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0001010-64.2025.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001010-64.2025.5.09.0669 RECORRENTE: DIEGO ROSA DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001010-64.2025.5.09.0669 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SÚMULA Nº 87 DO TRT DA 9ª REGIÃO. A chamada rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho, podendo ser decretada a rescisão contratual por decisão da Justiça do Trabalho diante da constatação das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Eventual pedido de reconhecimento de vício de consentimento e/ou nulidade da demissão (ruptura a pedido do empregado) pode acarretar a reversão do ato de demissão para dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não a rescisão indireta. Portanto, a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (demissão) impede o reconhecimento de rescisão indireta por incompatibilidade dos dois institutos. No caso, incontroverso que o autor requereu o seu desligamento. Logo, considerando que houve livre manifestação de vontade da parte autora, sem nenhuma ressalva, entendo como lícita a resilição contratual na forma em que se operou, de modo que não há motivo para a reversão da demissão operada pela parte autora para rescisão indireta do contrato do trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 87 deste E. Tribunal Regional da 9ª Região. Recurso que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001010-64.2025.5.09.0669 RECORRENTE: DIEGO ROSA DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: DIEGO ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001010-64.2025.5.09.0669 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SÚMULA Nº 87 DO TRT DA 9ª REGIÃO. A chamada rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho, podendo ser decretada a rescisão contratual por decisão da Justiça do Trabalho diante da constatação das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Eventual pedido de reconhecimento de vício de consentimento e/ou nulidade da demissão (ruptura a pedido do empregado) pode acarretar a reversão do ato de demissão para dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não a rescisão indireta. Portanto, a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (demissão) impede o reconhecimento de rescisão indireta por incompatibilidade dos dois institutos. No caso, incontroverso que o autor requereu o seu desligamento. Logo, considerando que houve livre manifestação de vontade da parte autora, sem nenhuma ressalva, entendo como lícita a resilição contratual na forma em que se operou, de modo que não há motivo para a reversão da demissão operada pela parte autora para rescisão indireta do contrato do trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 87 deste E. Tribunal Regional da 9ª Região. Recurso que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ROSA DA SILVA

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