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0001010-34.2026.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001010-34.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: IGOR DIAS RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ec3a5 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por IGOR DIAS RIBEIRO, visando à imediata reintegração ao emprego ou manutenção de benefícios contratuais, sob alegação de nulidade no procedimento de dispensa por justa causa ocorrido em 18/06/2025. A concessão da tutela de urgência, na sistemática do Código de Processo Civil (art. 300), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase processual, a cognição é exauriente apenas quanto aos pressupostos da medida liminar. O exame do mérito da causa — a validade da justa causa e a higidez do procedimento administrativo — é matéria que demanda a estabilização da lide, o contraditório pleno e a dilação probatória. Para a concessão da liminar de reintegração, exige-se a demonstração de ilegalidade flagrante, passível de verificação de plano. Da análise dos autos, não se extrai, por ora, prova inequívoca de vício de natureza formal que demande a intervenção imediata deste juízo antes da resposta da reclamada. O debate sobre a regularidade do PAD, a observância do contraditório e a proporcionalidade da sanção disciplinar depende de análise conjunta do contraditório, não sendo possível, em sede liminar, presumir a nulidade alegada. Ademais, o perigo de dano, embora presente em virtude da natureza alimentar das verbas trabalhistas, não é suficiente, isoladamente, para a concessão da tutela, sendo necessária a demonstração concomitante de que o direito alegado goza de elevada probabilidade de reconhecimento — o que, neste momento, mostra-se incerto e dependente de prova a ser produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, em respeito ao princípio da prudência e à necessidade de instrução processual para a formação do convencimento motivado, entendo que a questão deve ser submetida ao devido processo legal, garantindo-se às partes a oportunidade de produzir suas provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise após o oferecimento da contestação ou da instrução do feito. Intimem-se as partes. Prossiga-se o feito nos seus demais termos, devendo a Secretaria aprazar audiência inaugural e intimar as partes para comparecimento, com as advertências de praxe. Após, aguarde-se a realização da referida sessão. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DIAS RIBEIRO

  2. Lista de distribuição

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Distribuição

    Processo 0001010-34.2026.5.21.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Natal na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300641800000026452001?instancia=1

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