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0001010-64.2022.5.10.0015

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001010-64.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA TRT ED AP 0001010-64.2022.5.10.0015 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA AUTÔNOMA. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva tem natureza de demanda autônoma. Cada beneficiário possui legitimidade para liquidar e executar seu crédito, não dependendo do trâmite da ação coletiva. Não há litispendência entre a execução individual e a ação coletiva, consoante o Verbete nº 53/2016 deste Tribunal Regional. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. A execução individual de título executivo formado em ação coletiva é processo autônomo. Por isso, as custas pagas na fase de conhecimento da ação coletiva não podem ser compensadas nesta execução. Estando a matéria devidamente enfrentada de forma motivada, não há omissão ou qualquer vício previsto no art. 897-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA PRESERVADA. REJEIÇÃO. A ausência de condenação em honorários advocatícios no título executivo formado na ação coletiva não impede a sua fixação na execução individual e não viola a autoridade da coisa julgada, por se tratar de encargo decorrente de procedimento judicial autônomo. 2. Embargos de declaração conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O executado interpõe embargos de declaração contra o acórdão regional, sob o fundamento de omissão. Pede efeito modificativo e prequestionamento ao julgado. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, eis que o recurso é adequado, tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do executado. 2 - MÉRITO. 2.1 - DA LITISPENDÊNCIA. O executado alega que o acórdão deixou de enfrentar argumento central, haja vista que não se limitou a sustentar a existência de litispendência entre a execução coletiva e a individual, mas demonstrou que permanecem simultaneamente em trâmite duas execuções relativas ao mesmo crédito, circunstância apta a ocasionar relevantes efeitos processuais, dentre eles, quais seja dupla constrição patrimonial, dupla garantia do juízo, dupla incidência de honorários advocatícios. Sustenta que o acórdão se limitou a afirmar que eventual pagamento em duplicidade poderá ser compensado futuramente, sem esclarecer de que forma serão evitados os efeitos processuais decorrentes da tramitação simultânea das execuções. Requer o saneamento da omissão, com manifestação acerca das consequências processuais decorrentes da coexistência das execuções coletiva e individual, especialmente diante dos princípios da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento sem causa e da efetividade da execução, conforme vedado pelo artigo 884 do CC e violação ao artigo 5º II da CF e art. 104 do CDC. Transcrevo o acórdão regional (fls. 1201/1211): "2.1. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DO SINDICATO PENDENTE - LITISPENDÊNCIA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O juízo de origem julgou improcedente os embargos à execução com a seguinte fundamentação (fls. 1142/1150): "1- DA SUBSTITUÍDA QUE INTEGRA A AÇÃO COLETIVA -PROCESSO NÃO TRANSITADO EM JULGADO - RECURSO DO SINDICATO PENDENTE -LITISPENDÊNCIA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TUMULTO PROCESSUAL; DO DIVISOR- TESE DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIA E ALTERAÇÃO DE FATO E DE DIREITO; DASHORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 340; DAS CUSTAS PROCESSUAIS; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta o embargante a ocorrência de litispendência, requerendo, assim, a extinção sem resolução de mérito da presente execução, nos termos do artigo 485, V, do CPC; ou suspensão até que o processo 0001472-87.2014.5.10.0019 transite em julgado, com decisão no sentido de a execução ser individual. Pleiteia ainda que seja aplicada multa por litigância de má-fé à exequente, pois, a despeito de distribuir a presente ação, continua recorrendo na ação coletiva, de modo que o substituído ora representado esteja com 2 (duas) execuções paralelas simultâneas. Ainda, defende que o utilizou divisor 150, no entanto, expert defende ser correto o divisor 180. Aduz também que os cálculos homologados foram apurados incorretamente, isso porque, não obstante inexistir determinação expressa para aplicação da OJ 397/TST, trata-se de critério técnico afeto às liquidações trabalhistas, mormente por se tratar o autor de comissionista misto. Ventila que a inclusão de custas processuais nos cálculos apresentados está incorreta, uma vez que contrário à legislação vigente e devidamente quitado no momento da interposição do recurso ordinário. Por último, advoga que não há determinação em pagamento de honorários advocatícios, ainda mais no percentual buscado pelo exequente. Pois bem. No caso dos autos, a referida parte impugnou a conta de liquidação, na forma do §2º do art. 879 da CLT. Este Juízo julgou improcedentes os pedidos quanto aos referidos temas. Pois bem. À vista da inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao §2º do art. 879 da CLT permite à executada, em sede de embargos à execução, a reiteração das matérias ventiladas na impugnação aos cálculos, anteriormente proposta. No caso em análise, as matérias trazidas pelo executado, em sede de impugnação à sentença de liquidação, é a mesma analisada e decidida em sede de impugnação anteriormente apresentada pela parte. Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão de Id 0701406, in verbis: "LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA O executado argumenta que a execução individual proposta pelo Sindicato, em nome de Luana Gadelha, configura litispendência em relação à execução coletiva (nº0001472-87.2014.5.10.0019) ainda em andamento. Assevera que o Sindicato, mesmo tendo obtido decisões favoráveis no sentido da execução individualizada dos processos da ação coletiva, ainda manifesta a intenção de recorrer dessas decisões. Isso, para o banco, gera duas execuções paralelas para a mesma beneficiária, acarretando possível enriquecimento ilícito e caracterizando litispendência e má-fé processual, o que ensejaria a extinção ou suspensão da execução individual. Pois bem. Este Eg. Tribunal já firmou entendimento no sentido de inexistir litispendência entre a ação individual e ação coletiva proposta pela entidade sindical, conforme se extrai do Verbete 53/2016, vejamos: "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Em virtude da previsão do art. 104 do CDC, que exclui o autor de ação individual dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva - ainda que defendendo direitos individuais homogêneos-, não há falar na litispendência entre ambas, mesmo que a entidade sindical haja apresentado rol de empregados por ela substituídos. Rejeito a proemial". Nas razões recursais, o executado alega que, embora venha obtendo êxito no processo principal, o sindicato persiste na intenção de recorrer da decisão naqueles autos, o que inviabiliza a execução individual. Aduz que alternativamente, o sindicato deve: i) concordar com o julgado nos autos principais e promover todas as execuções de forma individual, prática já adotada parcialmente para substituídos extrínsecos à ação matriz; ou ii) iniciar as execuções individuais dos substituídos arrolados somente após o trânsito em julgado. Afirma que a inobservância dessa premissa resultará na tramitação de execuções paralelas em favor de um mesmo substituído, configurando enriquecimento sem causa, expressamente proibido pelo artigo 884 do Código Civil. Entende que isso caracteriza litispendência, a teor do art. 104, do CDC, pois as ações possuem pedidos idênticos. Defende também que caracteriza clara má-fé e tumulto processual, já que a reclamante integra a ação coletiva, seus cálculos foram apresentados lá e o sindicato ajuizou uma ação individual, fazendo com que haja duas liquidações em favor das substituídas, o que enseja aplicação de multa, nos termos do artigo 81, do CPC. Requer a extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, ou a suspensa até que o processo principal transite em julgado, com decisão no sentido de a execução ser individual. Pleiteia, ainda, multa por litigância de má-fé, pois, a despeito de distribuir a presente ação, continua recorrendo na ação coletiva, de modo que o substituído ora representado esteja com duas execuções paralelas simultâneas, o que resulta em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884 do CC. Analiso. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor veda o reconhecimento de litispendência entre a ação coletiva e as pretensões individuais de cada titular. Apesar da substituição processual pelo sindicato na ação principal, cada substituído mantém a autonomia para ajuizar execução individual e buscar o recebimento de seu crédito. Tampouco há razão para condicionar a execução individual ao trânsito em julgado de todo o processo principal, já que a liquidez de sua cota-parte já se faz demonstrada. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, não se exige solução como a extinção ou suspensão processual. Na verdade, bastará que o executado apresente ao juízo da execução individual comprovação de recebimento de valores sob idêntica rubrica na ação coletiva. Por fim, não há como cogitar má-fé processual, abuso de direito ou tumulto decorrente da propositura desta demanda. A opção de cobrança do crédito constitui o legítimo exercício do amplo acesso ao Judiciário. Nego provimento". Destaquei. Analiso. O acórdão regional reconheceu que a execução individual fundada em título formado em ação coletiva possui natureza de demanda autônoma. Com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos não retira da trabalhadora a titularidade de sua pretensão individual nem subordina o recebimento de seu crédito aos recursos da ação principal. Conforme já assentado no acórdão, não há litispendência entre a ação coletiva e a execução individual, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal (Verbete nº 53/2016). O executado argumenta que o acórdão não teria esclarecido como evitar prejuízos decorrentes da tramitação simultânea, tais como dupla constrição, dupla garantia do juízo e dupla incidência de honorários. A proteção do devedor contra eventuais excessos de execução se resolve pela via documental. Caso ocorra pagamento na ação coletiva sob idêntica rubrica, cabe à executada comprovar o fato nestes autos individuais. Com isso, fica resguardada a segurança jurídica e assegurada a vedação ao enriquecimento sem causa. A incidência de honorários na execução individual decorre da autonomia procedimental na causa individualizada. Inexiste bis in idem, pois cada verba remunera a atuação no respectivo processo. O inconformismo da parte com as teses adotadas pelo Colegiado não configura omissão, revelando apenas intenção de rediscutir o mérito da causa. Nego provimento. 