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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0001010-40.2023.5.21.0042 AGRAVANTE: TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA AGRAVADO: ROZINEIDE BARBOSA DA SILVA PEREIRA Acórdão Agravo de Petição n.º 0001010-40.2023.5.21.0042 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Topázio Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogados: Diogo Araújo de Carvalho e Jaidson Cunha de Albuquerque Agravada:Rozineide Barbosa da Silva Pereira Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Origem: 12.ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, por meio do qual pretende o recálculo do desconto do aviso prévio não cumprido, sob o fundamento de que a majoração da base salarial decorrente da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e consectários legais impõe, por simetria, o reajuste do desconto rescisório. Sustenta tratar-se de dedução, e não de compensação, afastando a incidência da Súmula nº 48 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o recálculo do desconto do aviso prévio na fase de liquidação configura mera dedução admissível ou compensação vedada por afrontar os limites do título executivo, a coisa julgada e a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e permite o pleno exercício do contraditório, não incidindo a Súmula nº 422 do TST. 4. Dedução e compensação constituem institutos jurídicos distintos. A dedução pressupõe identidade entre parcelas pagas e parcelas deferidas sob a mesma rubrica, destinando-se apenas a evitar o enriquecimento sem causa, ao passo que a compensação envolve créditos recíprocos decorrentes de títulos jurídicos distintos. 5. O pedido formulado pela executada possui natureza jurídica de compensação, pois busca contrapor o crédito decorrente da condenação judicial ao suposto crédito patronal relativo ao desconto do aviso prévio, inexistindo a identidade de rubricas apta a caracterizar a dedução. 6. A compensação deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não sendo admissível sua introdução na liquidação quando ausente previsão expressa no título executivo. 7. A liquidação de sentença limita-se à apuração do quantum debeatur, sendo vedado modificar, inovar ou ampliar o conteúdo do título executivo, em observância ao art. 879, § 1º, da CLT e à proteção constitucional da coisa julgada. 8. A expressão "consectários legais" constante do título executivo refere-se exclusivamente aos reflexos legais do adicional de insalubridade deferido, não autorizando o recálculo ou a majoração de descontos rescisórios em benefício da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que sustente interpretação jurídica diversa. 2. A dedução exige identidade entre as parcelas pagas e as parcelas deferidas sob a mesma rubrica, enquanto a compensação pressupõe créditos recíprocos decorrentes de títulos distintos. 3. É vedada, na fase de liquidação, a formulação de pedido de compensação não deduzido na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada e à preclusão. 4. A expressão "consectários legais" não autoriza interpretação extensiva para incluir majoração de descontos rescisórios em favor da parte executada. 5. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo inadmissível sua modificação ou inovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 767, 879, § 1º, e 487, § 2º; CC, art. 368; CPC, arts. 502 e 505, I; Súmulas nº 48 e nº 422 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 239338-38.2011.5.15.0140, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 16.12.2015, DEJT 18.12.2015; TRT-9, AP nº 0001086-10.2024.5.09.0965, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, Seção Especializada, j. 07.04.2026; TRT-3, AP nº 0010309-91.2024.5.03.0079, Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos, 7ª Turma, j. 27.10.2025. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pela agravante (Id. b2731c7 - fls. 820/822). Em suas razões, alega que a decisão de origem deve ser reformada, sustentando, inicialmente, que o entendimento do magistrado foi equivocado ao aplicar a Súmula nº 48 do TST à espécie. Argumenta que a sua pretensão não se trata de "compensação" de dívidas distintas, mas sim de "dedução" ou "abatimento" de valores, o que consiste em medida de ordem pública voltada a impedir o enriquecimento sem causa da reclamante, passível de análise em qualquer fase processual, inclusive de ofício. Aduz que, conforme TRCT e termo de demissão anexos aos autos, a rescisão ocorreu a pedido da empregada e sem o cumprimento do aviso prévio, gerando o lícito desconto da referida parcela. Defende que, se a condenação judicial majorou a base salarial, mediante o deferimento do adicional de insalubridade e de seus consectários legais, é consequência lógica e matemática que o desconto do aviso prévio já efetuado na rescisão seja recalculado sobre esta nova base, para garantir que a liquidação reflita a verdadeira realidade jurídica e econômica do contrato. Assevera que não se está criando um novo direito, mas aplicando o princípio da simetria, segundo o qual os "consectários legais" repercutem tanto nos créditos quanto nos débitos intrinsecamente ligados à relação (Id. 8e247f9 - fls. 827/833). A exequente apresentou contraminuta, suscitando o não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. df1b99a - fls. 837/845). