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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001010-14.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: ECCOPRIME- ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME DEMANDADO(A): MAGNO JOSE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ECCOPRIME - ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME em face de MAGNO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Conforme se extrai do Termo de Audiência de Una (Id. 218369173), a pessoa jurídica autora, enquadrada como Microempresa, não se fez representar por seu empresário individual ou sócio dirigente, tendo comparecido ao ato apenas por meio de advogada e de preposta (Sra. Débora Maria da Silva), munida da respectiva carta de preposição (Id. 218365268). O réu, por sua vez, devidamente citado (Id. 208700464), não compareceu. Instada a comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de comparecimento da sócia dirigente à audiência, sob pena de extinção (cf. despacho de Id. 229188761), a parte autora apresentou manifestação (Id. 236642660), na qual confessa expressamente não possuir documentos que comprovem a viagem da gestora. Em seguida, teceu extensas considerações jurídicas pugnando pelo afastamento do Enunciado 141 do FONAJE e pela validade da representação por preposto. É o breve relato do essencial. Decido. A despeito do brilhantismo e da combatividade da ilustre causídica em sua manifestação de Id. 236642660, a pretensão de validação do comparecimento exclusivo de preposto para representar pessoa jurídica no polo ativo dos Juizados Especiais não merece prosperar. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e, sobretudo, pela busca incessante da conciliação (art. 2º). Para que a autocomposição seja uma realidade palpável e não uma mera etapa burocrática, é imperativa a presença física das partes, permitindo o contato direto do magistrado ou conciliador com os reais detentores do direito material em litígio. A admissão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no polo ativo dos Juizados Especiais (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95) representou um inegável avanço e um benefício legal. Contudo, tal prerrogativa não as exime de observar a principiologia do sistema. É exatamente neste contexto que se insere o Enunciado nº 141 do FONAJE, abaixo transcrito: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." A razão de ser dessa diretriz é cristalina: evitar a despersonalização das audiências. O titular da empresa ou o seu sócio dirigente possuem o poder de decisão imediato, conhecem a realidade financeira da empresa e têm a autonomia necessária para transigir, perdoar dívidas ou parcelar débitos de forma efetiva. A representação por preposto no polo ativo esvazia o propósito conciliatório do rito sumaríssimo. Vale ressaltar que o art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95 autoriza expressamente a representação por preposto apenas para o réu pessoa jurídica. O silêncio do legislador quanto ao autor não é um convite à analogia irrestrita, como pretendido pela demandante, mas sim uma limitação condizente com o ônus de quem escolhe movimentar a máquina judiciária sob o rito especial e gratuito da Lei 9.099/95. No caso em tela, a autora não apenas se fez representar de forma irregular, como também, após ter oportunidade conferida por este juízo, admitiu não possuir qualquer prova documental (passagens aéreas, reservas de hotel etc.) que justificasse a alegada viagem da sócia dirigente na data da audiência. A ausência de representação adequada da pessoa jurídica autora equivale, para todos os fins processuais no âmbito dos Juizados Especiais, à sua própria ausência física. E a consequência legal para a contumácia autoral é inexorável, não havendo que se falar em decretação prévia de revelia do demandado, pois a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo antecede o exame do mérito. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Ademais, não tendo a parte autora comprovado que sua ausência (leia-se, a ausência de sua sócia dirigente) decorreu de força maior, impõe-se a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que determina a condenação do autor contumaz ao pagamento das custas processuais. Ante o exposto, rejeito os argumentos da manifestação de Id. 236642660, reconheço a ausência injustificada da parte autora à audiência una e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de força maior para o não comparecimento da sócia dirigente. Intimem-se. Transitada em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAMARAGIBE, data da assinatura eletrônica. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito