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0001010-14.2011.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0001010-14.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS (OAB:BA22809), WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:BA32416), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) REU: JOSE SILVA NEVES Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SILVA NEVES (ID 549096013) contra a sentença de ID 548254875, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos da ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 548.588,97, atualizado pelos encargos pactuados até a quitação. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão proferida (ID 549096013). Sustenta que houve omissão quanto à análise de prova de amortização, aduzindo ter carreado recibos de pagamento aos autos que não teriam sido considerados na decisão embargada. Argumenta, ademais, a configuração de omissão e contradição acerca da duplicidade de cobrança, sob o argumento de que a Cédula Rural FIR 90/200-8 já é objeto da ação monitória nº 0000351-20.2010.8.05.0159 em trâmite na Comarca de Carinhanha. Por fim, aponta omissão relativa ao regime de juros e correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil, bem como defende que o termo inicial dos juros moratórios deveria ser fixado a contar da citação, e não a partir do vencimento da obrigação. Intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 549141529), a instituição financeira embargada apresentou resposta (ID 551121037). Defendeu a inexistência de vícios no pronunciamento judicial, pontuando que o embargante não juntou comprovantes de quitação com a defesa monitória, que a matéria afeta à ausência de duplicidade foi expressamente solvida e que a fixação dos encargos e do termo da mora decorre dos termos expressos do título de crédito e da lei civil, tratando-se de mero inconformismo da parte vencida. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 569372661). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. O cabimento dos embargos declaratórios é restrito às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante, bem como corrigir erro material, não constituindo via processual idônea para veicular mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo. Ao examinar as razões do recurso horizontal, constata-se a ausência de qualquer vício integrativo na sentença atacada, impondo-se a manutenção do provimento judicial em sua integralidade. No tocante à aventada omissão sobre recibos de amortização, verifica-se que a alegação recursal carece de suporte nos elementos dos autos. O embargante sustentou em seus embargos monitórios (ID 262199719) que havia efetuado amortizações ao longo dos anos, todavia não acostou nenhum comprovante de quitação ou recibo financeiro que amparasse a afirmação quando do oferecimento de sua defesa (ID 262199719 e ID 262199721). O pronunciamento judicial apreciou a demanda com esteio no acervo probatório efetivamente encartado ao processo, analisando a evolução da dívida consubstanciada nas planilhas e extratos analíticos apresentados pelo credor (ID 98882826 a 98882836). O juízo não incorre em omissão ao deixar de deliberar sobre documento inexistente no caderno processual, competindo à parte arcar com os ônus probatórios de sua própria inércia documental. No que concerne à alegada duplicidade de cobrança e alegada omissão ou contradição, o tema foi amplamente debatido e expressamente resolvido no corpo da sentença (ID 548254875). Restou consignado que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR 96/161-6 (ID 98882002) teve por objeto a securitização de débitos anteriores com base na Lei nº 9.138/1995, tendo abrangido tão somente o montante de R$ 180.575,85 da Cédula FIR 90/200-8, cujo saldo integral à época era de R$ 221.296,46, remanescendo saldo não securitizado no valor de R$ 40.720,61. Por conseguinte, a cobrança deduzida na ação autônoma nº 0000351-20.2010.8.05.0159 versou exclusivamente sobre a parcela residual da dívida não alcançada pela securitização, restando afastada de forma fundamentada qualquer sobreposição de pretensões ou cobrança dúplice (ID 548254875). A contradição apta a ensejar acolhimento de embargos declaratórios restringe-se ao antagonismo interno entre proposições da própria decisão, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação exposta. Relativamente aos encargos financeiros, à correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão embargada fixou os parâmetros de liquidação em perfeita sintonia com a natureza da obrigação contratual executada. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR 96/161-6 (ID 98882002 e ID 98882003) e seus aditivos (ID 98882822 e ID 98882823) consubstanciam obrigação líquida, positiva e com datas certas de vencimento expressamente pactuadas. Dessa forma, a hipótese atrai a incidência da mora de pleno direito a partir do vencimento da prestação, consoante a regra geral estabelecida no artigo 397 do Código Civil, sendo descabida a pretendida contagem dos juros moratórios a partir da citação, cuja aplicação se restringe às obrigações ilíquidas ou desprovidas de termo pré-fixado. Do mesmo modo, a pactuação de encargos moratórios e remuneratórios específicos no próprio título de crédito rural afasta a incidência direta do regramento subsidiário geral pretendido pelo embargante, preservando-se as cláusulas financeiras e de inadimplemento ajustadas entre as partes (ID 98882003). Verifica-se, portanto, que todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia foram abordados e solucionados de maneira congruente e suficiente, revelando-se nítido o intento do embargante de rediscutir o mérito da lide e modificar o resultado do julgamento por meio da via integrativa, o que é inadmissível no ordenamento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ SILVA NEVES e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 548254875 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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