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento. A parte agravada, em sede de contraminuta, requer o não conhecimento do agravo de petição por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a executada não enfrentou de forma específica os fundamentos centrais da decisão agravada, os quais lastrearam a improcedência dos embargos na violação à coisa julgada, na preclusão e nos limites objetivos do título executivo. Aduz que a agravante limitou-se a reiterar teses já deduzidas anteriormente, insistindo em uma distinção meramente nominal entre "compensação" e "dedução", sem atacar de frente ou demonstrar como a sentença exequenda teria autorizado a criação desse "novo desconto" em seu favor. Invoca a aplicação da Súmula nº 422 do C. TST. Sem razão a agravada. Neste aspecto, tem-se que é certo que a regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte recorrente apontar os pontos de inconformismo da decisão. Em outras palavras, não se olvida que constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso ou parte dele, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Para que o recurso não seja conhecido com lastro na Súmula nº 422 do TST, a sua fundamentação deve estar inteiramente dissociada das razões de decidir da sentença, configurando mero arrazoado genérico. Da análise perfunctória do agravo de petição, observa-se que a impugnação apresentada traz, claramente, as razões da irresignação, explicitando os motivos pelos quais se defende a reforma do decisum, o que permite a efetiva concretização do contraditório e ampla defesa também na fase recursal. Veja-se que a agravante contrapôs, de forma analítica, as premissas assentadas pelo Juízo a quo. Enquanto o magistrado de 1º grau fundamentou a rejeição dos embargos afirmando tratar-se de pleito de compensação e de inovação do título liquidando, a agravante formulou tópicos específicos para combater exatamente esses óbices. A executada aduziu fundamentos técnicos e jurisprudenciais tentando demonstrar que seu pedido ostenta natureza jurídica de dedução, o que, em sua ótica, afasta a preclusão e a incidência da Súmula nº 48 do TST. Argumentou, ainda, para rebater a tese de violação à coisa julgada, que o recálculo do desconto do aviso prévio consubstancia mero desdobramento simétrico do conceito de "consectários legais" inserido no próprio título. Com efeito, não há que se falar em ofensa à dialeticidade. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. Mérito. Em suas razões, alega que a decisão de origem deve ser reformada, sustentando, inicialmente, que o entendimento do magistrado foi equivocado ao aplicar a Súmula nº 48 do TST à espécie. Argumenta que a sua pretensão não se trata de "compensação" de dívidas distintas, mas sim de "dedução" ou "abatimento" de valores, o que consiste em medida de ordem pública voltada a impedir o enriquecimento sem causa da reclamante, passível de análise em qualquer fase processual, inclusive de ofício. Aduz que, conforme TRCT e termo de demissão anexos aos autos, a rescisão ocorreu a pedido da empregada e sem o cumprimento do aviso prévio, gerando o lícito desconto da referida parcela. Defende que, se a condenação judicial majorou a base salarial, mediante o deferimento do adicional de insalubridade e de seus consectários legais, é consequência lógica e matemática que o desconto do aviso prévio já efetuado na rescisão seja recalculado sobre esta nova base, para garantir que a liquidação reflita a verdadeira realidade jurídica e econômica do contrato. Assevera que não se está criando um novo direito, mas aplicando o princípio da simetria, segundo o qual os "consectários legais" repercutem tanto nos créditos quanto nos débitos intrinsecamente ligados à relação. Colaciona jurisprudência do TST distinguindo os institutos da dedução e da compensação. A sentença agravada foi proferida nos seguintes termos (Id. - b2731c7 - fl. 821) (...) O que se extrai dos Embargos à Execução (ID ceabc82) é que a executada renova os argumentos já deduzidos na Impugnação de ID 365a9e5 e apreciados na Decisão de ID c537c46. Ocorre que, como já dito, a fase de liquidação destina-se exclusivamente a apurar o "quantum debeatur", ou seja, o valor devido em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Não se admite, nesta fase processual, a rediscussão de matérias já decididas, tampouco a inovação ou modificação dos termos do comando sentencial, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do Código de Processo Civil. No caso, a compensação pretendida pela ré não se afigura admissível, porquanto não prevista expressamente no título executivo, mostrando-se pertinente o registro de que "compensação" é matéria que deve ser arguida em fase de conhecimento, conforme súmula 48 do TST, sob pena de preclusão. Importa registrar que a pretensão da parte ré deveria ter sido suscitada em momento próprio, ainda na fase de conhecimento, já que havia na defesa requerimento de compensação, ainda que em caráter genérico. Não tendo a reclamada agido nesse sentido, afigura-se inoportuna a discussão ora levantada a este respeito, notadamente em razão da preclusão máxima decorrente da coisa julgada. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos pela executada, tudo nos termos da fundamentação acima. A argumentação da agravante está equivocada, desde o início, em uma confusão jurídico-conceitual entre os institutos da dedução e da compensação, o que desmascara o intuito inovador de sua pretensão. No sistema justrabalhista, a dedução, ou abatimento, é instituto voltado a impedir o locupletamento ilícito, caracterizando-se pela subtração matemática de valores que já foram comprovadamente pagos pela empregadora sob a mesma rubrica e fundamento das verbas deferidas na condenação. A dedução exige perfeita identidade de títulos. Devido à sua natureza, a jurisprudência majoritária, inclusive a colacionada pela agravante, admite que a dedução seja arguida ou reconhecida de ofício até mesmo na fase de execução, independentemente de ressalva prévia, eis que consagra o exato e mero encontro da conta. Situação diferente é a da compensação. De índole material e civilista, prevista no art. 368 do Código Civil, ela opera como forma de extinção de obrigações cruzadas entre sujeitos que são, simultaneamente, credor e devedor um do outro, mas envolvendo títulos jurídicos e verbas de naturezas distintas. É exatamente este o retrato dos autos. Didático é o julgado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, in verbis: RECURSO DE REVISTA - SEXTA-PARTE - DEDUÇÃO DE VALORES - PEDIDO FORMULADO NA FASE RECURSAL ORDINÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48 DO TST. Compensação e dedução de valores consistem em institutos jurídicos distintos. A compensação é modalidade de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação se dá entre créditos da mesma natureza e o momento oportuno para postulá-la é na oferta da contestação, quando se fixam os limites do objeto da lide, sob pena de preclusão, a teor do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST. Doutra banda, a dedução de valores ocorre entre quantias pagas sob o mesmo título, sob a mesma rubrica. Nessa quadra, a dedução exige a existência de identidade entre as parcelas e em virtude de decorrer do princípio geral de direito non bis in idem, que tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, pode ser determinada de ofício pelo juiz, em qualquer fase processual, inclusive na fase de execução, desde que comprovado nos autos que foram pagos valores idênticos às parcelas deferidas. No caso dos autos, a pretensão da reclamada consiste tecnicamente na dedução de valores. Isso porque o acórdão regional determinou que a sexta-parte seja calculada considerando os adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e, ainda, as horas extraordinárias, e a demandada, por seu turno, requer que seja abatida das diferenças deferidas a sexta-parte que integrou o cômputo do adicional de periculosidade, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do RSR, consequentemente, trata-se da dedução de parcelas idênticas (sexta-parte com sexta-parte), embora tenham incidência em momentos distintos. Nesse passo, a decisão recorrida, ao afirmar que não poderia autorizar a dedução de valores naquela fase recursal, porque não formulada na peça de defesa, nos termos da Súmula nº 48 do TST, aplicou mal referido verbete sumular, que se refere especificamente à compensação de valores e, conforme já visto, a dedução decorre do princípio do non bis in idem e pode ser determinada de ofício pelo juízo em qualquer fase processual, desde que comprovado o pagamento correspondente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 23933820115150140, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) A agravante objetiva contrapor o crédito alimentar devido à agravada, decorrente do adicional de insalubridade e reflexos deferidos por acórdão do TST, ao suposto direito de crédito que a própria empresa entende fazer jus, consistente na majoração da penalidade financeira do art. 487, § 2º, da CLT pelo aviso prévio não cumprido no ato da demissão. São rubricas, causas e origens absolutamente díspares. Sendo o pleito patronal revestido de natureza de compensação de parcelas rescisórias recíprocas e de títulos distintos, a sua incidência na fase de liquidação esbarra, em caráter definitivo, nos limites intransponíveis da coisa julgada material e da preclusão máxima. A fase de liquidação não se presta à formulação de pedidos de compensação de valores ou de encontro de contas referentes a parcelas de naturezas distintas que não integraram o título executivo, sendo absolutamente vedado ao juízo ou às partes promover inovações ou rediscussões acerca dos limites e parâmetros da condenação originária. É o que preceitua, de forma categórica, o art. 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A decisão do TST (Id. cc34e22 - fls 696/905), que formou o título executivo desta lide, conferiu provimento ao recurso de revista da reclamante, com dispositivo restrito e taxativo: "dou-lhe provimento para condenar o reclamado a o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (e consectários legais), a ser apurado em liquidação de sentença." O título gerou uma obrigação positiva imposta à empresa em proveito exclusivo da trabalhadora. A locução processual "consectários legais" reporta-se, univocamente, à projeção reflexa da parcela salarial, o adicional de insalubridade, sobre os créditos rotineiros da empregada (férias, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR). Não existe na construção jurídica desse termo, qualquer elasticidade que permita incluir sob a chancela de "consectários legais" a repactuação prejudicial de penalidades pecuniárias ou majorações de descontos de verbas rescisórias em benefício da parte sucumbente. Se a executada entendia que a sua contestação abrigava o pedido de recálculo da referida penalidade rescisória e a decisão colegiada foi omissa, constituía seu inafastável ônus processual opor embargos de declaração ainda na fase de conhecimento para forçar o pronunciamento do TST e garantir a inclusão dessa diretriz no dispositivo. Ao quedar-se inerte, a reclamada permitiu a estabilização do julgado sem a chancela compensatória específica que agora persegue. Inovar os cálculos homologados para inserir esse desconto, que não repousa em expressa determinação sentencial, significaria usurpar a tutela jurisdicional prestada na fase cognitiva e reescrever o título executivo sob a ótica dos interesses da devedora, em gravosa violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Inexistindo comando judicial que autorize o pretendido recálculo e não se verificando pagamento a mesmo título capaz de render ensejo a eventual dedução matemática da mesma rubrica, a conta deve permanecer hígida nos exatos limites de seu título formador. Tal intelecção é prestigiada por vários julgados, que repudiam qualquer manobra visando ampliar descontos na fase executória sem permissivo no comando liquidando, não apenas em relação ao aviso prévio especificamente, mas referindo-se, de modo geral, a qualquer parcela, citando-se, exemplificativamente, os julgados adiante ementados, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Execução de sentença que determinou o pagamento de verbas rescisórias, após reconhecimento de pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os cálculos de liquidação devem ser retificados para excluir a rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" e para incluir o desconto de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o pagamento de verbas próprias da rescisão por pedido de demissão, sem determinar abatimentos. 4. A rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" não se refere a verba rescisória prevista em lei, mas a expediente contábil de compensação de descontos. 5. O título executivo não autoriza o desconto de aviso prévio. 6. É devida a exclusão da rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" dos cálculos de liquidação. 7. É incabível o desconto de aviso prévio na fase de execução, por ausência de previsão no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo a rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" e o FGTS correspondente. Tese de julgamento: Os cálculos de liquidação devem ser retificados para excluir verbas não previstas em lei e que não correspondam a direitos da empregada, com o fim de adequá-los ao título executivo; não é possível o desconto de aviso prévio na fase de execução, por ausência de determinação no título. (TRT-9 - AP: 00010861020245090965, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 07/04/2026, Seção Especializada) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo executado em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, requerendo a revisão dos cálculos da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a liquidação de sentença observou os limites da coisa julgada, em especial quanto à possibilidade de dedução de gratificação de função e outros critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIRA liquidação deve respeitar a decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal na liquidação. A invocação de tese sobre relação jurídica de trato continuado não autoriza a modificação do conteúdo da sentença exequenda em sede de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "A fase de liquidação de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. Não é cabível, em sede de execução, a discussão de matéria já decidida na fase de conhecimento ou a interpretação extensiva da sentença liquidanda." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 505, I; CF, art. 5º, XXXVI. (TRT-3 - AP: 00103099120245030079, Relator: Marco Túlio Machado Santos, Data de Julgamento: 27/10/2025, 07ª Turma) Correta, portanto, a decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZINEIDE BARBOSA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0001010-40.2023.5.21.0042 AGRAVANTE: TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA AGRAVADO: ROZINEIDE BARBOSA DA SILVA PEREIRA Acórdão Agravo de Petição n.º 0001010-40.2023.5.21.0042 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Topázio Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogados: Diogo Araújo de Carvalho e Jaidson Cunha de Albuquerque Agravada:Rozineide Barbosa da Silva Pereira Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Origem: 12.ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, por meio do qual pretende o recálculo do desconto do aviso prévio não cumprido, sob o fundamento de que a majoração da base salarial decorrente da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e consectários legais impõe, por simetria, o reajuste do desconto rescisório. Sustenta tratar-se de dedução, e não de compensação, afastando a incidência da Súmula nº 48 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o recálculo do desconto do aviso prévio na fase de liquidação configura mera dedução admissível ou compensação vedada por afrontar os limites do título executivo, a coisa julgada e a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e permite o pleno exercício do contraditório, não incidindo a Súmula nº 422 do TST. 4. Dedução e compensação constituem institutos jurídicos distintos. A dedução pressupõe identidade entre parcelas pagas e parcelas deferidas sob a mesma rubrica, destinando-se apenas a evitar o enriquecimento sem causa, ao passo que a compensação envolve créditos recíprocos decorrentes de títulos jurídicos distintos. 5. O pedido formulado pela executada possui natureza jurídica de compensação, pois busca contrapor o crédito decorrente da condenação judicial ao suposto crédito patronal relativo ao desconto do aviso prévio, inexistindo a identidade de rubricas apta a caracterizar a dedução. 6. A compensação deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não sendo admissível sua introdução na liquidação quando ausente previsão expressa no título executivo. 7. A liquidação de sentença limita-se à apuração do quantum debeatur, sendo vedado modificar, inovar ou ampliar o conteúdo do título executivo, em observância ao art. 879, § 1º, da CLT e à proteção constitucional da coisa julgada. 8. A expressão "consectários legais" constante do título executivo refere-se exclusivamente aos reflexos legais do adicional de insalubridade deferido, não autorizando o recálculo ou a majoração de descontos rescisórios em benefício da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que sustente interpretação jurídica diversa. 2. A dedução exige identidade entre as parcelas pagas e as parcelas deferidas sob a mesma rubrica, enquanto a compensação pressupõe créditos recíprocos decorrentes de títulos distintos. 3. É vedada, na fase de liquidação, a formulação de pedido de compensação não deduzido na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada e à preclusão. 4. A expressão "consectários legais" não autoriza interpretação extensiva para incluir majoração de descontos rescisórios em favor da parte executada. 5. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo inadmissível sua modificação ou inovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 767, 879, § 1º, e 487, § 2º; CC, art. 368; CPC, arts. 502 e 505, I; Súmulas nº 48 e nº 422 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 239338-38.2011.5.15.0140, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 16.12.2015, DEJT 18.12.2015; TRT-9, AP nº 0001086-10.2024.5.09.0965, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, Seção Especializada, j. 07.04.2026; TRT-3, AP nº 0010309-91.2024.5.03.0079, Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos, 7ª Turma, j. 27.10.2025. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pela agravante (Id. b2731c7 - fls. 820/822). Em suas razões, alega que a decisão de origem deve ser reformada, sustentando, inicialmente, que o entendimento do magistrado foi equivocado ao aplicar a Súmula nº 48 do TST à espécie. Argumenta que a sua pretensão não se trata de "compensação" de dívidas distintas, mas sim de "dedução" ou "abatimento" de valores, o que consiste em medida de ordem pública voltada a impedir o enriquecimento sem causa da reclamante, passível de análise em qualquer fase processual, inclusive de ofício. Aduz que, conforme TRCT e termo de demissão anexos aos autos, a rescisão ocorreu a pedido da empregada e sem o cumprimento do aviso prévio, gerando o lícito desconto da referida parcela. Defende que, se a condenação judicial majorou a base salarial, mediante o deferimento do adicional de insalubridade e de seus consectários legais, é consequência lógica e matemática que o desconto do aviso prévio já efetuado na rescisão seja recalculado sobre esta nova base, para garantir que a liquidação reflita a verdadeira realidade jurídica e econômica do contrato. Assevera que não se está criando um novo direito, mas aplicando o princípio da simetria, segundo o qual os "consectários legais" repercutem tanto nos créditos quanto nos débitos intrinsecamente ligados à relação (Id. 8e247f9 - fls. 827/833). A exequente apresentou contraminuta, suscitando o não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. df1b99a - fls. 837/845). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento. A parte agravada, em sede de contraminuta, requer o não conhecimento do agravo de petição por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a executada não enfrentou de forma específica os fundamentos centrais da decisão agravada, os quais lastrearam a improcedência dos embargos na violação à coisa julgada, na preclusão e nos limites objetivos do título executivo. Aduz que a agravante limitou-se a reiterar teses já deduzidas anteriormente, insistindo em uma distinção meramente nominal entre "compensação" e "dedução", sem atacar de frente ou demonstrar como a sentença exequenda teria autorizado a criação desse "novo desconto" em seu favor. Invoca a aplicação da Súmula nº 422 do C. TST. Sem razão a agravada. Neste aspecto, tem-se que é certo que a regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte recorrente apontar os pontos de inconformismo da decisão. Em outras palavras, não se olvida que constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso ou parte dele, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Para que o recurso não seja conhecido com lastro na Súmula nº 422 do TST, a sua fundamentação deve estar inteiramente dissociada das razões de decidir da sentença, configurando mero arrazoado genérico. Da análise perfunctória do agravo de petição, observa-se que a impugnação apresentada traz, claramente, as razões da irresignação, explicitando os motivos pelos quais se defende a reforma do decisum, o que permite a efetiva concretização do contraditório e ampla defesa também na fase recursal. Veja-se que a agravante contrapôs, de forma analítica, as premissas assentadas pelo Juízo a quo. Enquanto o magistrado de 1º grau fundamentou a rejeição dos embargos afirmando tratar-se de pleito de compensação e de inovação do título liquidando, a agravante formulou tópicos específicos para combater exatamente esses óbices. A executada aduziu fundamentos técnicos e jurisprudenciais tentando demonstrar que seu pedido ostenta natureza jurídica de dedução, o que, em sua ótica, afasta a preclusão e a incidência da Súmula nº 48 do TST. Argumentou, ainda, para rebater a tese de violação à coisa julgada, que o recálculo do desconto do aviso prévio consubstancia mero desdobramento simétrico do conceito de "consectários legais" inserido no próprio título. Com efeito, não há que se falar em ofensa à dialeticidade. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. Mérito. Em suas razões, alega que a decisão de origem deve ser reformada, sustentando, inicialmente, que o entendimento do magistrado foi equivocado ao aplicar a Súmula nº 48 do TST à espécie. Argumenta que a sua pretensão não se trata de "compensação" de dívidas distintas, mas sim de "dedução" ou "abatimento" de valores, o que consiste em medida de ordem pública voltada a impedir o enriquecimento sem causa da reclamante, passível de análise em qualquer fase processual, inclusive de ofício. Aduz que, conforme TRCT e termo de demissão anexos aos autos, a rescisão ocorreu a pedido da empregada e sem o cumprimento do aviso prévio, gerando o lícito desconto da referida parcela. Defende que, se a condenação judicial majorou a base salarial, mediante o deferimento do adicional de insalubridade e de seus consectários legais, é consequência lógica e matemática que o desconto do aviso prévio já efetuado na rescisão seja recalculado sobre esta nova base, para garantir que a liquidação reflita a verdadeira realidade jurídica e econômica do contrato. Assevera que não se está criando um novo direito, mas aplicando o princípio da simetria, segundo o qual os "consectários legais" repercutem tanto nos créditos quanto nos débitos intrinsecamente ligados à relação. Colaciona jurisprudência do TST distinguindo os institutos da dedução e da compensação. A sentença agravada foi proferida nos seguintes termos (Id. - b2731c7 - fl. 821) (...) O que se extrai dos Embargos à Execução (ID ceabc82) é que a executada renova os argumentos já deduzidos na Impugnação de ID 365a9e5 e apreciados na Decisão de ID c537c46. Ocorre que, como já dito, a fase de liquidação destina-se exclusivamente a apurar o "quantum debeatur", ou seja, o valor devido em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Não se admite, nesta fase processual, a rediscussão de matérias já decididas, tampouco a inovação ou modificação dos termos do comando sentencial, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do Código de Processo Civil. No caso, a compensação pretendida pela ré não se afigura admissível, porquanto não prevista expressamente no título executivo, mostrando-se pertinente o registro de que "compensação" é matéria que deve ser arguida em fase de conhecimento, conforme súmula 48 do TST, sob pena de preclusão. Importa registrar que a pretensão da parte ré deveria ter sido suscitada em momento próprio, ainda na fase de conhecimento, já que havia na defesa requerimento de compensação, ainda que em caráter genérico. Não tendo a reclamada agido nesse sentido, afigura-se inoportuna a discussão ora levantada a este respeito, notadamente em razão da preclusão máxima decorrente da coisa julgada. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos pela executada, tudo nos termos da fundamentação acima. A argumentação da agravante está equivocada, desde o início, em uma confusão jurídico-conceitual entre os institutos da dedução e da compensação, o que desmascara o intuito inovador de sua pretensão. No sistema justrabalhista, a dedução, ou abatimento, é instituto voltado a impedir o locupletamento ilícito, caracterizando-se pela subtração matemática de valores que já foram comprovadamente pagos pela empregadora sob a mesma rubrica e fundamento das verbas deferidas na condenação. A dedução exige perfeita identidade de títulos. Devido à sua natureza, a jurisprudência majoritária, inclusive a colacionada pela agravante, admite que a dedução seja arguida ou reconhecida de ofício até mesmo na fase de execução, independentemente de ressalva prévia, eis que consagra o exato e mero encontro da conta. Situação diferente é a da compensação. De índole material e civilista, prevista no art. 368 do Código Civil, ela opera como forma de extinção de obrigações cruzadas entre sujeitos que são, simultaneamente, credor e devedor um do outro, mas envolvendo títulos jurídicos e verbas de naturezas distintas. É exatamente este o retrato dos autos. Didático é o julgado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, in verbis: RECURSO DE REVISTA - SEXTA-PARTE - DEDUÇÃO DE VALORES - PEDIDO FORMULADO NA FASE RECURSAL ORDINÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48 DO TST. Compensação e dedução de valores consistem em institutos jurídicos distintos. A compensação é modalidade de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação se dá entre créditos da mesma natureza e o momento oportuno para postulá-la é na oferta da contestação, quando se fixam os limites do objeto da lide, sob pena de preclusão, a teor do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST. Doutra banda, a dedução de valores ocorre entre quantias pagas sob o mesmo título, sob a mesma rubrica. Nessa quadra, a dedução exige a existência de identidade entre as parcelas e em virtude de decorrer do princípio geral de direito non bis in idem, que tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, pode ser determinada de ofício pelo juiz, em qualquer fase processual, inclusive na fase de execução, desde que comprovado nos autos que foram pagos valores idênticos às parcelas deferidas. No caso dos autos, a pretensão da reclamada consiste tecnicamente na dedução de valores. Isso porque o acórdão regional determinou que a sexta-parte seja calculada considerando os adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e, ainda, as horas extraordinárias, e a demandada, por seu turno, requer que seja abatida das diferenças deferidas a sexta-parte que integrou o cômputo do adicional de periculosidade, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do RSR, consequentemente, trata-se da dedução de parcelas idênticas (sexta-parte com sexta-parte), embora tenham incidência em momentos distintos. Nesse passo, a decisão recorrida, ao afirmar que não poderia autorizar a dedução de valores naquela fase recursal, porque não formulada na peça de defesa, nos termos da Súmula nº 48 do TST, aplicou mal referido verbete sumular, que se refere especificamente à compensação de valores e, conforme já visto, a dedução decorre do princípio do non bis in idem e pode ser determinada de ofício pelo juízo em qualquer fase processual, desde que comprovado o pagamento correspondente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 23933820115150140, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) A agravante objetiva contrapor o crédito alimentar devido à agravada, decorrente do adicional de insalubridade e reflexos deferidos por acórdão do TST, ao suposto direito de crédito que a própria empresa entende fazer jus, consistente na majoração da penalidade financeira do art. 487, § 2º, da CLT pelo aviso prévio não cumprido no ato da demissão. São rubricas, causas e origens absolutamente díspares. Sendo o pleito patronal revestido de natureza de compensação de parcelas rescisórias recíprocas e de títulos distintos, a sua incidência na fase de liquidação esbarra, em caráter definitivo, nos limites intransponíveis da coisa julgada material e da preclusão máxima. A fase de liquidação não se presta à formulação de pedidos de compensação de valores ou de encontro de contas referentes a parcelas de naturezas distintas que não integraram o título executivo, sendo absolutamente vedado ao juízo ou às partes promover inovações ou rediscussões acerca dos limites e parâmetros da condenação originária. É o que preceitua, de forma categórica, o art. 