2.2 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O executado alega que a decisão deixou de enfrentar os fundamentos jurídicos no tocante a interpretação conferida aos arts. 789 e 789-A da CLT, bem como relacionada a alegação de que as custas já haviam sido integralmente satisfeitas no processo de conhecimento. Requer a integração do julgado, para que a matéria fique prequestionada, conforme previsto na súmula 297 do col. TST. Sobre o tema, transcrevo o acórdão regional (fls. 1201/1211): "2.4 - DAS CUSTAS JUDICIAIS. O juízo de origem decidiu, nos seguintes termos: "2.3- CUSTAS PROCESSUAIS O executado ainda alega que o perito incluiu custas processuais indevidamente, pois estas já foram recolhidas no processo principal. Argumenta que o artigo 789 da CLT regulamenta as custas processuais em casos de condenação ilíquida, sendo devido o recolhimento apenas sobre o valor arbitrado na sentença. Argumenta o que as custas devem expert ser calculadas sobre o valor da liquidação, e que não há determinação para abater as custas do processo principal. Na forma do artigo 789 da CLT, as custas processuais serão de responsabilidade da parte derrotada, devendo ser pagas após o trânsito em julgado da decisão (§ 1.º), sendo calculadas com base no valor da condenação, a partir da aplicação de um percentual de 2%. O § 2.º do mesmo artigo estabelece a forma de cálculo das custas processuais provisórias, aplicáveis quando for necessário o pagamento para interposição de recurso. Neste sentido, o valor da condenação é a base de cálculo das custas processuais, o que é determinado por meio de regular liquidação de sentença. Assim, estando os cálculos do perito encontram-se em consonância com o que determinou o título executivo, não há reforma a ser feita nesse ponto. Rejeito a impugnação do executado." Desse modo, rejeito os embargos da reclamada". O reclamado sustenta que as custas foram quitadas no momento da interposição do recurso ordinário e que o art. 789, IV, da CLT dispõe sobre as custas relativas no processo de conhecimento do processo principal, estabelecendo quando o valor for indeterminado incidirão à base de 2% sobre o valor que o juiz fixar. Argumenta que o art. 789-A da CLT prevê que as custas processuais referentes ao processo de execução, limita-se ao valor de R$ 44,26, que não há que se falar em custas sobre o suposto valor devido na fase de liquidação. Examino. Por se tratar de demanda autônoma, o montante quitado na ação principal não pode ser abatido neste processo, que consiste em execução individual de sentença coletiva. As custas impugnadas pela agravante são encargos sobre a liquidação da condenação, de acordo com o artigo 789 da CLT e possuem natureza diversa das custas arbitradas pelo processo principal, pois a ação de cumprimento de sentença possui natureza autônoma. O valor de R$ 44,26 citado pela agravante refere-se à taxa para processamento do recurso de agravo de petição e não substitui as custas finais devidas. Permitir que a executada pague apenas sobre o valor estimado inicial geraria um prejuízo ao erário e violação direta ao artigo 789 da CLT. Nego provimento". Grifei. No caso em apreço, o acórdão examinou a controvérsia com clareza, adotando o fundamento de que a presente demanda é uma ação autônoma. O valor pago a título de custas na fase de conhecimento da ação originária remunerou a prestação jurisdicional daquele feito, não havendo base legal para dedução nesta execução. Tendo o acórdão adotado tese explícita sobre a matéria, o prequestionamento já se encontra configurado. Ademais, quando da liquidação, o valor condenatório real superou o quantum arbitrado apenas para os fins legais, daí porque houve acréscimo também das respectivas custas processuais devidas pelo executado, mas com a regular compensação da importância depositada na fase de conhecimento. O artigo 789, inciso I, da CLT, determina a aplicação do percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor da condenação, o que, de fato, fora observado pelo Perito Judicial e pela consolidação do cálculo respectivo. O quantum arbitrado na sentença não passa de mera expectativa, tanto no que se refere ao principal devido ao empregado, quanto às custas processuais respectivas. Por via de consequência, a importância recolhida pelo empregador a título de custas processuais para a interposição de seu recurso ordinário não elimina a possibilidade de depósito complementar sob idêntica rubrica ou até mesmo a devolução do quantum a maior eventualmente recolhido, pela via própria, quando a liquidação revela a disparidade entre o arbitrado e o real. Procedida a compensação do valor primeiro recolhido, segundo atesta planilha existente nos autos, cabe ao executado pagar o saldo remanescente a título de custas processuais, bem como as custas pela prática de atos no curso do processo de execução. Nada a reformar. Portanto, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Rejeito os embargos. 2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O embargante alega que não houve manifestação específica acerca da tese devolvida ao Tribunal, consistente na inexistência de comando condenatório no título executivo e na consequente impossibilidade de criação de obrigação não prevista na decisão transitada em julgado. Sustenta que o acórdão adotou fundamento diverso para manter a condenação, porém deixou de enfrentar a alegação de violação à coisa julgada deduzida pelo Embargante. Pleiteia o saneamento da omissão, com manifestação acerca da alegada violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º XXXVI da CF decorrente da ausência de previsão de honorários advocatícios no título executivo judicial, para que a matéria fique prequestionada, conforme previsto na súmula 297 do c. TST. Quanto à matéria, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão regional: "2.5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O juízo de origem decidiu, nos seguintes termos: "1- IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 1.1- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS 15% A parte impugnante (Exequente) argumenta que o perito incorreu em erro ao não calcular os honorários assistenciais de 15%, conforme determina a coisa julgada do processo principal (0001472-87.2014.5.10.0019), onde o acórdão majorou a verba para este percentual. O perito afirma que não há condenação a honorários assistenciais nos autos do presente processo (0001010-64.2022.5.10.0015), submetendo o pleito à apreciação judicial. Apontou que, se determinado judicialmente o cálculo dessa verba, irá retificar os cálculos. O entendimento pacificado do c. TST é no sentido que são devidos honorários advocatícios procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, vejamos:[...] 2. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DESENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº13 .467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000524-28 .2021.5.11.0002, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) Neste contexto, ACOLHO a impugnação do exequente, devendo o perito retificar a conta neste sentido".Grifei. O executado aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista que ao analisar a coisa julgada não há determinação em pagamento de honorários advocatícios, ainda mais no percentual buscado pelo exequente, que diante da ausência de título judicial a sentença deve ser reformada, sob pena de violar a coisa julgada prevista no artigo 5º XXXVI da CF. Analiso. A execução individual decorrente de sentença coletiva não se traduz em simples fase de cumprimento de sentença. Trata-se de ação autônoma, dotada de novos elementos de liquidação, exigindo atuação do profissional da advocacia. O STJ no Tema nº 973 de Recursos Repetitivos do STJ fixou entendimento de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Neste mesmo sentido, a CLT prevê de forma expressa no seu art. 791-A, § 1º, que os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis em lides assistidas ou substituídas pelo sindicato da respectiva categoria profissional. A fixação autônoma dos honorários na execução destina-se a remunerar o trabalho desempenhado na fase de cumprimento individualizado da sentença coletiva. Desta forma, o cômputo dos honorários não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada. O arbitramento dos honorários na execução possui fundamento em lei e decorre da própria legislação processual que rege a autonomia procedimental trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição". O acórdão regional analisou a matéria e expôs os motivos jurídicos que justificam a condenação em honorários advocatícios. Ficou consignado de maneira clara que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não é simples fase de cumprimento de sentença, mas ação autônoma, que exige nova atuação do profissional da advocacia. Conforme tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 973 são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva. O título judicial formado na ação coletiva permanece respeitado. A verba honorária ora deferida não modifica o comando condenatório anterior. Apenas remunera o trabalho desenvolvido pelo advogado na nova lide executiva individual, com amparo na legislação processual em vigor. O mero descontentamento com a conclusão jurídica do julgamento não caracteriza omissão, sendo incabível a reforma pela via dos embargos de declaração. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 587 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001010-64.2022.