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0001010-30.2025.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001010-30.2025.8.17.2920 APELANTE: MANOEL GOMES DE LIMA, JOSE GOMES DA SILVA, MARGARIDA FERREIRA GOMES APELADO(A): JOSE GOMES DA SILVA, MARGARIDA FERREIRA GOMES, MANOEL GOMES DE LIMA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Limoeiro, nos autos de Ação Ordinária nº 0001010-30.2025.8.17.2920. Na decisão interlocutória de ID 65049522, foi verificado que a apelante não apresentou preparo recursal, apesar de não ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de deserção. O prazo transcorreu in albis (certidão no ID 65626083) Após o decurso do prazo, a parte peticionou pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 65636347) Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido diante de elementos constantes dos autos que denotem a não-configuração da necessária insuficiência de recursos. Para tanto, deve ser facultado à requerente a produção da prova correspondente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Nesse contexto, o recorrente deveria ter pago o preparo em dobro ou comprovado, por meio de documentos fiscais e/ou contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso, porém não o fez em tempo hábil. Ademais, a parte se manifestou apenas após o decurso do prazo para requerer a gratuidade da justiça, não trazendo nenhum novo documento hábil e suficiente para demonstrar sua hipossuficiência, além de Declaração de Hipossuficiência já juntada aos autos. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, não forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo conferido para o mister acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Esta decisão serve como ofício para comunicação ao Juízo processante, na origem. Cumpra-se. Caruaru, “data conforme registro eletrônico”. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator em substituição (A1)

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