar a fundamentação do acórdão e esclarecer que as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT) geram reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40% exclusivamente no período contratual compreendido entre 21/11/2016 e 10/11/2017, sendo indevidos quaisquer reflexos a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória conferida à parcela no regime pós-reforma. Mantenho inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas processuais. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001010-68.2024.5.19.0007 RECORRENTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001010-68.2024.5.19.0007 (ROT) EMBARGANTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: ULTRA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, IPLAC INDUSTRIA PLASTICA CAETES LTDA, ULTRAPLAST IND.E COM.DE SACOLAS PLASTICAS LTDA, ULTRA DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PÓS-REFORMA TRABALHISTA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recursos ordinários, arguindo omissões quanto: (i) à aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente; e (ii) à delimitação dos reflexos das horas extraordinárias decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT) em períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer a natureza jurídica e a extensão dos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66, CLT) antes e depois da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ainda que em montante inferior ao devido, afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164 dos Recursos Repetitivos. 4. O desrespeito ao intervalo interjornada (art. 66, CLT) enseja o pagamento do período suprimido como hora extraordinária, conforme Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1 do TST. 5. As horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada possuem natureza salarial até 10/11/2017, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. 6. A partir de 11/11/2017, aplica-se, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, natureza indenizatória à verba decorrente da supressão do intervalo interjornada, o que exclui a incidência de reflexos sobre outras parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando as verbas constantes do termo rescisório foram quitadas no prazo legal. 2. A supressão do intervalo interjornada gera direito a horas extraordinárias com reflexos apenas até 10/11/2017, dada a natureza salarial da parcela no período anterior à Lei nº 13.467/2017. 3. A partir de 11/11/2017, a verba decorrente da supressão do intervalo interjornada detém natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, § 4º, 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo Tema 164 (Acórdão 0000492-45.2022.5.05.0102); TST, Súmula nº 110; TST, OJ nº 355 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas e prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento, nos seguintes termos: a) Integrar a fundamentação do acórdão para examinar o recurso ordinário do reclamante no capítulo relativo à multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, no mérito do ponto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a improcedência do pedido com respaldo na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 164; b) Integrar a fundamentação do acórdão e esclarecer que as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT) geram reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40% exclusivamente no período contratual compreendido entre 21/11/2016 e 10/11/2017, sendo indevidos quaisquer reflexos a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória conferida à parcela no regime pós-reforma. Mantenho inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas processuais. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IPLAC INDUSTRIA PLASTICA CAETES LTDA