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA TRT ED AP 0001010-64.2022.5.10.0015 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA AUTÔNOMA. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva tem natureza de demanda autônoma. Cada beneficiário possui legitimidade para liquidar e executar seu crédito, não dependendo do trâmite da ação coletiva. Não há litispendência entre a execução individual e a ação coletiva, consoante o Verbete nº 53/2016 deste Tribunal Regional. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. A execução individual de título executivo formado em ação coletiva é processo autônomo. Por isso, as custas pagas na fase de conhecimento da ação coletiva não podem ser compensadas nesta execução. Estando a matéria devidamente enfrentada de forma motivada, não há omissão ou qualquer vício previsto no art. 897-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA PRESERVADA. REJEIÇÃO. A ausência de condenação em honorários advocatícios no título executivo formado na ação coletiva não impede a sua fixação na execução individual e não viola a autoridade da coisa julgada, por se tratar de encargo decorrente de procedimento judicial autônomo. 2. Embargos de declaração conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O executado interpõe embargos de declaração contra o acórdão regional, sob o fundamento de omissão. Pede efeito modificativo e prequestionamento ao julgado. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, eis que o recurso é adequado, tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do executado. 2 - MÉRITO. 2.1 - DA LITISPENDÊNCIA. O executado alega que o acórdão deixou de enfrentar argumento central, haja vista que não se limitou a sustentar a existência de litispendência entre a execução coletiva e a individual, mas demonstrou que permanecem simultaneamente em trâmite duas execuções relativas ao mesmo crédito, circunstância apta a ocasionar relevantes efeitos processuais, dentre eles, quais seja dupla constrição patrimonial, dupla garantia do juízo, dupla incidência de honorários advocatícios. Sustenta que o acórdão se limitou a afirmar que eventual pagamento em duplicidade poderá ser compensado futuramente, sem esclarecer de que forma serão evitados os efeitos processuais decorrentes da tramitação simultânea das execuções. Requer o saneamento da omissão, com manifestação acerca das consequências processuais decorrentes da coexistência das execuções coletiva e individual, especialmente diante dos princípios da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento sem causa e da efetividade da execução, conforme vedado pelo artigo 884 do CC e violação ao artigo 5º II da CF e art. 104 do CDC. Transcrevo o acórdão regional (fls. 1201/1211): "2.1. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DO SINDICATO PENDENTE - LITISPENDÊNCIA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O juízo de origem julgou improcedente os embargos à execução com a seguinte fundamentação (fls. 1142/1150): "1- DA SUBSTITUÍDA QUE INTEGRA A AÇÃO COLETIVA -PROCESSO NÃO TRANSITADO EM JULGADO - RECURSO DO SINDICATO PENDENTE -LITISPENDÊNCIA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TUMULTO PROCESSUAL; DO DIVISOR- TESE DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIA E ALTERAÇÃO DE FATO E DE DIREITO; DASHORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 340; DAS CUSTAS PROCESSUAIS; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta o embargante a ocorrência de litispendência, requerendo, assim, a extinção sem resolução de mérito da presente execução, nos termos do artigo 485, V, do CPC; ou suspensão até que o processo 0001472-87.2014.5.10.0019 transite em julgado, com decisão no sentido de a execução ser individual. Pleiteia ainda que seja aplicada multa por litigância de má-fé à exequente, pois, a despeito de distribuir a presente ação, continua recorrendo na ação coletiva, de modo que o substituído ora representado esteja com 2 (duas) execuções paralelas simultâneas. Ainda, defende que o utilizou divisor 150, no entanto, expert defende ser correto o divisor 180. Aduz também que os cálculos homologados foram apurados incorretamente, isso porque, não obstante inexistir determinação expressa para aplicação da OJ 397/TST, trata-se de critério técnico afeto às liquidações trabalhistas, mormente por se tratar o autor de comissionista misto. Ventila que a inclusão de custas processuais nos cálculos apresentados está incorreta, uma vez que contrário à legislação vigente e devidamente quitado no momento da interposição do recurso ordinário. Por último, advoga que não há determinação em pagamento de honorários advocatícios, ainda mais no percentual buscado pelo exequente. Pois bem. No caso dos autos, a referida parte impugnou a conta de liquidação, na forma do §2º do art. 879 da CLT. Este Juízo julgou improcedentes os pedidos quanto aos referidos temas. Pois bem. À vista da inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao §2º do art. 879 da CLT permite à executada, em sede de embargos à execução, a reiteração das matérias ventiladas na impugnação aos cálculos, anteriormente proposta. No caso em análise, as matérias trazidas pelo executado, em sede de impugnação à sentença de liquidação, é a mesma analisada e decidida em sede de impugnação anteriormente apresentada pela parte. Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão de Id 0701406, in verbis: "LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA O executado argumenta que a execução individual proposta pelo Sindicato, em nome de Luana Gadelha, configura litispendência em relação à execução coletiva (nº0001472-87.2014.5.10.0019) ainda em andamento. Assevera que o Sindicato, mesmo tendo obtido decisões favoráveis no sentido da execução individualizada dos processos da ação coletiva, ainda manifesta a intenção de recorrer dessas decisões. Isso, para o banco, gera duas execuções paralelas para a mesma beneficiária, acarretando possível enriquecimento ilícito e caracterizando litispendência e má-fé processual, o que ensejaria a extinção ou suspensão da execução individual. Pois bem. Este Eg. Tribunal já firmou entendimento no sentido de inexistir litispendência entre a ação individual e ação coletiva proposta pela entidade sindical, conforme se extrai do Verbete 53/2016, vejamos: "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Em virtude da previsão do art. 104 do CDC, que exclui o autor de ação individual dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva - ainda que defendendo direitos individuais homogêneos-, não há falar na litispendência entre ambas, mesmo que a entidade sindical haja apresentado rol de empregados por ela substituídos. Rejeito a proemial". Nas razões recursais, o executado alega que, embora venha obtendo êxito no processo principal, o sindicato persiste na intenção de recorrer da decisão naqueles autos, o que inviabiliza a execução individual. Aduz que alternativamente, o sindicato deve: i) concordar com o julgado nos autos principais e promover todas as execuções de forma individual, prática já adotada parcialmente para substituídos extrínsecos à ação matriz; ou ii) iniciar as execuções individuais dos substituídos arrolados somente após o trânsito em julgado. Afirma que a inobservância dessa premissa resultará na tramitação de execuções paralelas em favor de um mesmo substituído, configurando enriquecimento sem causa, expressamente proibido pelo artigo 884 do Código Civil. Entende que isso caracteriza litispendência, a teor do art. 104, do CDC, pois as ações possuem pedidos idênticos. Defende também que caracteriza clara má-fé e tumulto processual, já que a reclamante integra a ação coletiva, seus cálculos foram apresentados lá e o sindicato ajuizou uma ação individual, fazendo com que haja duas liquidações em favor das substituídas, o que enseja aplicação de multa, nos termos do artigo 81, do CPC. Requer a extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, ou a suspensa até que o processo principal transite em julgado, com decisão no sentido de a execução ser individual. Pleiteia, ainda, multa por litigância de má-fé, pois, a despeito de distribuir a presente ação, continua recorrendo na ação coletiva, de modo que o substituído ora representado esteja com duas execuções paralelas simultâneas, o que resulta em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884 do CC. Analiso. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor veda o reconhecimento de litispendência entre a ação coletiva e as pretensões individuais de cada titular. Apesar da substituição processual pelo sindicato na ação principal, cada substituído mantém a autonomia para ajuizar execução individual e buscar o recebimento de seu crédito. Tampouco há razão para condicionar a execução individual ao trânsito em julgado de todo o processo principal, já que a liquidez de sua cota-parte já se faz demonstrada. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, não se exige solução como a extinção ou suspensão processual. Na verdade, bastará que o executado apresente ao juízo da execução individual comprovação de recebimento de valores sob idêntica rubrica na ação coletiva. Por fim, não há como cogitar má-fé processual, abuso de direito ou tumulto decorrente da propositura desta demanda. A opção de cobrança do crédito constitui o legítimo exercício do amplo acesso ao Judiciário. Nego provimento". Destaquei. Analiso. O acórdão regional reconheceu que a execução individual fundada em título formado em ação coletiva possui natureza de demanda autônoma. Com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos não retira da trabalhadora a titularidade de sua pretensão individual nem subordina o recebimento de seu crédito aos recursos da ação principal. Conforme já assentado no acórdão, não há litispendência entre a ação coletiva e a execução individual, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal (Verbete nº 53/2016). O executado argumenta que o acórdão não teria esclarecido como evitar prejuízos decorrentes da tramitação simultânea, tais como dupla constrição, dupla garantia do juízo e dupla incidência de honorários. A proteção do devedor contra eventuais excessos de execução se resolve pela via documental. Caso ocorra pagamento na ação coletiva sob idêntica rubrica, cabe à executada comprovar o fato nestes autos individuais. Com isso, fica resguardada a segurança jurídica e assegurada a vedação ao enriquecimento sem causa. A incidência de honorários na execução individual decorre da autonomia procedimental na causa individualizada. Inexiste bis in idem, pois cada verba remunera a atuação no respectivo processo. O inconformismo da parte com as teses adotadas pelo Colegiado não configura omissão, revelando apenas intenção de rediscutir o mérito da causa. Nego provimento. 2.2 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O executado alega que a decisão deixou de enfrentar os fundamentos jurídicos no tocante a interpretação conferida aos arts. 789 e 789-A da CLT, bem como relacionada a alegação de que as custas já haviam sido integralmente satisfeitas no processo de conhecimento. Requer a integração do julgado, para que a matéria fique prequestionada, conforme previsto na súmula 297 do col. TST. Sobre o tema, transcrevo o acórdão regional (fls. 1201/1211): "2.4 - DAS CUSTAS JUDICIAIS. O juízo de origem decidiu, nos seguintes termos: "2.3- CUSTAS PROCESSUAIS O executado ainda alega que o perito incluiu custas processuais indevidamente, pois estas já foram recolhidas no processo principal. Argumenta que o artigo 789 da CLT regulamenta as custas processuais em casos de condenação ilíquida, sendo devido o recolhimento apenas sobre o valor arbitrado na sentença. Argumenta o que as custas devem expert ser calculadas sobre o valor da liquidação, e que não há determinação para abater as custas do processo principal. Na forma do artigo 789 da CLT, as custas processuais serão de responsabilidade da parte derrotada, devendo ser pagas após o trânsito em julgado da decisão (§ 1.º), sendo calculadas com base no valor da condenação, a partir da aplicação de um percentual de 2%. O § 2.º do mesmo artigo estabelece a forma de cálculo das custas processuais provisórias, aplicáveis quando for necessário o pagamento para interposição de recurso. Neste sentido, o valor da condenação é a base de cálculo das custas processuais, o que é determinado por meio de regular liquidação de sentença. Assim, estando os cálculos do perito encontram-se em consonância com o que determinou o título executivo, não há reforma a ser feita nesse ponto. Rejeito a impugnação do executado." Desse modo, rejeito os embargos da reclamada". O reclamado sustenta que as custas foram quitadas no momento da interposição do recurso ordinário e que o art. 789, IV, da CLT dispõe sobre as custas relativas no processo de conhecimento do processo principal, estabelecendo quando o valor for indeterminado incidirão à base de 2% sobre o valor que o juiz fixar. Argumenta que o art. 789-A da CLT prevê que as custas processuais referentes ao processo de execução, limita-se ao valor de R$ 44,26, que não há que se falar em custas sobre o suposto valor devido na fase de liquidação. Examino. Por se tratar de demanda autônoma, o montante quitado na ação principal não pode ser abatido neste processo, que consiste em execução individual de sentença coletiva. As custas impugnadas pela agravante são encargos sobre a liquidação da condenação, de acordo com o artigo 789 da CLT e possuem natureza diversa das custas arbitradas pelo processo principal, pois a ação de cumprimento de sentença possui natureza autônoma. O valor de R$ 44,26 citado pela agravante refere-se à taxa para processamento do recurso de agravo de petição e não substitui as custas finais devidas. Permitir que a executada pague apenas sobre o valor estimado inicial geraria um prejuízo ao erário e violação direta ao artigo 789 da CLT. Nego provimento". Grifei. No caso em apreço, o acórdão examinou a controvérsia com clareza, adotando o fundamento de que a presente demanda é uma ação autônoma. O valor pago a título de custas na fase de conhecimento da ação originária remunerou a prestação jurisdicional daquele feito, não havendo base legal para dedução nesta execução. Tendo o acórdão adotado tese explícita sobre a matéria, o prequestionamento já se encontra configurado. Ademais, quando da liquidação, o valor condenatório real superou o quantum arbitrado apenas para os fins legais, daí porque houve acréscimo também das respectivas custas processuais devidas pelo executado, mas com a regular compensação da importância depositada na fase de conhecimento. O artigo 789, inciso I, da CLT, determina a aplicação do percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor da condenação, o que, de fato, fora observado pelo Perito Judicial e pela consolidação do cálculo respectivo. O quantum arbitrado na sentença não passa de mera expectativa, tanto no que se refere ao principal devido ao empregado, quanto às custas processuais respectivas. Por via de consequência, a importância recolhida pelo empregador a título de custas processuais para a interposição de seu recurso ordinário não elimina a possibilidade de depósito complementar sob idêntica rubrica ou até mesmo a devolução do quantum a maior eventualmente recolhido, pela via própria, quando a liquidação revela a disparidade entre o arbitrado e o real. Procedida a compensação do valor primeiro recolhido, segundo atesta planilha existente nos autos, cabe ao executado pagar o saldo remanescente a título de custas processuais, bem como as custas pela prática de atos no curso do processo de execução. Nada a reformar. Portanto, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Rejeito os embargos. 2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O embargante alega que não houve manifestação específica acerca da tese devolvida ao Tribunal, consistente na inexistência de comando condenatório no título executivo e na consequente impossibilidade de criação de obrigação não prevista na decisão transitada em julgado. Sustenta que o acórdão adotou fundamento diverso para manter a condenação, porém deixou de enfrentar a alegação de violação à coisa julgada deduzida pelo Embargante. Pleiteia o saneamento da omissão, com manifestação acerca da alegada violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º XXXVI da CF decorrente da ausência de previsão de honorários advocatícios no título executivo judicial, para que a matéria fique prequestionada, conforme previsto na súmula 297 do c. TST. Quanto à matéria, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão regional: "2.5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O juízo de origem decidiu, nos seguintes termos: "1- IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 1.1- HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS 15% A parte impugnante (Exequente) argumenta que o perito incorreu em erro ao não calcular os honorários assistenciais de 15%, conforme determina a coisa julgada do processo principal (0001472-87.2014.5.10.0019), onde o acórdão majorou a verba para este percentual. O perito afirma que não há condenação a honorários assistenciais nos autos do presente processo (0001010-64.2022.5.10.0015), submetendo o pleito à apreciação judicial. Apontou que, se determinado judicialmente o cálculo dessa verba, irá retificar os cálculos. O entendimento pacificado do c. TST é no sentido que são devidos honorários advocatícios procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, vejamos:[...] 2. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DESENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº13 .467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000524-28 .2021.5.11.0002, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) Neste contexto, ACOLHO a impugnação do exequente, devendo o perito retificar a conta neste sentido".Grifei. O executado aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista que ao analisar a coisa julgada não há determinação em pagamento de honorários advocatícios, ainda mais no percentual buscado pelo exequente, que diante da ausência de título judicial a sentença deve ser reformada, sob pena de violar a coisa julgada prevista no artigo 5º XXXVI da CF. Analiso. A execução individual decorrente de sentença coletiva não se traduz em simples fase de cumprimento de sentença. Trata-se de ação autônoma, dotada de novos elementos de liquidação, exigindo atuação do profissional da advocacia. O STJ no Tema nº 973 de Recursos Repetitivos do STJ fixou entendimento de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Neste mesmo sentido, a CLT prevê de forma expressa no seu art. 791-A, § 1º, que os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis em lides assistidas ou substituídas pelo sindicato da respectiva categoria profissional. A fixação autônoma dos honorários na execução destina-se a remunerar o trabalho desempenhado na fase de cumprimento individualizado da sentença coletiva. Desta forma, o cômputo dos honorários não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada. O arbitramento dos honorários na execução possui fundamento em lei e decorre da própria legislação processual que rege a autonomia procedimental trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição". O acórdão regional analisou a matéria e expôs os motivos jurídicos que justificam a condenação em honorários advocatícios. Ficou consignado de maneira clara que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não é simples fase de cumprimento de sentença, mas ação autônoma, que exige nova atuação do profissional da advocacia. Conforme tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 973 são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva. O título judicial formado na ação coletiva permanece respeitado. A verba honorária ora deferida não modifica o comando condenatório anterior. Apenas remunera o trabalho desenvolvido pelo advogado na nova lide executiva individual, com amparo na legislação processual em vigor. O mero descontentamento com a conclusão jurídica do julgamento não caracteriza omissão, sendo incabível a reforma pela via dos embargos de declaração. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 587 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA

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