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A decisão do TST (Id. cc34e22 - fls 696/905), que formou o título executivo desta lide, conferiu provimento ao recurso de revista da reclamante, com dispositivo restrito e taxativo: "dou-lhe provimento para condenar o reclamado a o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (e consectários legais), a ser apurado em liquidação de sentença." O título gerou uma obrigação positiva imposta à empresa em proveito exclusivo da trabalhadora. A locução processual "consectários legais" reporta-se, univocamente, à projeção reflexa da parcela salarial, o adicional de insalubridade, sobre os créditos rotineiros da empregada (férias, 13º salário, depósitos de FGTS e DSR). Não existe na construção jurídica desse termo, qualquer elasticidade que permita incluir sob a chancela de "consectários legais" a repactuação prejudicial de penalidades pecuniárias ou majorações de descontos de verbas rescisórias em benefício da parte sucumbente. Se a executada entendia que a sua contestação abrigava o pedido de recálculo da referida penalidade rescisória e a decisão colegiada foi omissa, constituía seu inafastável ônus processual opor embargos de declaração ainda na fase de conhecimento para forçar o pronunciamento do TST e garantir a inclusão dessa diretriz no dispositivo. Ao quedar-se inerte, a reclamada permitiu a estabilização do julgado sem a chancela compensatória específica que agora persegue. Inovar os cálculos homologados para inserir esse desconto, que não repousa em expressa determinação sentencial, significaria usurpar a tutela jurisdicional prestada na fase cognitiva e reescrever o título executivo sob a ótica dos interesses da devedora, em gravosa violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Inexistindo comando judicial que autorize o pretendido recálculo e não se verificando pagamento a mesmo título capaz de render ensejo a eventual dedução matemática da mesma rubrica, a conta deve permanecer hígida nos exatos limites de seu título formador. Tal intelecção é prestigiada por vários julgados, que repudiam qualquer manobra visando ampliar descontos na fase executória sem permissivo no comando liquidando, não apenas em relação ao aviso prévio especificamente, mas referindo-se, de modo geral, a qualquer parcela, citando-se, exemplificativamente, os julgados adiante ementados, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Execução de sentença que determinou o pagamento de verbas rescisórias, após reconhecimento de pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os cálculos de liquidação devem ser retificados para excluir a rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" e para incluir o desconto de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o pagamento de verbas próprias da rescisão por pedido de demissão, sem determinar abatimentos. 4. A rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" não se refere a verba rescisória prevista em lei, mas a expediente contábil de compensação de descontos. 5. O título executivo não autoriza o desconto de aviso prévio. 6. É devida a exclusão da rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" dos cálculos de liquidação. 7. É incabível o desconto de aviso prévio na fase de execução, por ausência de previsão no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo a rubrica "Ajuste do Saldo Devedor" e o FGTS correspondente. Tese de julgamento: Os cálculos de liquidação devem ser retificados para excluir verbas não previstas em lei e que não correspondam a direitos da empregada, com o fim de adequá-los ao título executivo; não é possível o desconto de aviso prévio na fase de execução, por ausência de determinação no título. (TRT-9 - AP: 00010861020245090965, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 07/04/2026, Seção Especializada) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo executado em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, requerendo a revisão dos cálculos da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a liquidação de sentença observou os limites da coisa julgada, em especial quanto à possibilidade de dedução de gratificação de função e outros critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIRA liquidação deve respeitar a decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal na liquidação. A invocação de tese sobre relação jurídica de trato continuado não autoriza a modificação do conteúdo da sentença exequenda em sede de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "A fase de liquidação de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. Não é cabível, em sede de execução, a discussão de matéria já decidida na fase de conhecimento ou a interpretação extensiva da sentença liquidanda." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 505, I; CF, art. 5º, XXXVI. (TRT-3 - AP: 00103099120245030079, Relator: Marco Túlio Machado Santos, Data de Julgamento: 27/10/2025, 07ª Turma) Correta, portanto, a decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA