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0001010-56.2017.5.09.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001010-56.2017.5.09.0245 AUTOR: FABIO ADILSON BARAO RÉU: MARIA ILMA DOS SANTOS CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43f9ef proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, desde a implantação da nova versão denominada "IPÊ", o sistema PJe vem apresentando instabilidades em inúmeras tarefas, dentre elas: minutas de decisões para o Sisbajud (modalidade teimosinha), minutas de decisões em geral (incluindo embargos declaratórios, admissibilidade de recursos, IDPJ), minutas de sentença de extinção da execução, arquivamento ou sobrestamento de autos, remessa ao segunda grau, recebimento do segundo grau, problemas no vencimento de prazo processual (chip "Aguardando Prazo"), etc. Certifico, ainda, que o TRT9 procedeu à abertura de chamado geral junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho sob o n.º 551993. Era o que me cumpria certificar. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 09 de setembro de 2026. LUIS PAULO MARTINS JUNIOR Técnico Judiciário DESPACHO 1. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, pelo PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, assim disciplina: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente. 2. Vale ressaltar, inclusive, que referido Provimento revogou a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, a qual previa concessão prévia de prazo à parte antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Não obstante, devidamente intimada, a parte exequente permaneceu silente. 4. Desse modo, considerando as inconsistências operacionais do PJe, que inviabilizam, por ora, a adoção das providências e a realização dos registros necessários para fins estatísticos, mantenha-se o feito sobrestado até o decurso do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente. PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ILMA DOS SANTOS CORDEIRO - MARIA ILMA DOS SANTOS CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001010-56.2017.5.09.0245 AUTOR: FABIO ADILSON BARAO RÉU: MARIA ILMA DOS SANTOS CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43f9ef proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, desde a implantação da nova versão denominada "IPÊ", o sistema PJe vem apresentando instabilidades em inúmeras tarefas, dentre elas: minutas de decisões para o Sisbajud (modalidade teimosinha), minutas de decisões em geral (incluindo embargos declaratórios, admissibilidade de recursos, IDPJ), minutas de sentença de extinção da execução, arquivamento ou sobrestamento de autos, remessa ao segunda grau, recebimento do segundo grau, problemas no vencimento de prazo processual (chip "Aguardando Prazo"), etc. Certifico, ainda, que o TRT9 procedeu à abertura de chamado geral junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho sob o n.º 551993. Era o que me cumpria certificar. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 09 de setembro de 2026. LUIS PAULO MARTINS JUNIOR Técnico Judiciário DESPACHO 1. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, pelo PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, assim disciplina: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente. 2. Vale ressaltar, inclusive, que referido Provimento revogou a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, a qual previa concessão prévia de prazo à parte antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Não obstante, devidamente intimada, a parte exequente permaneceu silente. 4. Desse modo, considerando as inconsistências operacionais do PJe, que inviabilizam, por ora, a adoção das providências e a realização dos registros necessários para fins estatísticos, mantenha-se o feito sobrestado até o decurso do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente. PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ADILSON BARAO

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