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0001010-15.2025.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001010-15.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: FLAVIA LINE SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee1403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos; b) condenar solidariamente as reclamadas a pagar à reclamante o equivalente monetário às parcelas deferidas na fundamentação, notadamente: pagamento em dobro de 3 (três) dias de férias, correspondentes ao labor durante o recesso junino de 2025, acrescidos do terço constitucional; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade ocasionada pelo monitoramento do ambiente de trabalho mediante câmeras com captação de áudio; honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito da parte autora; c) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação, caso assim deseje o credor, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de dois anos, em face do deferimento da justiça gratuita; d) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 207,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, que ora se arbitra provisoriamente em R$ 10.350,00. Observe-se, na liquidação, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, na forma estabelecida no item II.2, bem como os demais parâmetros fixados na fundamentação. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOV SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - LENOBETAO LTDA - SLIM JARDIM ARMACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001010-15.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: FLAVIA LINE SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee1403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos; b) condenar solidariamente as reclamadas a pagar à reclamante o equivalente monetário às parcelas deferidas na fundamentação, notadamente: pagamento em dobro de 3 (três) dias de férias, correspondentes ao labor durante o recesso junino de 2025, acrescidos do terço constitucional; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade ocasionada pelo monitoramento do ambiente de trabalho mediante câmeras com captação de áudio; honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito da parte autora; c) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação, caso assim deseje o credor, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de dois anos, em face do deferimento da justiça gratuita; d) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 207,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, que ora se arbitra provisoriamente em R$ 10.350,00. Observe-se, na liquidação, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, na forma estabelecida no item II.2, bem como os demais parâmetros fixados na fundamentação. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA LINE SANTOS DE FREITAS

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